TJPI - 0759487-13.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JACILEIDE DE JESUS SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:57
Expedição de expediente.
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07/07/2025 16:57
Outras Decisões
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04/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:28
Juntada de manifestação
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25/06/2025 10:04
Juntada de memória de cálculo
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:49
Juntada de manifestação
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06/05/2025 02:11
Decorrido prazo de JACILEIDE DE JESUS SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759487-13.2022.8.18.0000 REQUERENTE: JACILEIDE DE JESUS SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARACOL Classe: PRECATÓRIO (1265) Vistos, etc. 1.
DO PEDIDO DE CRÉDITO PREFERENCIAL Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte credora formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação.
Intimado a respeito do pedido, o ente devedor não se opôs ao deferimento, após o que os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, no §5º do art. 100, estabeleceu que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Dessa forma, a Carta Magna exige como condição primordial para pagamento dos precatórios e dos créditos preferenciais a sua inclusão no orçamento da entidade devedora.
Estabeleceu, ainda, no § 2º do art. 100, a preferência no pagamento de precatórios de natureza alimentícia para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, nos seguintes termos: Art. 100 (…)§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Grifo nosso.
No caso em questão, verifico que o presente precatório tem natureza alimentar, que o seu pagamento foi incluído no orçamento da entidade devedora e que o(a) beneficiário(a) comprova ter mais de 60 (sessenta) anos de idade à data do requerimento da benesse, fazendo, dessa forma, jus ao direito de preferência de pagamento.
Porém, convém ressaltar que o direito de preferência não implica no pagamento imediato, consoante preconiza o art. 9º, §4º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, abaixo transcrito: Art. 9º.(...) § 4ºO pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Saliento que o ente devedor, por se encontrar em regime geral, dispõe de todo o prazo constitucional (até dezembro de 2024) para efetuar o repasse dos valores suficientes à quitação deste precatório.
Assim, o credor tem preferência sobre os demais credores, no entanto, deverá aguardar a disponibilidade financeira da quantia ou o vencimento do precatório para levantar o crédito que lhe é devido.
Convém lembrar que tal preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas somente a uma parcela dele, no limite do triplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadrem no regime geral, conforme redação do art. 100, §2º da CRFB/88.
O limite em questão deverá ser aferido quando do encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização do crédito e destaque do montante devido, por ocasião da disponibilidade de valores para seu efetivo pagamento.
Portanto, deverá a Contadoria da CPREC elaborar os cálculos de destaque da parcela superpreferencial tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Com estes fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte beneficiária, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi apresentado o documento comprobatório a esta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito.
Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao triplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT.
Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte credora para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial.
Se necessário, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se. 2.
DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais a RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id. 23786504), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia de 30% (trinta por cento) quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:26
Expedição de expediente.
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23/04/2025 17:26
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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23/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:29
Juntada de manifestação
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JACILEIDE DE JESUS SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:38
Expedição de expediente.
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04/02/2025 08:38
Indeferido o pagamento de crédito preferencial
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04/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACOL em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:36
Expedição de incompetência.
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19/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:51
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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