TJPI - 0801257-14.2018.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:24
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 07:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS M DE C FILHO - EPP em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:34
Juntada de petição
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28/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801257-14.2018.8.18.0036 APELANTE: LUIS M DE C FILHO - EPP, MUNICIPIO DE ALTOS Advogado(s) do reclamante: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, GEORGE NOGUEIRA MARTINS, THALES CRUZ SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS, LUIS M DE C FILHO - EPP REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO, GEORGE NOGUEIRA MARTINS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FUNDAMENTO EM CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DESTINAÇÃO PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por empresa privada e por município contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por suposta locação verbal de veículo para a Administração Pública, mas deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários.
A empresa autora alegou ter firmado ajuste verbal com o Município de Altos/PI para locação de veículo entre 2013 e 2016, sem recebimento da contraprestação.
O juízo de origem reconheceu a revelia do réu, mas julgou improcedente o pedido, ante a insuficiência probatória da prestação e da destinação pública do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer obrigação indenizatória com base em suposta prestação de serviços públicos decorrente de contrato verbal, sem comprovação documental; e (ii) saber se a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência admite indenização em hipóteses excepcionais de contratação irregular com a Administração, desde que haja prova inequívoca da prestação dos serviços e sua destinação ao interesse público, nos termos do art. 59, p.u., da Lei nº 8.666/1993 e do art. 149 da Lei nº 14.133/2021. 5.
No caso concreto, a prova documental é unilateral e frágil, não havendo comprovação de empenho, liquidação, ordem de pagamento ou destinação institucional do serviço.
A testemunha ouvida é funcionária da própria empresa, e há recibo emitido sem impugnação. 6.
A ausência de prova da contraprestação e da destinação pública impede a responsabilização do ente público, não havendo enriquecimento sem causa. 7.
O recurso do Município deve ser parcialmente provido para condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação do autor desprovida.
Apelação do Município parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação e da destinação pública do serviço impede a responsabilização do ente público por suposta locação de veículo. 2.
A improcedência do pedido impõe a condenação da parte vencida em custas e honorários, ainda que beneficiária da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 373, I; Lei nº 8.666/1993, art. 59, p.u.; Lei nº 14.133/2021, art. 149; Lei nº 4.320/1964, arts. 63 e 64.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800214-06.2020.8.20.5116, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 13.12.2024, DJe 16.12.2024.
A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801257-14.2018.8.18.0036 APELANTE: LUIS M DE C FILHO - EPP Advogados do(a) APELANTE: GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715-A, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274-A APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por LUIS M DE C FILHO – EPP e pelo MUNICÍPIO DE ALTOS – PI contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo primeiro em face do segundo, visando à obtenção de indenização por supostos serviços de locação de veículo prestados ao ente público mediante contrato verbal.
Narra o autor, na inicial, que teria firmado acordo verbal com o Município de Altos para a locação do veículo Chevrolet S10, placa OUD-2337, no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), utilizado em atividades administrativas da gestão municipal entre os anos de 2013 e 2016, sem, contudo, ter recebido a contraprestação pactuada.
Sustenta que o ente público incorreu em enriquecimento ilícito, requerendo a condenação ao pagamento de R$ 242.499,51, com atualização monetária e juros legais.
Regularmente citado, o Município permaneceu inerte quanto à apresentação de contestação, sendo decretada sua revelia.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o representante legal da empresa autora e uma testemunha.
Sobreveio sentença (ID 15407723), na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o acervo probatório era frágil e unilateral, inexistindo elementos suficientes para comprovar a contratação verbal e a prestação dos serviços, especialmente quanto aos termos essenciais do ajuste (data de início, valor, forma de pagamento).
A magistrada ressaltou, ainda, a existência de recibo emitido pelo próprio autor em 07/07/2016, sem qualquer impugnação quanto à sua autenticidade.
Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 15407746), sustentando a existência de indícios suficientes da prestação dos serviços, além da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Defende, ainda, a aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e do art. 149 da Lei 14.133/21, bem como a possibilidade de indenização com base na boa-fé objetiva.
Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e a consequente condenação do Município ao pagamento da quantia pleiteada.
