TJPI - 0000609-65.2013.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 22:54
Baixa Definitiva
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27/06/2025 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 22:54
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 22:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A contra acórdão da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Cível, que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
A embargante alega omissão no acórdão, pela ausência de análise da tese de prescrição trienal ou quinquenal, suscitada nas razões recursais, relativas a contrato firmado em 13/08/2010 e aos descontos questionados em ação ajuizada somente em 25/10/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer se há omissão no acórdão por não ter apreciado a tese de prescrição alegada no recurso, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou revisar fundamentos jurídicos já enfrentados.
A tese de prescrição não foi oportunamente arguida contra a sentença de primeiro grau, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração ao acórdão que apenas a confirmou.
A preclusão consumativa impede a apreciação de matéria não suscitada no momento processual adequado, inclusive quando se tratar de questão de ordem pública, conforme jurisprudência do STJ.
A irresignação quanto à análise de provas ou fundamentos jurídicos deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, não podendo ser objeto de embargos de declaração sob alegação de omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revisão de fundamentos jurídicos não impugnados no momento processual oportuno.
A preclusão consumativa impede a rediscussão, em embargos de declaração, de matéria que deveria ter sido arguida em recurso próprio contra a sentença.
A ausência de análise de tese jurídica não suscitada no momento adequado não configura omissão suprível por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000609-65.2013.8.18.0061 Origem: APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A APELADO: BENEDITO PEDRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA DAGMAR CARVALHO - PI7635-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A contra o acórdão proferido pela 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Cível, que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter enfrentado a tese de prescrição trienal ou quinquenal, suscitada nas razões recursais, referentes ao contrato firmado em 13/08/2010 e aos descontos questionados pelo recorrido, que ajuizou a presente demanda somente em 25/10/2013.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos presentes embargos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
Contudo, é pacífico o entendimento de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou revisão de fundamentos jurídicos já enfrentados pela Turma.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale cita o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso próprio contra a sentença de primeiro grau e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
01/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000609-65.2013.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A APELADO: BENEDITO PEDRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA DAGMAR CARVALHO - PI7635-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 15:06
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BENEDITO PEDRO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:14
Expedição de intimação.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO PEDRO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:47
Juntada de petição
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02/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:10
Conhecido o recurso de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - CNPJ: 50.***.***/0001-06 (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/07/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 10:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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31/08/2023 09:58
Conclusos para o relator
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31/08/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 19:36
Declarada incompetência
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03/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:41
Conclusos para Conferência Inicial
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03/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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