TJPI - 0800317-54.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de THIAGO REISDORFER em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:19
Decorrido prazo de THIAGO REISDORFER em 10/06/2025 23:59.
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05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de documentos
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05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:08
Publicado Citação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800317-54.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] AUTOR: THIAGO REISDORFER registrado(a) civilmente como THIAGO REISDORFER REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc.
Processo segundo o Rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS proposta por THIAGO REISDORFER em face da EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Alega o autor que fez projeto de energia solar, aprovado pela requerida em 18 de setembro de 2024 e que a partir da aprovação do projeto, a requerida constou que em 10 DIAS ÚTEIS ligaria, na residência do autor, a energia solar, conforme projeto aprovado, no entanto, a REQUERIDA NUNCA CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE LIGAR A ENERGIA SOLAR NA RESIDENCIA DO AUTOR.
Aduz que vem sofrendo prejuízo, pois continua pagando faturas altíssimas, em razão da falha no serviço prestado pela Ré, tendo que arcar com o financiamento para instalação do sistema de energia solar.
Ao final, requer o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.
Verifica-se que a parte requerida, ID 74109061, alega que a obra contempla a instalação de 12 postes, com uma extensão de rede de 0,236 km de rede e que o prazo estimado da regional é até (29/08/2025).
Pretende a parte requerente, liminarmente, que a Ré faça a imediatamente o serviço na unidade geradora para que o autor possa produzir energia solar, sob pena de multa diária.
Com a inicial juntou documentos pessoais e comprobatórios. É o que importa relatar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do CPC, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora acostou as provas que estavam ao seu alcance, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou que solicitou a vistoria das instalações de acesso a microgeração distribuída tendo a requerida emitido parecer favorável em 18/09/2024.
Verifica-se que se passaram 07 meses e a concessionária não realizou a instalação e em nenhum momento comprovou que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA . - Conforme jurisprudência firmada na Corte Superior, a relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumeirista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor - O parecer da equipe da Concessionária é claro no sentido de ideal que exista um medidor de energia elétrica para cada atividade - residencial ou comercial -, no entanto, tal separação não se apresenta obrigatoria.- Legislação aplicável que não prevê a obrigatoriedade de desmembramento das unidades, ou seja, a instalação de um medidor para cada unidade consumidora, para que seja possível a ligação do sistema fotovoltaico ao sistema de distribuição da Concessionária.- Demora na ligação do sistema fotovoltaico ao sistema de distribuição que trouxe prejuízo financeiro aos autores, ausente, no entanto, prova do alegado dano moral.- Averiguada a existência de dois pedidos na exordial e tendo a parte autora obtido êxito em apenas um, razoável que cada parte arque com 50% dos ônus sucumbenciais .NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. (TJ-RS - AC: 50000056420188210124 SANTO CRISTO, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 24/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Assim, o pedido para que a Ré faça a imediatamente a obra na unidade geradora conforme estipulado no parecer ou para que justifique a impossibilidade de fazê-lo, mostra-se recomendável, uma vez que a parte autora está sofrendo prejuízos patrimoniais em decorrência da mora da prestadora de serviço.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a Ré realize o serviço de ligação da unidade geradora para que a autora possa produzir energia solar em até 30 (trinta) dias contados da intimação, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, com limite cumulativo de R$ 3.000,00 (três mil), conforme decisão deste juízo e até ulterior deliberação.
Intime-se e cite-se para fins de cumprimento.
Dê-se seguimento ao presente processo com a designação da audiência.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 23 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
23/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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