TJPI - 0800166-10.2024.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 23:45
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/06/2025 23:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
27/06/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MEIRYANA DA SILVA CRISANTO LEAO em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:36
Juntada de petição
-
06/06/2025 17:19
Juntada de petição
-
03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora que, após mais de seis meses da solicitação administrativa, não obteve a efetivação da ligação de energia elétrica em seu imóvel.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a requerida à efetivação da ligação e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A parte recorrente sustentou, em síntese, a legalidade de sua conduta, a complexidade da obra de extensão de rede necessária e a ausência de comprovação de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ensejando sua responsabilização pelo atraso na ligação do serviço essencial; (ii) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável à extensão do dano experimentado pela consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prestação do serviço de energia elétrica configura obrigação legal da concessionária, devendo ser realizado com eficiência, continuidade e dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL, não sendo admitido que a consumidora permaneça por mais de 12 meses sem o fornecimento do serviço essencial, mesmo após repetidas solicitações e previsão formal da própria empresa.
A alegação de complexidade da obra e necessidade de extensão da rede não exime a responsabilidade da concessionária, sobretudo quando não demonstrada causa idônea ou impeditivo concreto que justifique o descumprimento dos prazos regulamentares.
A demora injustificada configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC.
A condenação por danos morais se justifica diante da privação prolongada de serviço essencial e da inércia da empresa, causando à consumidora angústia e frustração em sua tentativa de mudança de residência.
No entanto, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado em primeiro grau mostra-se desproporcional frente à extensão do dano e à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, impondo-se sua redução para R$ 2.000,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde por falha na prestação do serviço quando, sem justificativa idônea, ultrapassa os prazos regulamentares para efetivar a ligação de energia elétrica requerida por consumidor.
A privação prolongada de serviço essencial caracteriza dano moral indenizável, sendo a indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A complexidade técnica da obra de extensão de rede não afasta o dever da concessionária de planejar e prestar adequadamente o serviço essencial contratado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800166-10.2024.8.18.0057 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MEIRYANA DA SILVA CRISANTO LEAO Advogado do(a) RECORRIDO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que em 09 de setembro do ano 2023 a dirigiu -se a sede da equatorial e solicitou a ligação da energia elétrica; que já somam mais de 6 meses da data do requerimento administrativo, já tendo sido extrapolado todos os prazos para a ligação de energia elétrica urbana, a equatorial nunca apareceu para realizar o serviço; que já foi perdida as contas do tanto de vezes que houve cobrança administrativa para que a energia fosse ligada sem a necessidade de protocolo na justiça; que está dependendo apenas da ligação da energia para que ocorra a sua mudança de endereço; que não é correto que o consumidor aguarde mais de (6) seis meses para que o Réu realize a ligação de energia elétrica, um serviço básico e essencial, em seu imóvel e que em visita realizada pelos técnicos do Réu, nada foi dito sobre eventual impossibilidade de realização do serviço.
Por esta razão, pleiteia: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência; a inversão do ônus da prova; a indenização a título de danos morais e a determinação do ligamento da energia elétrica.
Em contestação, o Requerido aduziu: a impugnação a justiça gratuita; a veracidade dos fatos; a legitimidade dos procedimento adotados; que a empresa agiu com diligência e procedeu com todas os atos necessários para que a ligação de energia fosse executada, no entanto constatou-se que deveria ser realizada uma extensão de rede para, enfim, chegar no resultado esperado; que é de fácil compreensão que a execução se trata de uma obra complexa, que consequentemente demanda mais tempo; que resta claro que a empresa agiu em conformidade com o que regulamenta a Resolução da ANEEL; que a ligação nova de energia elétrica, seja ela urbana ou rural depende não só de um acordo de vontades, mas de uma infraestrutura mínima; que se tal serviço for realizado de forma adstrita, sem o cuidado devido, certamente haverá comprometimento dos padrões de qualidade do local e, muito embora, a parte Contestada detenha o fornecimento a curto prazo, tal medida será somente mediatista, tendo em vista que no momento irá lhe beneficiar, mas a longo prazo perceberá defeitos em sua rede elétrica por não ter sido cabalmente planejada como deveria; que muito embora haja uma necessidade inestimável quando do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, tal obrigação de fazer não pode ser cumprida de qualquer forma, muito menos às pressas num lapso temporal intransigente, mas sim, de forma soberanamente qualificada levando em consideração todos os índices de qualidade e acima de tudo, que sejam cumpridas todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL; que a EQUATORIAL PIAUÍ possui um estudo detalhado quando dessa expansão, ou seja, de acordo com esse planejamento congregado a Empresa que lhe fornece energia é que se pode levar até os consumidores tal concessão desse serviço; que é possível perceber que a Distribuidora não tem culpa quanto da não expansão da rede elétrica, e se for condenada reiteradas vezes a prestar tais serviços que ultrapassam as metas dos seus planejamentos e seus estudos, haverá um prejuízo incalculável e que não cabe indenização a título de danos morais.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] In casu, a concessionária requerida não se desincumbiu de provar o fato impeditivo do direito autoral que suscitou, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, aliado à inversão do ônus probatório realizada na presente lide.
