TJPI - 0800538-73.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 22:00
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 21:58
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
23/06/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE BARROS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE BARROS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:12
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE BARROS em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800538-73.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE GUADALUPE BARROS REU: MUNICIPIO DE BOCAINA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para implantação do quinquênio com pedido de antecipação de tutela de evidência c/c ação de cobrança proposta por MARIA DE GUADALUPE BARROS em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI, já qualificados.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 8551814).
A parte autora alega ser servidora pública do ente demandado desde 30/12/1997, conforme faz prova o termo de posse, aduz ainda que " embora tenha sido afastada do serviço público no ano de 2005, por ato ilegal praticado pelo gestor público da época, a servidora foi devidamente reintegrada ao seu cargo (em 19 de junho de 2015) após determinação judicial devidamente transitada em julgado.
Em tal determinação, dispôs-se que fosse reintegrada a servidora ao seu cargo, com efeitos ex tunc, ou seja, considerado como tempo trabalhado, para todos os fins, o período em que esteve afastada por força do ato ilegal em que não dera causa.
Dessa forma, por força da sentença transitada em julgado, o tempo em que a servidora esteve afastada deve contar-se como efetivamente trabalhado para todos os fins, inclusive, para o cálculo do adicional ora pleiteado".
Assevera que faz jus, nos termos do art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI, a cada quinquênio, ao adicional por tempo de serviço, que correspondente a um acréscimo pecuniário de 5% sobre os vencimentos.
Por fim, afirma que nunca recebeu o referido adicional, apesar de reiterados apelos formulados pelo sindicato.
Por tal razão, requereu a concessão de tutela de evidência e, no mérito, postula pela procedência dos pedidos formulados, para que se proclame o direito de perceber, a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, o adicional por tempo de serviço, condenando-se o ente demandado a pagar os valores devidos e em mora, com acréscimos de juros e correção monetária.
O ente Público foi citado e apresentou contestação (ID. 11007741) na qual aduz em síntese que, "diante do exposto, a requerente é servidora pública concursada e estável, prestando serviços à municipalidade desde 30/12/1997 sob o regime estatutário, torna-se claro, portanto, que faz jus a incorporação em sua remuneração do adicional em comento, a cada cinco anos trabalhados no índice de 5% (cinco por cento) incidente sobre seu vencimento.
No que tange à cobrança dos períodos que alega serem devidos, não lhe assiste razão, haja vista que não o(a) mesmo(a) não requereu os pagamentos dentro do prazo legal, ocorrendo, assim, a prescrição quinquenal sobre os períodos aquisitivos, reclamados na exordial, conforme será explicitado linhas a seguir ".
A parte autora apresentou Réplica à contestação (ID. 11569290).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID. 12012335), enquanto a parte ré (ID. 12605808) tenha levantado questões preliminares e manifestado o desinteresse em produzir mais provas, a parte manteve-se inerte.
O Ministério Público, em manifestação de ID. 15061142, opinou pela reunião dos processos com comum pedido e causa de pedir. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento.
A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
As preliminares de incompetência da justiça comum, bem como a preliminar de conexão alegada pelo Ministério Público restam apreciadas em decisões contidas nos autos, portando superadas Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve requerimento administrativo prévio.
Para tanto, o interesse de agir corresponde ao binômio necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que busca.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo ou alguma resposta negativa da parte ré para que haja o interesse de agir.
Neste sentido, para o ingresso em Juízo da presente ação vislumbra-se atendido, a priori, pois há a adequação e necessidade tendo em vista os descontos indevidos (lesão) e a aptidão de obter através da ação a tutela jurisdicional, de sorte que também está devidamente amparada no princípio do acesso à justiça.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Da prejudicial de mérito.
A parte ré arguiu a prescrição da pretensão do direito da parte autora quanto aos valores a que faz jus, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos que poderia requerer a implementação do respectivo adicional a cada período aquisitivo.
Assiste razão quanto a referida alegação visto que se aplica o previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, o qual prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Logo, caberia a parte autora requerer a implementação do respectivo adicional a cada período consumativo dentro de 5 (cinco) anos do prazo prescricional, sendo, contudo, pleiteada a implementação do adicional na via judicial em 28/02/2020 referentes ao período de 1997 a 2020.
Passo ao mérito.
A parte autora pugna pelo reconhecimento da norma municipal para que, atendido o requisito temporal, seja reconhecido seu direito a percepção do adicional por tempo de serviço e, com os efeitos pecuniários esperados, referentes ao pagamento mensal de sua remuneração com o acréscimo cumulativo do percentual de 5% (cinco por cento) e o pagamento dos valores retroativos, respeitando-se as normas processuais quanto à prescrição.
