TJPI - 0802098-80.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 1 (Unidade I) - Sede (Cabral)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS ANTIGOS PARCELADOS.
COBRANÇA CONJUNTA EM FATURA ATUAL.
CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL.
PRÁTICA ABUSIVA RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por consumidora para desvincular os débitos parcelados antigos das faturas mensais de energia e impedir o corte no fornecimento do serviço essencial, diante da alegação de desvantagem excessiva decorrente da cobrança conjunta e impossibilidade de adimplemento do consumo atual.
A sentença reconheceu a abusividade da prática e determinou a manutenção do fornecimento ininterrupto à unidade consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se é abusiva a inclusão de parcelas de débitos antigos em faturas de consumo atual de energia elétrica, quando tal prática impede o adimplemento das contas correntes; (ii) estabelecer se o corte no fornecimento do serviço essencial por inadimplemento decorrente dessa cobrança conjunta é legítimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança conjunta de débitos parcelados antigos com o consumo atual compromete a previsibilidade e a regularidade do pagamento das faturas correntes, colocando o consumidor em posição de desvantagem excessiva, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.
Ainda que o parcelamento tenha sido firmado entre as partes, a prática que leva à impossibilidade de pagamento do consumo presente e à suspensão de serviço essencial configura conduta abusiva, especialmente em relações regidas pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL não afasta a incidência das normas protetivas do CDC, devendo prevalecer a interpretação que favorece a continuidade do fornecimento de energia, serviço essencial à dignidade da pessoa humana.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos está autorizada pelo art. 46 da Lei 9.099/95 e não configura ausência de motivação, conforme entendimento pacificado no STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inclusão de parcelas de débitos antigos nas faturas regulares de consumo de energia elétrica configura prática abusiva quando impede o adimplemento do consumo atual.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento decorrente da cobrança conjunta de débitos antigos é indevida, por comprometer a continuidade de serviço essencial. É legítima a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, III; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802098-80.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARCIA MARIA PEREIRA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de ação judicial na qual a autora, Márcia Maria Pereira da Rocha, pleiteou, em síntese, a desvinculação do parcelamento de débitos antigos das faturas mensais de energia elétrica, bem como a abstenção do corte no fornecimento do serviço essencial, alegando que a inclusão das parcelas do acordo anterior nas contas de consumo inviabilizava o pagamento regular do uso corrente, colocando a consumidora em posição de desvantagem excessiva, mesmo quando adimplente quanto ao consumo atual.
A ré, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., apresentou contestação alegando que o parcelamento foi acordado entre as partes e encontra respaldo legal na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que autoriza expressamente a inclusão de valores parcelados nas faturas regulares.
Defendeu, ademais, que o inadimplemento das faturas — ainda que com débitos antigos incluídos — justifica a suspensão do fornecimento, não se configurando prática abusiva.
Sobreveio sentença, nos termos que se seguem: o Juízo de origem entendeu que a inclusão dos débitos pretéritos nas faturas regulares configura prática abusiva, por dificultar o adimplemento do consumo atual e, consequentemente, permitir o corte indevido de um serviço essencial.
Reconheceu, com base nos princípios protetivos do CDC e no art. 51, §1º, III, a desvantagem excessiva da consumidora, determinando a desvinculação dos débitos parcelados e a abstenção de corte por débitos antigos, mantendo-se o fornecimento ininterrupto de energia à unidade consumidora nº 18354270.
Irresignada, a concessionária interpôs recurso inominado, sustentando: a legalidade da cobrança consolidada; a anuência da parte autora quanto ao parcelamento; a previsão expressa na Resolução ANEEL; e a possibilidade de corte por inadimplemento global.
Pede, ao final, a reforma integral da sentença.
Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
20/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:30
Expedição de Carta rogatória.
-
19/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PEREIRA DA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PEREIRA DA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 12:30 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
-
09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:52
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/08/2024 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/08/2024 12:34.
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 12:30 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
-
08/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802199-20.2024.8.18.0009
Ana Maria da Silva Paula
Equatorial Piaui Distribuidora de Energi...
Advogado: Kleycy Silva Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 10:14
Processo nº 0802510-57.2020.8.18.0039
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Maria da Conceicao
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2021 09:56
Processo nº 0802510-57.2020.8.18.0039
Maria da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Helena Alcantara Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2020 01:45
Processo nº 0800008-50.2020.8.18.0103
Maria de Fatima Nunes Filha
Equatorial Energia S/A
Advogado: Luiz Rodrigues Lima Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2020 11:30
Processo nº 0844225-33.2021.8.18.0140
Joao Rodrigues Pires
Advogado: Soleange Sousa Araujo Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2023 10:49