TJPI - 0813055-09.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:30
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 14:08
Juntada de manifestação
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813055-09.2022.8.18.0135 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Estado do Piuaí PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADA: Solange Maria Macedo Lima ADVOGADO: Dra.
Nadja Reis Leitão (OAB/PI nº13.860) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO FRUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO POR ENCERRAMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido de Solange Maria Macedo Lima, servidora inativa da Polícia Militar, condenando o ente público ao pagamento de indenização por 19 períodos completos e 20 dias de férias, bem como por três períodos de licença especial não usufruídos, referentes aos decênios de 1985 a 1995, 1995 a 2005 e 2005 a 2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre os períodos reclamados, nos termos do Decreto nº 20.910/32; (ii) estabelecer se é devida indenização por férias e licenças não usufruídas, mesmo sem comprovação de requerimento administrativo ou negativa da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a cobrança de indenizações por férias e licenças não gozadas inicia-se com a inativação do servidor, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 635, o que afasta a alegação de prescrição no caso concreto, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal. 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.086) e do STF pacifica o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia das férias e licenças não usufruídas por servidor inativo, mesmo sem prévio requerimento administrativo ou demonstração de negativa da Administração, bastando a prova da não fruição do benefício. 5.
Certidão oficial emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar comprova a ausência de gozo dos períodos alegados, e não foi impugnada por incidente de falsidade, competindo ao Estado o ônus da prova do fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O pagamento automático do terço constitucional de férias não comprova a fruição do benefício, sendo insuficiente para afastar o direito à indenização. 7.
A natureza indisponível e irrenunciável do direito às férias e à licença especial impede a configuração de renúncia tácita, mormente diante da ausência de manifestação expressa da servidora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, §6º; 39, §3º; CPC, arts. 373, II; 405; 427; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (ARE 721.001/RJ); STJ, Tema 1.086 (REsp 1.133.118/RS); STF, ARE 718.547, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 06.08.2013; STJ, REsp 1.499.996/RS; TJPI, ApC 2016.0001.012830-9, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio, j. 07.02.2019; TJPI, ApC 0815284-15.2017.8.18.014, Rel.
Des.
Eulália Pinheiro, j. 28.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05/05/2025 a 12/05/2025 RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí face sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licença Especiais Não Fruídas interposta por Solange Maria Macêdo Lima, sentença esta que condenou o apelante ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, 19 períodos de férias completos e 20 dias de férias não gozadas, bem como o condenou ao pagamento da indenização de 03 períodos completos de licença especial, referente aos decênios de 1985 a 1995, 1995 a 2005 e 2005 a 2015 de Licença Especiais não constam como usufruídas Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, reiterando, inicialmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Alega que, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, o direito à indenização prescreve progressivamente, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.
No tocante ao mérito, sustenta a ausência de demonstração do requisito essencial à conversão das férias e licenças em pecúnia, qual seja, a impossibilidade de fruição por necessidade do serviço, por ato da própria Administração, havendo renúncia tácita ao direito já que não houve qualquer requerimento administrativo ou prova de objeção de gozo.
O apelante argumenta que as férias, como direito social previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, c/c art. 39, § 3º, devem ser usufruídas in natura, sendo a conversão pecuniária medida excepcional, cabível apenas quando comprovado o impedimento institucional ao exercício do direito.
Invoca jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a indenização é devida somente quando o servidor é impedido de usufruir as férias por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Aduz, ainda, que a falta de requerimento administrativo demonstra a inexistência de interesse do autor em usufruí-las durante o vínculo funcional, o que caracterizaria renúncia tácita ao direito de fruição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.499.996/RS).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em sede preliminar, reconhecer a prescrição parcial das parcelas requeridas, e, no mérito, reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente o pedido inicial, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a apelada requer o não provimento do recurso.
Sustenta, inicialmente, que não há prescrição, porquanto o marco inicial do prazo quinquenal para ajuizamento da ação deve ser a data da inativação da servidora, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 635 (ARE 721.001/RJ) e reafirmado pelo STJ no REsp 1.833.851/PA e AgRg no AREsp 509.554/RJ.
