TJPI - 0800003-66.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2025 23:59.
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01/06/2025 22:37
Juntada de petição
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29/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inclusão de parcelas indenizatórias na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a administração pública deve incluir parcelas de natureza indenizatória no cálculo do 13º salário e do adicional de férias; e (ii) analisar se a exclusão dessas parcelas configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
III.
O pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias deve observar as disposições do art. 39, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que determinam sua base de cálculo com base na remuneração do servidor, excluindo expressamente parcelas de natureza indenizatória.
A exclusão de verbas como adicional noturno, auxílio-transporte e outras vantagens indenizatórias está em conformidade com o § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, não havendo ilegalidade na conduta do ente público.
O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores entendem que a vedação ao chamado "efeito cascata" (art. 37, XIV, da Constituição Federal) impede a incorporação de acréscimos pecuniários para cálculo de outras vantagens, confirmando a legalidade da exclusão das verbas indenizatórias.
A prova documental demonstra que a administração pública efetuou corretamente o cálculo e pagamento do 13º salário e do adicional de férias, conforme os parâmetros legais, inexistindo direito à percepção de diferenças salariais.
A não inclusão de parcelas indenizatórias na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias não caracteriza conduta abusiva ou ilícita da administração, afastando o dever de indenização por danos morais.
O simples inconformismo da parte autora com a metodologia de cálculo adotada não configura litigância de má-fé, não havendo fundamento para aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC.
A justiça gratuita foi corretamente deferida, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias deve observar a remuneração do servidor, excluindo-se parcelas de natureza indenizatória, conforme o § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.
A exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias não caracteriza ato ilícito nem afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A vedação ao "efeito cascata" prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal impede a utilização de vantagens pecuniárias para o cálculo de novas parcelas remuneratórias.
A não inclusão de parcelas indenizatórias na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias não configura dano moral indenizável.
A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica, o que restou demonstrado nos autos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800003-66.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA LEMOS DA SILVA LAGES Advogados do(a) RECORRENTE: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA - PI15149-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata: que é servidora pública estadual; e que não vem percebendo diversas verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias, bem como o terço constitucional.
Por esta razão, pleiteia o pagamento dos correspondentes adicionais referentes ao período que teve a quantia suprimida; a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias; e o benefício da justiça gratuita.
Em contestação, o Requerido alegou: que a autora não fez requerimento administrativo; que o fato já prescreveu; e que não faz jus às verbas pleiteadas; e que houve erro ao alegar cálculo diverso.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim sendo, após as devidas ponderações a respeito do relatório de ficha por matrícula anexados aos autos, verifico que o Estado do Piauí fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial das parcelas de Grat.
Adicional, vantagem pessoal e complemento Lei 6933, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias.
Por outro lado, é possível concluir, ainda, que a parte demandada deixou de incluir na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial as parcelas de extraordinário, auxílio-transporte e abono de permanência.
Contudo, tais verbas possuem natureza indenizatória e não podem compor a base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial, ante a vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Em suas razões, a Requerente, ora Recorrente, suscita que recebe em seu contracheque verbas remuneratórias que não foram incluídas em sua base de cálculo para décimo terceiro e abono de férias; e que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:41
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA LEMOS DA SILVA LAGES - CPF: *05.***.*49-87 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 20:33
Juntada de petição
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28/04/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800003-66.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA LEMOS DA SILVA LAGES Advogados do(a) RECORRENTE: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA - PI15149-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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