TJPI - 0800248-89.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 08:53
Baixa Definitiva
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28/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
28/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:02
Decorrido prazo de UNOPAR - POLO OEIRAS-PI em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL.
RECURSO INOMINADO.
ENTREGA DE DIPLOMA.
PENDÊNCIA DE DISCIPLINAS. ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, formulados por aluna que alegava ter concluído o curso de Serviço Social, mas não ter recebido o diploma devido a pendências indevidas no sistema da instituição de ensino.
II.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição de ensino cometeu falha na prestação do serviço ao não expedir o diploma da aluna, diante da alegação de que todas as disciplinas foram concluídas.
III.
O aluno tem o ônus de comprovar a conclusão integral da grade curricular do curso, incluindo frequência e aprovação em todas as disciplinas exigidas, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A instituição de ensino demonstrou a existência de pendências acadêmicas em três disciplinas, incluindo ausência de documento comprobatório de estágio e notas não lançadas, afastando a alegação de erro sistêmico.
A inércia da aluna em apresentar manifestação sobre a contestação reforça a ausência de comprovação do direito alegado.
A negativa da instituição de ensino na expedição do diploma, em razão do não cumprimento integral da grade curricular, não configura falha na prestação do serviço, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Não há dano moral indenizável, pois a situação decorre da própria ausência de comprovação da regularidade acadêmica da aluna.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O aluno deve comprovar a conclusão integral da grade curricular do curso para ter direito à expedição do diploma.
A negativa de entrega de diploma por instituição de ensino não configura falha na prestação do serviço quando há pendências acadêmicas devidamente comprovadas.
A ausência de comprovação da regularidade acadêmica impede o reconhecimento de danos morais.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800248-89.2021.8.18.0075 Origem: RECORRENTE: JANIELLY DOS SANTOS LIMA MENDES Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A RECORRIDO: UNOPAR - POLO OEIRAS-PI Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que concluiu integralmente o curso de Serviço Social oferecido pela Requerida; que, apesar disso, a Instituição de Ensino se recusa a emitir seu diploma sob a justificativa de pendências acadêmicas indevidas.
Por esta razão, pleiteia: a imediata expedição do diploma de graduação; a declaração de inexistência de débitos acadêmicos; a condenação da Requerida por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, a Requerida aduziu: que não concorreu com qualquer lesividade experimentada; que a autora não comprovou efetivamente as alegações exordiais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pois bem.
Analisando os documentos trazidos aos autos com a inicial, a parte autora não fez prova do controle de sua frequência e notas e nem o comprovante de ter cursado todas as disciplinas exigidas para o curso pretendido.
Apresentou unicamente print de tela do sistema aluno online onde se observa apenas a interação da autora virtualmente com seu monitor/professor em duas disciplinas que alega ter concluído (TCC e PTE).
Dessa forma, não tendo a parte autora feito prova de ter cumprido toda a grade curricular correspondente ao curso por ela escolhido, ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), não pode obter a Graduação em Serviço Social, conforme pretendido.
Destarte, diante da falta de comprovação da grade curricular, não há que se falar em demora na expedição de diploma ou em indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, I, art. 373, I do CPC e art. 14, §3º do CDC, e revogo a decisão liminar proferida no ID 15249677.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve falha na prestação de serviços; e que a sentença proferida viola o princípio do fato consumado.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de JANIELLY DOS SANTOS LIMA MENDES - CPF: *00.***.*30-24 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800248-89.2021.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANIELLY DOS SANTOS LIMA MENDES Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A RECORRIDO: UNOPAR - POLO OEIRAS-PI Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:31
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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