TJPI - 0815922-38.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de VALDECIR SANTOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815922-38.2023.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: VALDECIR SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO.
EXCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO DÉCIMO TERCEIRO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por policial militar para inclusão do adicional noturno e do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, referente aos exercícios de 2018 a 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do policial militar; e (ii) determinar se o abono de permanência também deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 5.378/2004, por ser norma especial aplicável aos policiais militares do Estado do Piauí, prevalece sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei Complementar nº 13/1994), conforme o princípio da especialidade. 4.
O art. 3º da Lei nº 5.378/2004 estabelece que a remuneração do policial militar compreende soldo, gratificações e adicionais, incluindo o adicional noturno, o qual, portanto, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias. 5.
A legislação estadual expressamente classifica como indenizatórias apenas parcelas como diária, ajuda de custo, transporte e alimentação (arts. 20 e 21 da Lei nº 5.378/2004), não incluindo o adicional noturno nesse rol. 6.
O abono de permanência possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado do STJ, por constituir vantagem pecuniária permanente vinculada à permanência voluntária do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria (CF, art. 40, § 19). 7.
Entretanto, restou comprovado nos autos que o abono de permanência foi corretamente incluído no pagamento do décimo terceiro salário e não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, sendo indevida a condenação ao pagamento de diferenças nesse ponto, sob pena de julgamento extra petita. 8.
A alegação de afronta ao art. 37, XIV, da CF/1988 (efeito cascata) não se sustenta, pois o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário constituem direitos autônomos e anuais, fundados na remuneração integral do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O adicional noturno integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do policial militar, conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 5.378/2004.
O abono de permanência possui natureza remuneratória, mas sua inclusão no décimo terceiro salário somente é admissível quando houver pedido expresso, sob pena de julgamento extra petita.
A legislação especial aplicável à remuneração de policiais militares prevalece sobre normas gerais relativas aos servidores civis, em observância ao princípio da especialidade.
A proibição constitucional de efeito cascata (CF, art. 37, XIV) não se aplica às parcelas autônomas anuais de décimo terceiro salário e terço de férias, que devem observar a remuneração integral. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 37, XIV; art. 40, § 19.
Lei Estadual nº 5.378/2004, arts. 3º, 11, 12, 20 e 21.
Lei Complementar nº 13/1994, arts. 41 e 43.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35977/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29.11.2021, DJe 08.02.2022.
STJ, REsp 2028232/RJ, Quarta Turma, j. 11.10.2022, DJe 17.10.2022.
STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1923324/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.11.2021, DJe 10.12.2021.
STJ, REsp 1489904/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.11.2014, DJe 04.12.2014.
TJPI, ApCiv 0800300-66.2021.8.18.0146, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2025.
TJPI, ApCiv 0800116-76.2021.8.18.0028, Rel.
Des.
José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de maio de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença de ID n. 21957356, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. cobrança de retroativos e indenização por danos morais ajuizada por VALDECIR SANTOS DA SILVA em face do recorrente.
Na inicial, o requerente informou que é servidor público militar do Estado do Piauí e que o ente demandado exclui a maioria das parcelas componentes da remuneração da base de cálculo do 13º salário, das férias e do adicional de férias.
Diante disso, pugnou pela correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos, incluindo-se o abono de permanência no terço de férias e adicional noturno no 13º salário e no terço de férias.
Requereu ainda indenização a título de dano moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Após a contestação do requerido (ID n. 21957345) e regular instrução do feito, sobreveio sentença (ID n. 21957356), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo o direito do autor de inclusão, no cálculo do 13º salário e do terço de férias, do Abono de Permanência (sobre o terço de férias) e do Adicional Noturno (sobre o terço de férias e 13º salário), referente às parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação, bem como julgou improcedente o pedido de dano moral.
Condenou a parte autora em 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais pleiteados) e, quanto a parte ré, determinou o pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor da condenação ou nos termos da tabela da OAB-PI, no valor que for maior entre ambos, consoante art. 85, §8º-A do CPC.
Irresignado, o Estado do Piauí apresentou apelação (ID n. 21957359).
Em suas razões, argumentou, em síntese, que i) no caso concreto é indevido o benefício da gratuidade de justiça; ii) que há vedação constitucional a acréscimos pecuniários percebidos por servidor público computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; iii) a forma de cálculo realizada pelo ente público foi feita de forma correta, nos termos da lei; iv) não há responsabilidade civil do Estado no caso dos autos.
Pediu o conhecimento e provimento do recurso para se julgar improcedentes os pedidos autorais.
Não houve contrarrazões (Id n. 21957362).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 22183596). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II.
