TJPI - 0807445-14.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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18/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO SUBSÍDIO.
EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E TEMPORÁRIA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial militar vinculado ao Estado do Piauí, inconformado com sentença que julgou improcedente seu pedido de recálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, com inclusão de adicionais e gratificações habitualmente percebidos, como adicional noturno e gratificação por serviço extraordinário.
O autor também pleiteava justiça gratuita e indenização por danos morais, sob o argumento de que a exclusão de tais parcelas da base de cálculo seria indevida.
A sentença reconheceu a legalidade da metodologia adotada pelo ente estadual e rejeitou os pedidos.
O recorrente insistiu na natureza remuneratória das verbas excluídas, invocando a legislação estadual aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer se é devida a inclusão de gratificações e adicionais habituais na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias de policial militar; (ii) determinar se o recorrente faz jus à justiça gratuita; (iii) apurar se houve dano moral indenizável em razão da forma de cálculo adotada pelo Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual aplicável aos militares do Estado do Piauí (Lei nº 5.378/2004) estabelece que a remuneração é composta pelo soldo, gratificações e adicionais; todavia, a jurisprudência distingue entre parcelas de caráter permanente e aquelas de natureza indenizatória, eventual ou extraordinária, como adicional noturno, auxílio-alimentação e gratificação por serviço extraordinário, as quais não integram, por lei, a base de cálculo de verbas como o 13º salário e o terço constitucional de férias.
A exclusão de verbas temporárias, extraordinárias ou indenizatórias da base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias está em conformidade com a legislação vigente e não configura afronta ao princípio da razoabilidade ou à legislação estadual, pois tais verbas não possuem caráter remuneratório permanente.
A negativa de recálculo com inclusão das verbas pleiteadas não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade ou ato ilícito ensejador de danos morais, por inexistência de conduta ilícita estatal ou abuso de poder.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido, nos moldes do art. 98 do CPC, ainda que haja sucumbência, hipótese em que a exigibilidade dos honorários advocatícios é suspensa.
A sentença foi confirmada nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo válida a adoção dos fundamentos da decisão de primeiro grau como razões de decidir pelo órgão recursal, conforme entendimento pacificado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de policial militar não deve incluir verbas de natureza indenizatória, temporária ou extraordinária, como adicional noturno, auxílio-alimentação e gratificação por serviço extraordinário.
A exclusão de tais parcelas do cômputo remuneratório não configura dano moral. É válida a decisão de Turma Recursal que confirma a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei estadual nº 5.378/2004, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807445-14.2022.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: ROMULO DE LEON DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega: que é policial militar vinculado ao Estado do Piauí; que o Estado do Piauí estaria calculando o 13º salário e o adicional de 1/3 de férias com base apenas no subsídio e que isso implicaria exclusão indevida de gratificações e adicionais habitualmente percebidos.
Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; o pagamento das verbas pleiteadas e a condenação do requerido por danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita; a proibição constitucional do efeito cascata; que as verbas de natureza indenizatória ou não permanentes, como auxílio-alimentação, adicional noturno e gratificação por serviço extraordinário, não integram a base de cálculo e que o pedido de indenização por dano moral não tem fundamento jurídico.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:“Assim, ao contrário do que se pretende, os adicionais, auxílios e afins enquadram-se como vantagens pecuniárias não incluídas na remuneração do militar, uma vez que a lei excluiu tais rubricas da composição da remuneração.” “Com efeito, forçoso concluir ser incabível a utilização de parcelas indenizatórias, temporárias ou extraordinárias na base de cálculo do décimo terceiro e do abono de férias, como está a pretender o autor, já que há notória distinção entre o valor recebido a título de vencimento básico e outras rubricas pagas a pretexto de vantagens pessoais do servidor público durante o exercício do cargo.” “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial.” Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que é beneficiário de justiça gratuita; que existe legislação própria para os militares, a qual define remuneração como composta por soldo, gratificações e adicionais (art. 3º da Lei nº 5.378/2004); que verbas habituais, como o adicional noturno, são remuneratórias, não indenizatórias e que a exclusão dessas verbas é injusta e irrazoável, pois trata-se de vantagens permanentes.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
11/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:35
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:31
Conhecido o recurso de ROMULO DE LEON DOS SANTOS MACHADO - CPF: *02.***.*40-74 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0807445-14.2022.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROMULO DE LEON DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 14:45
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 22:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 22:00
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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