TJPI - 0814620-47.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IRAMAR SOARES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IRAMAR SOARES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814620-47.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: IRAMAR SOARES DA SILVA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, por advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de IRAMAR SOARES DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial, expondo razões de fato e direito.
Despacho determinando a intimação pessoal do autor para manifestar interesse em prosseguir com o feito, sob pena de extinção e cumprimento do despacho id 62651317.
Certidão asseverando haver transcorrido o prazo concedido, não havendo manifestação da parte autora (ID 73619062).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, por desídia, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, impedindo assim, o regular andamento da marcha processual, configurando-se, no caso abandono da causa.
Assim, impõe-se a extinção do processo por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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09/02/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 05:13
Decorrido prazo de IRAMAR SOARES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:09
Outras Decisões
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30/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2022 21:35
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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27/12/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2021 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 19:33
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
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24/07/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 16:48
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:47
Juntada de Certidão
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28/01/2020 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 00:31
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2019 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2019 14:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2018 08:45
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2018 21:44
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2018 11:08
Conclusos para despacho
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28/09/2018 11:08
Juntada de Certidão
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28/09/2018 11:07
Juntada de Certidão
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28/09/2018 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2018 23:59:59.
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27/09/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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09/07/2018 11:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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