PRELIMINARES Não há, já que os argumentos do recorrente referem-se ao próprio mérito da demanda.
III.
MÉRITO RECURSAL Quanto à gratuidade concedida, apesar de impugná-la, o recorrente não trouxe qualquer prova de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Assim, não há razão para se infirmar a decisão de concessão do benefício.
Passo, portanto, à análise da matéria de fundo discutida nos autos Entendo que deve ser esclarecido o pedido da demanda: o autor/recorrido busca a percepção das diferenças relativas ao adicional noturno e abono de permanência no pagamento do terço de férias e adicional noturno sobre o décimo terceiro salário, que sustenta que não foram pagos.
Considero, portanto, importante esclarecer a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nestes autos, nos exatos termos da Constituição Federal e da legislação estadual: O art. 7º, da Constituição Federal dispõe: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Embora os artigos 41 e 43, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), estabeleçam que não compõem a remuneração, para efeito de cálculo de qualquer vantagem, as verbas de natureza indenizatória, tal como o adicional noturno, a Lei nº 5.379/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) prevê, em seu artigo 3º, que os adicionais integram a remuneração do PM, vejamos: Art. 3º.
Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Os artigos 11 e 12, inciso III, do referido diploma legal, por sua vez, também estipulam que o adicional noturno se trata de “remuneração atribuída ao policial militar”: Art. 11.
Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.
Art. 12.
O policial militar fará jus a: I – adicional de habilitação policial militar; II – adicional de ensino e instrução; III – adicional por trabalho noturno; IV – gratificação de localidade especial.
A aplicação da lei em questão (Lei nº 5.379/04 - Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), vale dizer, prevalece, tendo em vista a sua especialidade frente ao caráter geral da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) e demais legislações aplicáveis aos servidores públicos estaduais em geral.
Sobre o tema : EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.443/1992 E RESOLUÇÃO TCU N. 246.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA GERAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1.
Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. 2.
A Lei n. 8.443/1992 e a Resolução TCU n. 246, que estabelecem rito processual específico para os embargos de declaração no âmbito do Tribunal de Contas da União e lhes atribuem efeito suspensivo, afastam a incidência do Código de Processo Civil, norma geral a prever que os aclaratórios interrompem o prazo de interposição de recurso (lex specialis derogat legi generali). 3.
Agravo interno desprovido. (STF - MS: 35977 DF 0078088-36.2018.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022) (gn) DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.
ART. 106 DO DECRETO-LEI N. 73/1966.
LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O ATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024/1974.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. ?LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI? .
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP exerce, nos procedimentos de liquidação extrajudicial, dúplice função, de entidade processante e liquidante das sociedades de seguro. 2.
O art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966 prevê o pagamento da comissão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o ativo apurado na liquidação, como remuneração dos serviços prestados pela SUSEP no procedimento. 3.
Os valores pagos aos agentes nomeados pela SUSEP e encarregados da gestão e execução da liquidação devem ser extraídos da referida comissão, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda.
Idêntica exegese é determinada pelo art. 82 do Decreto n. 60.459/1967. 4.
Não se aplica à presente causa a disciplina prevista para a liquidação de instituições financeiras, prevista na Lei n. 6.024/1974.
O princípio da especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais.
O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular. 5.
A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da Lei n. 6.024/1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001). 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2028232 RJ 2021/0143901-0, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (gn) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, § 1º, DA LIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral.
Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. 2. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1654462 MT 2017/0033118-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) (gn).
Logo, inserido no conceito de remuneração por expressa disposição legal, deve o adicional noturno integrar a base de cálculo das férias e do 13º salário do policial militar.
Vale destacar que embora o apelante afirme que o adicional noturno se trata de verba de caráter indenizatório, a Lei nº 5.379/04 não incluiu a referida parcela no rol de verbas indenizatórias, conforme se vê em seus artigos 20 e 21: Art. 20.
Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21.
As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único.
As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Importante anotar, ainda, que o Decreto nº 15.555/14 (art. 32), ao regulamentar a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, não pode inovar na ordem jurídica, criando obstáculos que o Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) não estabeleceu.
Por consequência, o mencionado decreto regulamentador não pode ir de encontro ao disposto no art. 3º outrora citado, que incluiu os adicionais no conceito de remuneração, a implicar na sua incidência no cálculo do 13º e férias da PM/PI.
Quanto ao abono de permanência, tem-se que a referida verba é atualmente prevista no texto da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, que buscou incentivar o servidor que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária a permanecer em atividade no serviço público: Art. 40. (…) § 19º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Sobre a instituição de um benefício que corresponde ao valor da contribuição previdenciária, certo é que beneficia o servidor que, podendo se aposentar, opta por continuar no exercício das suas funções.