A pretensão autoral tem fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI, art. 56, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 56.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Com base na norma acima destacada, após a entrada em exercício, a parte autora tem, após cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado, o direito a perceber o adicional por tempo de serviço, cumulativamente, com efeitos pecuniários a partir do mês em que completar o quinquênio, por força do disposto no art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI.
Examinando os autos, em especial o Termo de Reintegração (ID. 8553339), verifico que a parte autora possui vínculo com a parte ré, por ter ingressado no serviço público em 30/12/1997, após aprovação em concurso público, passando a ocupar o cargo de Agente de Serviços Gerais, junto à Administração Pública Municipal, ficando afastada do serviço público pelo período compreendido do ano de 2005 a 19 de junho de 2015, sendo reintegrada ao serviço público por decisão judicial com efeitos ex tunc.
No presente caso, a parte autora cumpriu seu papel de comprovar fato constitutivo do seu direito, o que foi feito mediante a certeza do seu vínculo estatutário e da efetiva prestação dos serviços, por mais de um quinquênio.
Nesse passo, tendo em vista a previsão legal do adicional, com o atendimento do requisito temporal, não restam dúvidas quanto ao direito da parte autora ao adicional pleiteado, bem como aos valores retroativos, razão pela qual se impõe a procedência do pleito autoral.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO - SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - - Verificando-se que o Estatuto dos Servidores do município/promovido e o Plano de Cargos e Carreira da categoria das servidoras/autoras (professoras) estabelece o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio - para cada 05 (cinco) anos de serviço prestado, deve ser mantida a condenação sentencial que compeliu a edilidade a reimplantar tal rubrica nos contracheques das partes, com o pagamento das verbas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006286820148150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 09-04-2019) Vistos, etc. (TJ-PB 00003321220158150401 PB, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL.
GRATIFICAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
FATO GERADOR.
IDÊNTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUINQUÊNIO.
PAGAMENTO.
CONTRACHEQUES.
COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANUTENÇÃO.
I – Havendo previsão legal expressa do direito à percepção de adicional por tempo de serviço, devido na razão de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos, está obrigada a Administração Municipal a implementá-lo, no momento do preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de ato vinculado.
II –A comprovação do pagamento, pelo Município, do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), nos contracheques apresentados, conduz à improcedência do pedido.
III – A previsão da Gratificação por tempo de serviço, com redação idêntica na Lei que concede o Adicional por tempo de serviço, sob a mesma rubrica, conduz a impossibilidade de reconhecimento do direito, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito por parte do administrado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05010317220148050137, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Ante a previsão legal, cabia à parte ré, no mês em que a parte demandante completou 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, proceder, de ofício, à implantação do adicional na folha de pagamento, independentemente de requerimento administrativo.
Se assim não o fez, acertada a posição da parte autora em buscar a tutela judicial para compelir o demandado a cumprir a obrigação legal imposta no estatuto regente.
Ademais, em relação ao pedido de tutela de evidência, embora se verifique, no caso, o requisito da probabilidade do direito, há óbices legais para a concessão da inclusão imediata em folha de pagamento do adicional em comento, previstos nas Leis nº 9.494/97 e nº 8.437/92, pelo que se indefere o pedido antecipatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento bem como CONDENAR o réu a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, acrescidos de juros de mora nos moldes do que restou definido nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial, 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, em observância à prescrição quinquenal aplicada à Fazenda Pública, oportunidade em que EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC Sem custas processuais, ante isenção legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
23/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 17:42
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE BARROS em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE BARROS em 09/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:59
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000037941-7]
-
18/04/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE BARROS em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:14
Declarada incompetência
-
17/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 09/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE BARROS em 07/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:36
Declarada incompetência
-
01/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:25
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:25
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:25
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
26/01/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 02:35
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801424-63.2025.8.18.0140
Francisco Rafael Rodrigues de Sousa
Fundacao Municipal de Saude de Teresina
Advogado: Fernanda Torres de Arruda Leao Coelho Ol...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 18:27
Processo nº 0800395-97.2025.8.18.0068
Carlos de Araujo Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 12:33
Processo nº 0800636-61.2025.8.18.0136
Luis Felipe Soares da Silva
Valdemir Pereira Neto
Advogado: Francisco das Chagas de Sousa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 22:26
Processo nº 0800317-54.2025.8.18.0149
Thiago Reisdorfer
Equatorial Piaui
Advogado: Nelio Natalino Fontes Gomes Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 10:45
Processo nº 0800003-66.2022.8.18.0003
Conceicao de Maria Lemos da Silva Lages
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 11:54