TJPI - 0800512-91.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 21:39
Baixa Definitiva
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24/06/2025 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 21:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 21:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:24
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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29/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 197,71, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Pleiteou, além da declaração de inexistência do débito e desconstituição do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença acolheu integralmente os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O banco, ora recorrente, sustenta a legalidade da contratação, a inexistência de cobrança indevida e de danos morais, e requer a reforma integral da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de empréstimo consignado não reconhecido; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável na hipótese de descontos decorrentes de contrato não comprovadamente firmado, mas com liberação de valores para a conta da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da consumidora. 4.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo nos autos instrumento contratual válido assinado pela autora. 5.
Restou comprovada a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, sem prova de devolução dos valores, o que afasta a devolução em dobro e justifica a restituição simples, nos termos da jurisprudência consolidada do TJDFT e TJSP, diante do engano justificável. 6.
A ausência de prova de má-fé do banco e o recebimento dos valores pela autora impedem o reconhecimento de dano moral, não se caracterizando lesão a direito da personalidade, mas mero aborrecimento, insuficiente para configurar indenização extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, quando não comprovada a contratação regular, mas verificada a efetiva transferência de valores à conta da parte autora, deve ocorrer de forma simples. 2.
A ausência de prova de má-fé e a existência de repasse financeiro ao consumidor afastam a configuração de dano moral indenizável. 3.
Nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1852184, 0701442-68.2022.8.07.0017, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 17.04.2024, DJe 03.05.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000461-29.2022.8.26.0601, Rel.ª Des.ª Dayse Lemos de Oliveira, j. 09.04.2024.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800512-91.2024.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RECORRIDO: MARIA IRACY DA SILVA MACHADO Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 197,71 (cento e noventa e sete reais e setenta e um centavos), a título de contrato de empréstimo consignado de n° 0123457445916.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: concessão da assistência judiciária gratuita; repetição do indébito em dobro; e danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: necessidade de compensação do crédito; depósito do valor objeto do contrato na conta da parte autora, sem que esta tenha procedido com a devolução, bem como consta a comprovação de retirada deste; da anuência tácita da parte autora ao contrato - aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; do abuso do direito de demandar; do abuso do direito de demandar pelo fracionamento das ações judiciais; dos danos morais; mera cobrança indevida – ausência de dano presumido – dano moral não demonstrado; ausência de comprometimento de verba – crédito liberado em favor da parte autora pelo banco réu; do termo inicial dos juros que envolvem danos morais; da impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro; da necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva; do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre eventual valor a ser ressarcido à parte autora; e da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da necessidade da parte autora apresentar extrato de sua conta bancária (art. 6º e 396 do CPC).
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No mérito, tem-se que a narrativa posta na inicial, lastreada pelos documentos acostados aos autos, conferem verossimilhança ao alegado e levam ao acolhimento do pedido, porquanto, nesse sentido, incontroversa a versão do autor, especialmente, depois de não juntados aos autos elementos que comprovassem a regularidade da contratação. [...] No presente caso, o serviço bancário é evidentemente defeituoso porquanto foi realizada cobrança por disponibilização de crédito a quem não requereu. [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de empréstimo bancário de número 0123457445916, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, do montante descontado em virtude do contrato número 0123457445916, em valor a ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ R$ 698,77 (seiscentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), revertido em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data da transferência, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: regularidade da contratação; que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente a Recorrida e não consta devolução; que a Recorrida não sofreu nenhum prejuízo de cunho material, pois a contratação do empréstimo foi legítima; que a Recorrida não faz jus à repetição do indébito, conforme art.42, tendo em vista que o valor pago por ela está de acordo com o contrato firmado pelas partes; que não houve cobrança indevida; não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais; inexistência de danos morais; e fixação do quantum indenizatório - ausência de razoabilidade na condenação.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos argumentos apresentados pelas partes e do conjunto probatório constante nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Recorrida.
Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pelo banco Recorrente no benefício previdenciário da Recorrida, referente ao contrato de empréstimo de número 0123457445916.
Deste modo, após a análise dos documentos, entendo que, embora a instituição financeira, ora Recorrente, não tenha se desincumbido do seu ônus probatório, qual seja, comprovar a regularidade contratual por meio de instrumento hábil, restou comprovada a transferência do valor para conta de titularidade da Recorrida, que não anexou ao processo prova da devolução da quantia recebida.
Nesse sentido, a restituição, no presente caso, deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores.
Coadunando-se com tal entendimento, o seguinte julgado: TJ-DFT CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A FIGURAR NO POLO PASSIVO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
O PRIMEIRO REALIZADO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DIGITAL E ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
SEM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO.
IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DESTE.
RECOMPOSIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES.
DANO IMATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S.A.
NO MÉRITO, DESPROVIDOS. [...] V.
Não se determina a restituição de forma dobrada porque é fato incontroverso que o réu (Banco Pan S/A), apesar de não ter demonstrado a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, teria transferido valor do saque supostamente autorizado para a conta corrente do autor, de sorte a configurar o engano justificável ao desconto das respectivas parcelas (obrigações contratuais ora desconstituídas).(grifo nosso).
VI.
De outro viés, não evidenciada lesão aos direitos interligados aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186) para efeito de reparação (Acórdão 1852184, 0701442-68.2022.8.07.0017, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024.) No que tange aos danos morais, é perceptível que a Recorrida obteve vantagem em razão do negócio jurídico, uma vez que o Recorrente comprovou o repasse do montante em seu favor.
Assim, compreendo que, no caso em análise, não se evidencia a existência de danos extrapatrimoniais que justifiquem a responsabilização ou a consequente indenização por parte do Recorrente.
Nesta esteira: TJ-SP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FRAUDE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SIMPLES.
Restando comprovado que o contrato de empréstimo consignado não foi contratado pelo titular do benefício previdenciário, sendo objeto de fraude praticada por terceiros, deve ser declarado nulo, na forma do art. 428, inciso I, do CPC.
Tendo o autor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco à situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira.
O mero aborrecimento não configura dano moral.
Para que haja repetição de indébito em dobro, faz-se necessário prova do pagamento indevido e que a cobrança decorra de comprovada má-fé.
Não restando configurada a má-fé da instituição financeira, a repetição das parcelas será na forma simples. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000461-29 .2022.8.26.0601 Socorro, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, a fim de: a) determinar que se proceda a devolução de todos os valores descontados a títulos de empréstimo consignado de n° 0123457445916, devendo a restituição ocorrer de forma simples.
Sobre tais valores deverão incidir juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
A compensação do valor recebido pela Recorrida deve ocorrer nos mesmos moldes.
Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; b) reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
A sentença deve ser mantida em seus demais termos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 15:15
Juntada de manifestação
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800512-91.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: MARIA IRACY DA SILVA MACHADO Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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