Afirma que até a sua passagem à reserva remunerada era possível a fruição in natura dos benefícios, sendo o fato gerador da indenização justamente a impossibilidade superveniente, decorrente da extinção do vínculo funcional.
Quanto ao mérito, a apelada reitera que não é exigível a comprovação de requerimento prévio ou negativa administrativa, tampouco demonstração de necessidade do serviço como óbice, para fins de conversão dos benefícios em pecúnia.
Fundamenta seu entendimento na jurisprudência pacificada do STF e do STJ, nos Temas 635 e 1.086, os quais reconhecem o direito à indenização de férias e licenças não usufruídas independentemente de prévia negativa da Administração, por força da vedação ao enriquecimento ilícito e da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF).
A apelada também rebate o argumento relativo ao pagamento do terço de férias, esclarecendo que o adicional é realizado automaticamente nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, não sendo apto a comprovar o efetivo gozo das férias.
Apresenta, como prova de suas alegações, certidão expedida por órgão oficial do Estado (id20588122), a qual goza de fé pública (art. 405 do CPC e art. 19, II, da CF), e que não foi impugnada mediante incidente de falsidade, conforme preceitua o art. 427 do CPC.
Por fim, pugna pelo improvimento da apelação e pela manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à base de cálculo da indenização e à condenação em honorários.
Requer a manutenção da sentença apelada.
O Ministério Público não se manifestou, tendo em vista tratar-se de matéria de natureza patrimonial e de interesse individual.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II – MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida por SOLANGE MARIA MACEDO LIMA, que reconheceu o direito da autora à indenização por férias e licenças especiais não usufruídas durante o exercício de suas funções como servidora da Polícia Militar, condenando o ente estatal ao pagamento correspondente.
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição, razão não assiste ao apelante.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para postular indenização por férias e licenças não gozadas se inicia a partir do rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública, seja por aposentadoria, exoneração ou falecimento.
No caso concreto, a servidora foi transferida para a reserva remunerada em 11/09/2018, tendo ajuizado a ação dentro do quinquênio legal, razão pela qual não se verifica a ocorrência de prescrição.
No tocante ao mérito recursal, igualmente não merece prosperar a insurgência do ente estadual.
Está pacificado, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, que é devida a indenização por férias e licenças não usufruídas durante o exercício funcional, quando não for mais possível a fruição do benefício, independentemente de requerimento administrativo ou negativa formal da Administração Pública.
Com efeito, o Tema 1.086 do STJ estabeleceu que o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada durante o serviço ativo, sem necessidade de comprovação de negativa da Administração, sendo suficiente a demonstração de que o benefício não foi fruído e que a fruição se tornou inviável com a aposentadoria ou inativação.
Tal orientação deve ser estendida às férias, considerando-se a natureza constitucional indisponível e irrenunciável do direito, conforme preconizam os arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal.
Ademais, restou devidamente comprovado nos autos, por meio da certidão oficial emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar (ID. 20588122), que a autora não usufruiu de 19 períodos e 20 dias de férias, bem como de 03 períodos completos de licença especial, fato este que não foi infirmado pelo Estado, a quem competia o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC).
No que se refere à alegação de que o pagamento automático do terço constitucional de férias comprovaria a fruição do benefício, tal argumento não se sustenta, uma vez que o referido adicional é pago de forma automática, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, e não se vincula diretamente à efetiva fruição do período de descanso, como já reconhecido pela jurisprudência, inclusive deste Tribunal.
Por fim, não há que se falar em renúncia tácita, uma vez que a natureza do direito às férias e licenças é indisponível e constitucionalmente assegurada, o que impede qualquer interpretação que considere sua renúncia sem manifestação expressa e inequívoca da servidora, sobretudo diante da comprovação oficial de que tais períodos não foram efetivamente gozados.
Este TJPI vem decidindo da seguinte forma: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS.
DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1° GRAU.
I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor, a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gerá a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1° Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1°Apelado.
II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor, no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel.
Min.
Ilmar Gaivão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel.
Min.
Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem Sido gozados pelo 2° Apelante, por parte do 2° Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.
V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CÍVEL.
DUPLA APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO: COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS.
INDENIZAÇÃO VENCIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ESTADO: VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". 2.
O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório”.
Precedente TJPI. 3.
Concedido ao servidor o direito à indenização em pecúnia de férias não gozadas após a aposentadoria – Tema 635 do Superior Tribunal Federal. 4.
Cabe ao Estado do Piauí comprovar a alegação de que o servidor inativo não teria gozado suas férias por livre e espontânea vontade já que a regra é de que quem alega determinado fato, atrai para si o ônus de prová-lo. 5.
A certidão de registro de férias (gozadas e não gozadas) acostada aos autos é omissa quanto aos anos de 1985 a 2002 e 2006; sendo estes registros de responsabilidade da Administração e expedidos por ela, o servidor não pode ser prejudicado pela desorganização do Poder Público e pela falta de repasse das informações. 6.
Apelações conhecidas.
Primeira apelação provida e segunda apelação não provida.(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815284-15.2017.8.18.014 Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2022) Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, por seus próprios fundamentos, por estarem em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, a fim de que seja mantida a sentença em sua integralidade.
Finalmente, tendo em vista o trabalho adicional ocorrido e a complexidade da demanda, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento neste grau recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.
Sem manifestação ministerial, face ausência de interesse que justifique sua atuação.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 12/05/2025 -
13/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:24
Expedição de intimação.
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800045-78.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0846109-63.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E COMPONENTES LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0816957-04.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VEURICO MARQUES DE MOURA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0804529-53.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KAUFFER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000372-74.2007.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA COSTA BRASIL (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo provimento do recurso interposto por Antônia Costa Brasil e outros com fixação de honorários advocatícios em 10%, e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município de Esperantina/PI, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%..Ordem: 7Processo nº 0007133-26.1999.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ELIEZER SALES RIBEIRO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800891-95.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: CRYSLANE PIAUI MACEDO (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801258-65.2021.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0839091-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TERESINA - IPMT (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0003622-58.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800197-87.2024.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo: GABRYELL ANDREW DA SILVA RODRIGUES (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000139-83.2012.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ROSSANA GOMES (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0813055-09.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: SOLANGE MARIA MACEDO LIMA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0811954-97.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULA REJANNY DA COSTA SANTOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0762859-96.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (AGRAVANTE) Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0819871-75.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) Polo passivo: TICKET SERVICOS SA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801155-89.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801541-46.2018.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES (APELANTE) Polo passivo: CITYPLAN-EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0762971-65.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR PELA IMPROCEDÊNCIA do presente Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, ora suscitante.
Oficie-se ao juízo suscitado, dando-lhe ciência desta decisão, com retorno dos autos ao juízo competente.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência da Eminente Relatora e julgou procedente o presente conflito de competência, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/Pi, local validamente escolhido pelo consumidor, afastando a possibilidade de declinação de ofício em se tratando de competência relativa; sendo voto vencido..Ordem: 21Processo nº 0763477-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FABIO HENRIQUE SILVA REIS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0761816-27.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (SUSCITANTE) Polo passivo: JECC DE SAO RAIMUNDO NONATO (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0838500-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: GENIVAL ALVES DE SOUSA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0761967-90.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DE LOURDES BORGES AGUIAR (AGRAVANTE) Polo passivo: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0762910-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MADEIRO- PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MADEIRO (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0815922-38.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALDECIR SANTOS DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0755398-73.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: NILMAR DA ROCHA MIRANDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0835581-96.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (APELANTE) Polo passivo: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801257-14.2018.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS M DE C FILHO - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0751902-36.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA MARIA DE SOUSA ALMEIDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0750707-16.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 30Processo nº 0805916-42.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALEXANDRE ROQUE GALENO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0751070-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: C.M.A.C.UCHOA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
12/05/2025 12:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/04/2025 16:11
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0813055-09.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: SOLANGE MARIA MACEDO LIMA Advogado do(a) APELADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 13:51
Conclusos para o Relator
-
11/11/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:02
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:32
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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