Noutros termos, não há justificativa nem prova razoável apresentada pela requerida capaz de motivar o atraso na conclusão das obras ou serviços necessários à superação do entrave e à efetiva ligação inicial de energia elétrica na residência da parte requerente, tampouco a ausência das informações atinentes à despadronização das instalações no imóvel para fins de correção.
Com efeito, desde a postulação administrativa, passaram-se mais de 12 meses sem que a prestação do serviço tenha ocorrido, cenário evidencia o descaso da parte ré ao impedir, sem motivo idôneo e em desrespeito aos prazos regulamentares, que a parte autora tenha acesso à serviço essencial de tamanha relevância.
Ressalto que, consoante comunicação da empresa ré em sede administrativa (ID n° 57318461, p. 08), o dia 30/05/2024 foi a última previsão dada pela empresa requerida para a realização da obra de que depende o fornecimento da energia elétrica na residência da parte autora, fato inocorrido até o momento.
Portanto, o acolhimento da pretensão autoral é desfecho que se impõe, sobretudo porque o dano moral ocasionado pela demora excessiva na prestação do serviço essencial é evidente e injustificado.
Ante o exposto, acolho o pedido articulado na inicial para condenar a parte ré nas obrigações de: a) fornecer energia elétrica na residência da parte autora, devendo realizar as instalações necessárias para a prestação do serviço; b) pagar à parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 405 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: a legalidade do procedimento da distribuidora; que conforme preceitua a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, o projeto de extensão de rede deve obedecer a alguns procedimentos e exige determinados custos, custos estes necessários para que a concessionária proceda com a instalação de energia elétrica no imóvel; que fora aberto uma a medida para realização de levantamento/projeto, sendo concluída no dia 28/10/2023 com o orçamento do projeto, ficando estabelecido um custo médio de R$ 14.944,85 (quatorze mil novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para realização da obra; que foi realizado o aceite do orçamento do projeto, o qual foi concluído no dia 08/11/2023 para seguir o fluxo de extensão de rede; que atualmente a solicitação se encontra ativa, em fase de liberação de recurso; que a empresa agiu com diligência e procedeu com todas os atos necessários para que a ligação de energia fosse executada, no entanto constatou-se que deveria ser realizada uma extensão de rede para, enfim, chegar no resultado esperado e que não resta qualquer motivo para a caracterização de uma concessão de indenização por danos morais à parte recorrida, tendo em vista que não houve qualquer constrangimento da mesma, sendo importante observar que, como mencionado acima, a extensão de rede se trata de uma obra complexa.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a majoração do valor da condenação. É o relatório.
VOTO Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.
Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia.
Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado.
Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação em danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais).
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 11:31
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
-
22/05/2025 21:18
Juntada de manifestação
-
19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800166-10.2024.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MEIRYANA DA SILVA CRISANTO LEAO Advogado do(a) RECORRIDO: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 21:51
Juntada de manifestação
-
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 16:16
Juntada de manifestação
-
09/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802098-80.2024.8.18.0009
Marcia Maria Pereira da Rocha
Equatorial Piaui
Advogado: Kleycy Silva Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 13:58
Processo nº 0802098-80.2024.8.18.0009
Equatorial Piaui
Marcia Maria Pereira da Rocha
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 11:21
Processo nº 0806710-95.2020.8.18.0140
Oton Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0806710-95.2020.8.18.0140
Oton Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2020 11:24
Processo nº 0815129-41.2019.8.18.0140
Adonias Belfort de Sousa Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37