TJPI - 0844136-39.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800293-23.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: BENEDITO PEREIRA DOS REIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de BENEDITO PEREIRA DOS REIS, com base na sentença de ID nº 16933598, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo executado, condenando-o por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, bem como honorários advocatícios fixados também em 10% sobre o referido valor, além das custas processuais (ID nº 22900997, 19972222).
Intimado, o executado manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 71396624, não tendo comprovado o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
O exequente, por sua vez, requereu (ID nº 73101581) a adoção de medidas executivas e coercitivas, dentre elas: consulta e eventual bloqueio de veículos via RENAJUD; consulta fiscal via INFOJUD; intimação do executado para indicação de bens; inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD; e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com base no art. 139, IV, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o decurso do prazo legal sem manifestação do executado quanto ao cumprimento da obrigação, impõe-se o prosseguimento da execução com a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito.
Defiro a consulta, via sistema RENAJUD, ao CPF do executado, para identificação de veículos em seu nome.
Fica desde já autorizada a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, ainda que não esgotadas outras diligências, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando à identificação de bens ou fontes de renda do executado.
Deixo de deferir, por ora, o pedido de suspensão da CNH, por entender que tal medida possui caráter excepcional e deve ser adotada apenas quando restar demonstrado, de forma concreta, que o devedor possui patrimônio, mas se esquiva dolosamente da execução.
Ressalvo, contudo, que poderá ser reapreciado oportunamente, à luz dos resultados das diligências anteriores.
Restando negativa a localização de bens, defiro a inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Tal medida possui caráter coercitivo legítimo e visa à efetividade da execução.
Retornando o resultado das diligências, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0844136-39.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARCILENE RODRIGUES GOMES APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
12/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 06:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILENE RODRIGUES GOMES - CPF: *91.***.*80-87 (AUTOR).
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26/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
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26/08/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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