TJPI - 0803209-86.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2025 11:30 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de documentos
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09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de ROSA LOPES DE SALES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:20
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2025 11:30 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803209-86.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA LOPES DE SALESREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, PARA A DATA DE 11/07/2025, às 11h30, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma.
ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Ademais, a realização presencial da audiência também se impõe em virtude da necessidade de colheita do depoimento pessoal das partes, sendo certo que a presença física diante do magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento, em respeito ao princípio da imediatidade, permitindo melhor análise da linguagem corporal e controle do ambiente da audiência.
Registre-se, ainda, que os advogados não apresentaram estrutura adequada (câmera 360°, por exemplo) que permitisse a fiscalização efetiva do local em que se tomaria o depoimento à distância, razão pela qual DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de confissão.
INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC), advertindo-a de que sua ausência importará o arquivamento do feito, bem como pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
INTIME-SE a parte requerida.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 30 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803209-86.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA LOPES DE SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Verifico que o presente caso envolve demanda semelhante a milhares de processos com fatos e fundamentações idênticas nesta comarca, o que determina a adequação necessária da gestão processual no sentido de não prejudicar o funcionamento do próprio Judiciário local.
Assim, não obstante o disposto art. 334 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade (art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência (art. 8º do CPC), deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, principalmente por considerar que o índice de acordos nestes tipos de demanda em massa é reduzidíssimo.
Ainda fundamento esta medida no art. 139, VI do CPC e no Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Diante da contestação apresentada pela requerida, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
15/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:04
Juntada de documento comprobatório
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21/12/2024 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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