TJPI - 0800626-98.2018.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800626-98.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repasse de Verbas Públicas] APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA APELADO: ROSA MARIA REIS ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-26152781 Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
23/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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23/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA REIS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO VARIÁVEL.
PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento das verbas previstas na Lei Municipal nº 314/2015, relativas ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), em favor de servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
A autora alegou que os valores não foram repassados nos meses de agosto a novembro de 2016, apesar da expressa previsão legal de destinação de 60% dos recursos do programa aos profissionais de saúde.
O Município Recorrente não apresentou contestação no primeiro grau.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda; e (ii) a obrigação do Município ao pagamento da gratificação pleiteada, considerando a ausência de comprovação de desempenho e avaliação.
RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Comum é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que se trata de pedido de verba remuneratória prevista em lei municipal, sem envolvimento de típica relação estatutária que demandaria apreciação pela Justiça especializada.
A Lei Municipal nº 314/2015 prevê a destinação de até 60% dos recursos do PMAQ-AB para pagamento de gratificação por desempenho aos servidores da Estratégia Saúde da Família, incluindo Agentes Comunitários de Saúde.
Compete ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora ao recebimento da verba, nos termos do art. 373 do CPC.
A ausência de comprovação de desempenho ou de avaliação não afasta o direito da servidora ao pagamento da gratificação, pois tal providência cabia ao Município, que não pode se beneficiar da própria omissão.
O recurso deve ser desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800626-98.2018.8.18.0059 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A, SAMARA MARTINS MARQUES VERAS - PI14113-A APELADO: ROSA MARIA REIS Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente sustenta que o Município Requerido possui um convênio denominado Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, junto ao Governo Federal, com o fim de incentivar a melhoria da qualidade do serviço de saúde oferecido pelas Unidades Básicas de Saúde através das equipes de Atenção Básica à Saúde.
Alega que o referido programa eleva os recursos do incentivo federal para os Municípios participantes que atingirem melhora no padrão de qualidade no atendimento.
Aduz que o Requerido já aderiu ao programa, conforme lei municipal nº 314, de 2015, na qual ficou estipulado que 60% (sessenta por cento) dos valores PMAQ-AB deverá ser utilizado como incentivo dos profissionais de saúde, sendo repassado diretamente para os servidores.
Suscita que tal verba não foi repassada aos servidores nos meses de agosto a novembro do ano de 2016.
Por esta razão, pleiteia a condenação do Município Requerido ao pagamento desses valores.
Apesar de devidamente intimado, o Requerido não apresentou contestação, conforme certidão de conclusão anexada aos autos (ID 16438022).
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A matéria é tratada pela Lei Municipal nº 314/2015 (Id n. 3069707), que instituiu no Município de Cajueiro da Praia - PI a gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, a ser concedida aos servidores da Estratégia Saúde da Família.
O art. 2º da referida Lei prevê que “parcela não superior a 60% (sessenta por cento) dos recursos transferidos aos Município a título de PMAQ-AB serão destinados ao pagamento de gratificação de desempenho dos profissionais envolvidos no programa, nos termos e condições do anexo desta Lei, os 40% restante será destinado a manutenção do programa”.
Nos termos do art. 3º da supramencionada Lei Municipal, são beneficiários do incentivo financeiro de desempenho as equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e de Estratégia de Saúde Bucal (ESB) ou de outro programa nos moldes de legislação vigente.
Do cotejo dos autos, observo que a parte autora pleiteou as verbas relativas ao PMAQ nos seguintes períodos: agosto a novembro de 2016.
Da análise do dispositivo legal acima descrito, é inequívoco o direito ao recebimento da gratificação pleiteada, tendo em vista a autora ter comprovado a qualidade de servidora Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, enquadrando-se no previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 314/2015.
Assim, provado pela parte autora seu vínculo com a Municipalidade, bem como o cargo que ocupa no Município de Cajueiro da Praia, caberia ao requerido demonstrar o adimplemento, pois o ônus da prova compete a quem tem condições de contrariar o direito alegado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. (...) No caso dos autos, é verdade que o pagamento da gratificação de incentivo dependia de avaliação e desempenho das equipes, nos termos do que afirma o art. 6º da Lei Municipal nº 314/2015.
Todavia, competia ao próprio Município promover os atos necessários para tanto.
Compulsando os autos, observo que o Município não apresentou avaliação de desempenho para fins de pagamento da gratificação por desempenho do PMAQ-AB em nome da Requerente, referente ao período lançado na exordial.
Com efeito, a falta de avaliação não afasta a obrigação ao pagamento do incentivo, pois tal providência competia ao Município, que não pode se beneficiar do próprio erro.
Assim sendo, não se desincumbiu o ente municipal de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a evidenciar a percepção da verba pleiteada pela parte autora, pois o ônus era seu.
Destaque-se que, em Id n. 3069709, consta Ofício nº 030-GP, de lavra do Prefeito Municipal de Cajueiro da Praia – PI, informando que “no lapso temporal de agosto a novembro/2016, os referidos recursos financeiros não foram aplicados corretamente, citamos, por exemplo, os pagamentos realizados para as empresas Drogaria Rocha Ltda, Matheus Projetos Ltda, A.
J.
Cardoso e etc.” (...) Diante do contexto legal e probatório presente nos autos, faz jus a parte requerente ao recebimento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015.
Ante o exposto, nos termos do inc.
I, do art. 487 do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município requerido ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016.” Em suas razões recursais, o Município Requerido, ora Recorrente, sustenta: incompetência da Justiça Comum e serem os descontos relativos a imposto de renda e a contribuições sociais.
Contrarrazões apresentadas pelos Requeridos, refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrido em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800626-98.2018.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO - PI13711-A, SAMARA MARTINS MARQUES VERAS - PI14113-A, MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A APELADO: ROSA MARIA REIS Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 14:20
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 04:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA REIS em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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10/04/2024 13:04
Conclusos para o relator
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10/04/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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10/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:09
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2024 08:09
Declarada incompetência
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09/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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