O Município de Altos, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 15407729), buscando exclusivamente a reforma da sentença quanto à ausência de condenação do autor em custas processuais e honorários de sucumbência, ao argumento de que não há nos autos prova idônea de sua hipossuficiência e de que o valor da causa excede o limite legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
As apelações foram devidamente contrarrazoadas por ambas as partes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer. É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU, para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7.º, do RITJPI.
VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Da inexistência de provas sobre a prestação do serviço No caso em exame, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova da relação contratual alegada, notadamente no tocante à prestação dos serviços de locação de veículo em favor do Município de Altos/PI.
A decisão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada e deve ser mantida.
Com efeito, embora se reconheça a possibilidade de indenização em hipóteses excepcionais de contratação irregular com a Administração Pública – nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e do art. 149 da nova Lei 14.133/21 –, tal prerrogativa depende da efetiva comprovação da prestação do serviço, ônus que incumbia exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não se trata, aqui, de negar a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, mas de afirmar que esse princípio não pode servir de amparo para o acolhimento de pretensões sem lastro probatório mínimo, ainda mais quando se exige o devido respeito aos ritos da contratação pública.
Nesse sentido, o Município de Altos, em manifestação posterior (ID 24139265), esclareceu que não há qualquer registro documental da contratação nos arquivos da administração atual, nem no sistema de controle interno e externo, incluindo consulta ao Tribunal de Contas, tampouco processo licitatório ou documento que comprove a formalização do ajuste.
Alegou, ainda, que o veículo supostamente locado teria sido utilizado de forma pessoal pela então prefeita, Patrícia Mara da Silva Pinheiro, e não em proveito da coletividade municipal, o que configuraria, em tese, desvio de finalidade, afastando a responsabilidade da Administração Pública atual por atos praticados à margem da legalidade e sem finalidade pública.
A jurisprudência é firme ao exigir prova inequívoca da prestação do serviço e da efetiva destinação ao interesse público, conforme destacado no precedente do TJ-RN (Apelação Cível n.º 0800214-06.2020.8.20.5116): “Em ação de cobrança de débito oriundo de contrato administrativo, é indispensável a comprovação da prestação do serviço para que o ente público seja condenado ao pagamento.
A ausência de prova da prestação do serviço, da liquidação da despesa e do cumprimento das formalidades contratuais, como a assinatura da nota fiscal por servidor competente, impede a condenação do ente público ao pagamento do débito.” (TJ-RN, Apelação Cível n.º 0800214-06.2020.8.20.5116, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 13/12/2024, DJe 16/12/2024) No caso concreto, os documentos acostados à inicial consistem em fatura unilateral, declaração de ex-servidor e requerimento administrativo sem resposta.
Além disso, foi emitido recibo de pagamento em 07/07/2016 sem qualquer impugnação de falsidade, o que enfraquece ainda mais a alegação de inadimplemento.
A prova testemunhal limita-se a funcionária da própria empresa, que confirma apenas a emissão da fatura, e não a prestação efetiva do serviço.
Não há nos autos prova de empenho, liquidação ou ordem de pagamento, como exigido pelos arts. 63 e 64 da Lei nº 4.320/64.
Tampouco se demonstrou que o serviço teria sido utilizado pelo Município de maneira institucional, sendo a alegada utilização particular da então gestora elemento que rompe o nexo de imputação objetiva ao ente público, nos moldes do que exige a jurisprudência.
Dessa forma, ausente prova robusta da contraprestação e da destinação pública do serviço alegado, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
A sentença deve ser mantida.
Da Apelação do Município de Altos – Pedido de condenação em custas e honorários advocatícios A apelação interposta pelo Município de Altos cinge-se à insurgência contra a parte dispositiva da sentença que, embora tenha julgado improcedente o pedido inicial, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento na aplicação conjunta da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Assiste parcial razão ao apelante.
Com efeito, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 242.499,51 – valor que excede o teto de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – o feito tramitou sob o rito comum e não perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, como expressamente indicado na classe processual dos autos.
Dessa forma, não se aplica ao caso a isenção automática prevista para os Juizados, devendo incidir as normas gerais do Código de Processo Civil.
Assim, tratando-se de ação integralmente improcedente, é de rigor a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." No presente caso, considerando-se os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, a natureza da causa, a baixa complexidade da matéria e a atuação processual das partes, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do Município.