A discussão que se trava em torno dessa parcela funda-se, primordialmente, sobre a sua natureza jurídica. É certo que o texto constitucional não determinou, de forma expressa, se a vantagem em comento tem por objetivo remunerar os servidores que, alcançando requisitos para aposentadoria, continuam o trabalho público ou se se trata de verba de caráter indenizatório.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, em diversos julgados, acerca da natureza permanente e remuneratória do abono permanência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO.
EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, merece reparo o acórdão recorrido. (...) (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1923324/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) (gn) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990).
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. 2.
Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente. 3.
A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 4.
A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo". 5.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7.
O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9.
Assim, considerando que a base de cálculo da licença prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1489904 RS 2014/0271330-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) (Grifou-se) Descabido, pois, reconhecer ser o abono de permanência possuidor de natureza indenizatória, já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando, sim, como um adicional incentivador à permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais.
Nesse sentido, como dito, esta Corte de Justiça, em especial esta 6ª Câmara de Direito Público possui entendimento acerca da inclusão tanto do adicional noturno quanto do abono de permanência nos reflexos salariais: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
EXCLUSÃO DE PARCELA INDENIZATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de policial militar, condenando o ente estatal ao pagamento de diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de Férias do período de 2018 a 2020, com base na remuneração integral do servidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do policial militar, incluindo adicionais e gratificações; (ii) estabelecer se parcelas de natureza indenizatória, como o auxílio-refeição, devem compor a base de cálculo dessas verbas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Constituição Federal (art. 7º, VIII) e a Lei Estadual nº 5.378/2004 garantem ao policial militar o recebimento do décimo terceiro salário e do terço de férias sobre a remuneração integral, que compreende soldo, gratificações e adicionais. 4.
As indenizações não integram a remuneração do servidor, nos termos do art. 20 da Lei Estadual nº 5.378/2004, e, portanto, não devem ser consideradas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. 5.
O adicional noturno possui natureza remuneratória para policiais militares, conforme o art. 3º da referida lei estadual, devendo ser incluído na base de cálculo das referidas verbas. 6.
O entendimento jurisprudencial dominante reconhece que vantagens pecuniárias com caráter indenizatório não devem integrar o cálculo de benefícios remuneratórios periódicos. 7.
A atualização do débito deve observar os seguintes critérios: (i) correção monetária pelo IPCA-e até novembro de 2021, com juros moratórios equivalentes aos da poupança desde a citação; (ii) incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Os honorários advocatícios ficam mantidos conforme fixados na sentença, em consonância com o Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, e 37, XIV; Lei Estadual nº 5.378/2004, arts. 3º, 10, 11, 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*23-79, Rel.
Des.
Hilbert Maximiliano Akihito Obara, 3ª Câmara Cível, j. 16/04/2015; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800300-66.2021.8.18.0146 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 ) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO.
EXCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação declaratória de obrigação de fazer c/c pagamento, determinou a inclusão de determinadas verbas na base de cálculo do 13º salário e férias de policial militar.
O Estado alega que a Lei Complementar Estadual nº 13/94, que rege o estatuto dos servidores civis, deveria ser aplicada, enquanto a parte autora defende a aplicação do Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) como norma especial que rege os militares estaduais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno deve compor a base de cálculo do 13º salário e das férias de policial militar; e (ii) determinar se o auxílio-alimentação deve ser excluído dessa base de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) é a norma especial aplicável aos policiais militares estaduais, prevalecendo sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei Complementar Estadual nº 13/94) na regulação das verbas remuneratórias dos militares. 4.
O art. 3º da Lei nº 5.378/2004 define que a remuneração do policial militar inclui o soldo, gratificações e adicionais, englobando o adicional noturno no conceito de remuneração, que, portanto, deve compor a base de cálculo do 13º salário e das férias. 5.
As verbas de caráter indenizatório, como diárias, ajuda de custo, transporte e alimentação, são listadas no art. 21 do Código de Vencimentos da PM/PI e expressamente excluídas da composição da remuneração, não devendo integrar a base de cálculo do 13º salário e das férias. 6.
O Decreto nº 15.555/14, ao regulamentar a concessão de férias para servidores públicos e militares, não pode inovar ou restringir direitos previstos em lei, especialmente no que tange à inclusão dos adicionais no cálculo de verbas remuneratórias dos policiais militares, conforme dispõe o Código de Vencimentos da PM/PI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800116-76.2021.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 ).
Ainda, é importante destacar que, na análise da documentação juntada (ID n. 21957340), vê-se que o abono de permanência foi computado no pagamento dos décimos terceiros salários e, mesmo por isso, o próprio autor o exclui do pedido inicial.
