TJPI - 0801775-95.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 17:54
Baixa Definitiva
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15/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de CESARINA ALVES BARROSO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:58
Juntada de manifestação
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23/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801775-95.2023.8.18.0143 RECORRENTE: CESARINA ALVES BARROSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e repetição de indébito, na qual se alegou fraude na contratação e descontos indevidos no benefício previdenciário.
O recorrente sustenta a ausência de assinatura válida para pessoa analfabeta e a inexistência de comprovante de repasse dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta atendeu aos requisitos legais; (ii) analisar se houve repasse dos valores contratados à conta do consumidor; e (iii) definir se são devidos a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC.
Nos contratos firmados por pessoas analfabetas, a validade do negócio jurídico exige a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, requisito não atendido no caso concreto.
A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença.
A instituição financeira não apresentou comprovante válido de transferência dos valores, descumprindo seu ônus probatório.
A cobrança indevida de parcelas do empréstimo configura falha na prestação do serviço bancário e gera o dever de reparação, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.
O dano moral é "in re ipsa", decorrendo automaticamente da retenção indevida de valores do benefício previdenciário, o que viola direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela adequado para compensar os prejuízos sofridos pela parte autora e atender à função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer a nulidade do contrato nº 342049071 e condenar a instituição financeira a: a) Restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros desde a citação e correção monetária conforme a Súmula 54 do STJ.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do contrato.
A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral "in re ipsa", sendo devida a indenização correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 487, I.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 342049071 supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda apresentada pela parte autora, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso, requerendo, em síntese, a nulidade contratual, em virtude de ausência de assinatura a rogo, e ausência de comprovante de repasse.
Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, em que pese ter sido juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, observa-se que a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, não havendo comprovação da transferência de valor, além disso não foi preenchido os requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil para contratação com pessoas analfabetas.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 342049071, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI).
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ; Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de CESARINA ALVES BARROSO DA SILVA - CPF: *84.***.*28-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801775-95.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CESARINA ALVES BARROSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 10:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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