Contudo, verifica-se nos autos que a parte autora/apelada obteve o deferimento da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve ficar suspensa, conforme transcrição: "Art. 98. § 3º Enquanto não sobrevier modificação na situação de fato que conduziu ao deferimento da gratuidade, a parte beneficiada não será obrigada a adiantar custas processuais, nem a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios." Portanto, impõe-se o provimento parcial da apelação do Município de Altos, tão somente para reconhecer o cabimento da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a devida suspensão de sua exigibilidade, por força da justiça gratuita deferida nos autos.
Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Município de Altos, apenas para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Mantenho, na íntegra, a sentença no tocante à improcedência do pedido inicial, rejeitando-se a apelação interposta por LUIS M DE C FILHO – EPP. É como voto.
A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025. -
26/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:41
Expedição de intimação.
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26/05/2025 07:41
Expedição de intimação.
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16/05/2025 10:42
Conhecido o recurso de LUIS M DE C FILHO - EPP - CNPJ: 69.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800045-78.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0846109-63.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E COMPONENTES LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0816957-04.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VEURICO MARQUES DE MOURA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0804529-53.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KAUFFER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0000372-74.2007.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA COSTA BRASIL (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo provimento do recurso interposto por Antônia Costa Brasil e outros com fixação de honorários advocatícios em 10%, e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município de Esperantina/PI, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%..Ordem: 7Processo nº 0007133-26.1999.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ELIEZER SALES RIBEIRO (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800891-95.2020.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: CRYSLANE PIAUI MACEDO (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801258-65.2021.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0839091-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE TERESINA - IPMT (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0003622-58.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800197-87.2024.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo: GABRYELL ANDREW DA SILVA RODRIGUES (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000139-83.2012.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ROSSANA GOMES (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0813055-09.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: SOLANGE MARIA MACEDO LIMA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0811954-97.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (APELANTE) e outros Polo passivo: PAULA REJANNY DA COSTA SANTOS (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0762859-96.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (AGRAVANTE) Polo passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0819871-75.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) Polo passivo: TICKET SERVICOS SA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801155-89.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801541-46.2018.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES (APELANTE) Polo passivo: CITYPLAN-EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0762971-65.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR PELA IMPROCEDÊNCIA do presente Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, ora suscitante.
Oficie-se ao juízo suscitado, dando-lhe ciência desta decisão, com retorno dos autos ao juízo competente.
O Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência da Eminente Relatora e julgou procedente o presente conflito de competência, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/Pi, local validamente escolhido pelo consumidor, afastando a possibilidade de declinação de ofício em se tratando de competência relativa; sendo voto vencido..Ordem: 21Processo nº 0763477-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FABIO HENRIQUE SILVA REIS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0761816-27.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (SUSCITANTE) Polo passivo: JECC DE SAO RAIMUNDO NONATO (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0838500-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: GENIVAL ALVES DE SOUSA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0761967-90.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DE LOURDES BORGES AGUIAR (AGRAVANTE) Polo passivo: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0762910-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MADEIRO- PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MADEIRO (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0815922-38.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: VALDECIR SANTOS DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0755398-73.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: NILMAR DA ROCHA MIRANDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0835581-96.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (APELANTE) Polo passivo: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801257-14.2018.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS M DE C FILHO - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ALTOS (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0751902-36.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA MARIA DE SOUSA ALMEIDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0750707-16.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 30Processo nº 0805916-42.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALEXANDRE ROQUE GALENO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0751070-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: C.M.A.C.UCHOA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
12/05/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801257-14.2018.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS M DE C FILHO - EPP, MUNICIPIO DE ALTOS Advogados do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274-A, GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715-A Advogado do(a) APELANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS, LUIS M DE C FILHO - EPP REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS Advogado do(a) APELADO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A Advogados do(a) APELADO: GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715-A, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 10:23
Conclusos para o Relator
-
03/04/2025 16:20
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:07
Expedição de Carta de ordem.
-
31/10/2024 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/10/2024 10:31
Conclusos para o Relator
-
10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:35
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 18:59
Juntada de Petição de outras peças
-
10/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:32
Conclusos para o relator
-
03/06/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
06/05/2024 10:02
Declarada incompetência
-
21/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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