Nesta linha, não há que se reconhecer que há direito à diferença do abono de permanência sobre o décimo terceiro salário, esclareça-se, mesmo porque seria uma concessão extra petita.
Já sobre o terço constitucional de férias, conforme exposto, as verbas referentes ao adicional noturno e abono de permanência são devidas e não houve prova por parte do recorrente de que o valor fora pago.
Assim, no que diz respeito ao abono de permanência referente ao décimo terceiro salário do recorrido, a sentença merece reforma, já que não é devido.
Por fim, é incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderiam ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”.
Isso porque o que proíbe a Constituição Federal é que gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias (remuneração integral), o que não é o caso do terço de férias e décimo terceiro salário, que não se tratam de acréscimos ulteriores, mas sim de parcelas pagas somente uma vez ao ano que, por expressa determinação legal e constitucional, devem corresponder a remuneração integral do servidor.
Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado não estão sendo calculados de forma correta, pois devem incidir sobre a remuneração integral do militar que, ressalte-se, abrange o adicional noturno.
Por fim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
Não havendo demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dano moral, razão pela qual, também nesta parte, a sentença deve ser mantida, mesmo porque não houve recurso da parte sucumbente neste ponto.
Logo, impõe-se a reforma parcial da sentença vergastada, tão somente para excluir o valor referente ao abono de permanência sobre o décimo terceiro salário.
Os demais termos devem ser mantidos.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença somente quanto à condenação do Estado do Piauí ao pagamento da diferença relativa ao abono de permanência sobre o 13º salário que porventura não tenha sido paga, em razão de ausência de pedido expresso na inicial.
Custas à parte apelante, em razão da sucumbência mínima, sendo isenta de pagamento em razão da prerrogativa concedida à Fazenda Pública.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do parcial provimento do recurso e do entendimento firmado por ocasião da fixação do Tema Repetitivo n. 1.059, do STJ.
Sem parecer ministerial de mérito.
Teresina, 13/05/2025 -
13/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:00
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800045-78.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0846109-63.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E COMPONENTES LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0816957-04.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VEURICO MARQUES DE MOURA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0804529-53.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KAUFFER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000372-74.2007.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA COSTA BRASIL (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo provimento do recurso interposto por Antônia Costa Brasil e outros com fixação de honorários advocatícios em 10%, e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município de Esperantina/PI, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%..Ordem: 7Processo nº 0007133-26.1999.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ELIEZER SALES RIBEIRO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800891-95.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: CRYSLANE PIAUI MACEDO (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801258-65.2021.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0839091-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TERESINA - IPMT (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0003622-58.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800197-87.2024.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo: GABRYELL ANDREW DA SILVA RODRIGUES (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000139-83.2012.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ROSSANA GOMES (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0813055-09.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: SOLANGE MARIA MACEDO LIMA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0811954-97.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULA REJANNY DA COSTA SANTOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0762859-96.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (AGRAVANTE) Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0819871-75.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) Polo passivo: TICKET SERVICOS SA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801155-89.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801541-46.2018.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES (APELANTE) Polo passivo: CITYPLAN-EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0762971-65.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR PELA IMPROCEDÊNCIA do presente Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, ora suscitante.
Oficie-se ao juízo suscitado, dando-lhe ciência desta decisão, com retorno dos autos ao juízo competente.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência da Eminente Relatora e julgou procedente o presente conflito de competência, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/Pi, local validamente escolhido pelo consumidor, afastando a possibilidade de declinação de ofício em se tratando de competência relativa; sendo voto vencido..Ordem: 21Processo nº 0763477-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FABIO HENRIQUE SILVA REIS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0761816-27.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (SUSCITANTE) Polo passivo: JECC DE SAO RAIMUNDO NONATO (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0838500-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: GENIVAL ALVES DE SOUSA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0761967-90.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DE LOURDES BORGES AGUIAR (AGRAVANTE) Polo passivo: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0762910-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MADEIRO- PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MADEIRO (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0815922-38.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALDECIR SANTOS DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0755398-73.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: NILMAR DA ROCHA MIRANDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0835581-96.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (APELANTE) Polo passivo: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801257-14.2018.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS M DE C FILHO - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0751902-36.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA MARIA DE SOUSA ALMEIDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0750707-16.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 30Processo nº 0805916-42.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALEXANDRE ROQUE GALENO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0751070-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: C.M.A.C.UCHOA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
12/05/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0815922-38.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: VALDECIR SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:10
Decorrido prazo de VALDECIR SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 08:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2024 08:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/12/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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