TJPI - 0801664-50.2024.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801664-50.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA NONATA BARBOSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do retorno dos autos da instância superior a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito nos termos do artigo 96, inciso XXV do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25010813090402900000064435268 PICOS-PI, 16 de junho de 2025.
THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I -
15/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 17:58
Baixa Definitiva
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15/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801664-50.2024.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a nulidade de contratos bancários e a inexigibilidade dos respectivos débitos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (ii) analisar a possibilidade de anulação dos contratos sem a devolução dos valores eventualmente recebidos pelo autor; (iii) definir a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação de serviço, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova da existência da relação jurídica e da regularidade da contratação do empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável exigir do consumidor a prova de fato negativo.
A ausência de documentos essenciais à comprovação da contratação, como o comprovante de transferência dos valores, gera a presunção da inexistência do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou comprovado erro justificável por parte da instituição financeira.
O dano moral configura-se in re ipsa, considerando a indevida retenção de valores do benefício previdenciário da parte autora, circunstância que atenta contra sua dignidade e causa aflição desproporcional.
O valor da indenização é fixado em R$ 3.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas em operações bancárias que resultem em descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor.
O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, sendo presumida a inexistência do contrato na ausência de documentos comprobatórios essenciais.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há descontos indevidos, salvo erro justificável da instituição financeira.
O dano moral é presumido nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem autorização do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 355, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; STJ, REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 06/04/2017; TJPI, AC nº 08005439020198180045, Rel.
Des.
Hilo De Almeida Sousa, julgado em 29/07/2022; TJPI, AC nº 00007209020168180078, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, julgado em 11/03/2022.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que constatou que seu saldo estava zerado devido a descontos indevidos feitos pelo banco réu e em razão disso, buscas judicialmente a restituição dos valores e a reparação pelos danos sofridos.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: a) reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos em debate e declarando inexigível os respectivos débitos firmados sob os contratos números: n° 1213832463, nº 1214695648, n° 1214938588, n° 1214965478, n° 1214938588 e n° 1214938825; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
P.
R e Intimem-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que agiu de boa-fé, não cabendo, portanto, a devolução dos valores em dobro; a impossibilidade de anulação do contrato sem a devida devolução do valor recebido e a ausência de dano moral.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:26
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801664-50.2024.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA BARBOSA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - PI18565-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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