TJPI - 0802098-80.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:09
Decorrido prazo de KLEYCY SILVA RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PEREIRA DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:13
Expedição de intimação.
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24/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:33
Juntada de petição
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29/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS ANTIGOS PARCELADOS.
COBRANÇA CONJUNTA EM FATURA ATUAL.
CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL.
PRÁTICA ABUSIVA RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por consumidora para desvincular os débitos parcelados antigos das faturas mensais de energia e impedir o corte no fornecimento do serviço essencial, diante da alegação de desvantagem excessiva decorrente da cobrança conjunta e impossibilidade de adimplemento do consumo atual.
A sentença reconheceu a abusividade da prática e determinou a manutenção do fornecimento ininterrupto à unidade consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se é abusiva a inclusão de parcelas de débitos antigos em faturas de consumo atual de energia elétrica, quando tal prática impede o adimplemento das contas correntes; (ii) estabelecer se o corte no fornecimento do serviço essencial por inadimplemento decorrente dessa cobrança conjunta é legítimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança conjunta de débitos parcelados antigos com o consumo atual compromete a previsibilidade e a regularidade do pagamento das faturas correntes, colocando o consumidor em posição de desvantagem excessiva, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.
Ainda que o parcelamento tenha sido firmado entre as partes, a prática que leva à impossibilidade de pagamento do consumo presente e à suspensão de serviço essencial configura conduta abusiva, especialmente em relações regidas pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL não afasta a incidência das normas protetivas do CDC, devendo prevalecer a interpretação que favorece a continuidade do fornecimento de energia, serviço essencial à dignidade da pessoa humana.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos está autorizada pelo art. 46 da Lei 9.099/95 e não configura ausência de motivação, conforme entendimento pacificado no STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inclusão de parcelas de débitos antigos nas faturas regulares de consumo de energia elétrica configura prática abusiva quando impede o adimplemento do consumo atual.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento decorrente da cobrança conjunta de débitos antigos é indevida, por comprometer a continuidade de serviço essencial. É legítima a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, III; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802098-80.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARCIA MARIA PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de ação judicial na qual a autora, Márcia Maria Pereira da Rocha, pleiteou, em síntese, a desvinculação do parcelamento de débitos antigos das faturas mensais de energia elétrica, bem como a abstenção do corte no fornecimento do serviço essencial, alegando que a inclusão das parcelas do acordo anterior nas contas de consumo inviabilizava o pagamento regular do uso corrente, colocando a consumidora em posição de desvantagem excessiva, mesmo quando adimplente quanto ao consumo atual.
A ré, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., apresentou contestação alegando que o parcelamento foi acordado entre as partes e encontra respaldo legal na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que autoriza expressamente a inclusão de valores parcelados nas faturas regulares.
Defendeu, ademais, que o inadimplemento das faturas — ainda que com débitos antigos incluídos — justifica a suspensão do fornecimento, não se configurando prática abusiva.
Sobreveio sentença, nos termos que se seguem: o Juízo de origem entendeu que a inclusão dos débitos pretéritos nas faturas regulares configura prática abusiva, por dificultar o adimplemento do consumo atual e, consequentemente, permitir o corte indevido de um serviço essencial.
Reconheceu, com base nos princípios protetivos do CDC e no art. 51, §1º, III, a desvantagem excessiva da consumidora, determinando a desvinculação dos débitos parcelados e a abstenção de corte por débitos antigos, mantendo-se o fornecimento ininterrupto de energia à unidade consumidora nº 18354270.
Irresignada, a concessionária interpôs recurso inominado, sustentando: a legalidade da cobrança consolidada; a anuência da parte autora quanto ao parcelamento; a previsão expressa na Resolução ANEEL; e a possibilidade de corte por inadimplemento global.
Pede, ao final, a reforma integral da sentença.
Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802098-80.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARCIA MARIA PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 11:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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