TJPI - 0801832-42.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:08
Baixa Definitiva
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26/06/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/06/2025 21:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 21:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 09:36
Juntada de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA.
O recorrente alegou que jamais utilizou o cartão de crédito que originou a negativação de seu nome.
A sentença reconheceu a comprovação do uso do cartão e da dívida, condenando o autor por litigância de má-fé.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativação do nome do autor decorreu de débito legítimo; e (ii) analisar se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada.
III.
A comprovação do uso do cartão pelo autor mediante contrato de adesão e documentos apresentados pela parte ré evidencia a legitimidade da dívida e, consequentemente, a regularidade da negativação do seu nome.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373, I e II).
No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da dívida.
A alegação do autor de que jamais utilizou o cartão se revelou inverídica diante das provas apresentadas pela ré, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
A aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 81 do CPC, uma vez que o autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação da utilização do cartão de crédito pelo consumidor afasta a alegação de negativação indevida e autoriza a manutenção da restrição creditícia.
A parte que altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida comete litigância de má-fé e deve ser sancionada com multa nos termos do art. 81 do CPC.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801832-42.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A RECORRIDO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que surpreendeu-se com a notícia de que seu nome havia sido incluído em cadastro de inadimplentes pelo Requerido, embora sustente que não tenha sequer efetuado o desbloqueio do cartão de crédito que aderiu em negócio jurídico.
Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do negócio jurídico; a concessão de liminar para retirada do nome do requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; a devolução em dobro do indébito e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a cobrança é regular; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo a instituição agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise da situação concreta, atento ao expendido na exordial e na contestação, bem como ao exame da documentação acostada em juízo por ambas as partes, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Restou inconteste nos autos que o autor aderiu aos termos do serviço de cartão de crédito prestado pela requerida, remanescendo, todavia, a controvérsia quanto a legitimidade da negativação feita em detrimento daquele.
Em sua inicial, o autor foi enfático ao afirmar que jamais desbloqueara ou mesmo utilizara o cartão emitido em seu nome pela requerida, o que denotaria o caráter indevido do apontamento.
Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, providenciar a juntada de provas que infirmassem a alegação feita pelo autor no sentido de que jamais teria utilizado o cartão, ao que não se omitiu.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a cobrança é indevida; e que faz jus a uma indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*98-20 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 08:11
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:26
Juntada de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801832-42.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A RECORRIDO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:23
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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