TJPI - 0844225-33.2021.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844225-33.2021.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOAO RODRIGUES PIRES DECISÃO AÇÃO DE ALVARÁ, partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Analisando o presente processo, verifica-se que este já foi julgado, conforme consta na sentença de ID 76619738, vindos os autos conclusos devido a um erro material na sentença, conforme informado em petição de ID 76827341.
Alega a parte autora, que o Sr.
ANTONIO RODRIGUES PIRES veio a falecer em 18/08/2016, conforme consta certidão de óbito, porém na sentença foi descrito que o Sr.
ANTONIO RODRIGUES PIRES faleceu em 18/08/2006, requerendo a correção da data do falecimento do extinto.
Desse modo, em face do erro material na sentença ID 76619738, nada impede a sua correção, na forma do que dispõe o artigo 494, inciso I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Diante do exposto corrijo o erro material da sentença ID 76619738, para que onde consta: "ANTONIO RODRIGUES PIRES, solteiro, falecido em 18/08/2006", passe a constar "ANTONIO RODRIGUES PIRES, solteiro, falecido em 18/08/2016".
Esta decisão passa a integrar a sentença ID 76619738.
No mais, persiste a sentença como está lançada.
Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
01/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:42
Juntada de Petição de documentos
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844225-33.2021.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOAO RODRIGUES PIRES SENTENÇA 1.
JOAO RODRIGUES PIRES, requereu ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores junto à Caixa Econômica Federal, em nome de ANTONIO RODRIGUES PIRES, solteiro, falecido em18/08/2006, alegando que o extinto era seu irmão.
Afirma, ainda, que não existem ascendentes e descendentes e nem bens a serem inventariados. 1.1.
O falecido deixou 07 (sete) irmãos maiores e capazes, a saber: o requerente, JOÃO RODRIGUES PIRES, FRANCISCO DO NASCIMENTO PIRES, RAIMUNDO DO NASCIMENTO PIRES, MARIA GORETE RODRIGUES, MARIA DOS REMEDIOS PIRES AGOSTINHO, MARIA SALOMÉ PIRES APOLINARIO E JOSE RODRIGUES PIRES, com a juntada do termo de anuência quanto a presente ação no ID 22808260 e seguintes. 2.
Anexou os documentos necessários, bem como cópias dos documentos pessoais do autor, cópias dos documentos pessoais do de cujus, certidão de óbito; inclusive certidão de óbito dos genitores do extinto no ID 23249783 e ID 65050155 declaração de inexistência de bens a inventariar e declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. (ID 74968301 3.
Resposta de ofício da Caixa Econômica Federal informando valores depositados na conta do falecido a título de PIS e FGTS. (ID 32329606) 3.1 Em tentativa de consulta no SISBAJUD, verificou-se que não existe conta bancária vinculada ao CPF do falecido, conforme protocolo de informações junto ao SISBAJUD com resultado inexitoso. (ID 40507492) É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. 5.
Consoante documentação acostada aos autos, o pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, uma vez que há legitimidade da parte autora, posto que é irmão do extinto e o processo se encontra devidamente instruído com os documentos necessários, comprovando que a parte requerente faz jus ao recebimento de valores junto à Caixa Econômica Federal. 6.
Estabelece a Lei nº 6.858/80: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - (...) § 2º - (...) Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. 7.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, autorizando JOAO RODRIGUES PIRES a receber os valores depositados junto CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome de ANTONIO RODRIGUES PIRES, CPF Nº *28.***.*61-61, devedo repassar aos demais herdeiros suas cotas partes, conforme termos de anuência junto aos autos. 8.
Decisão com amparo na Lei nº 6.858/80. 9.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia desta sentença. 10.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na distribuição e no sistema Pje.
Sem custas, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
02/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844225-33.2021.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOAO RODRIGUES PIRES DESPACHO Diante da juntada do documento de ID 73995118 e dando continuidade ao feito, intime-se a parte autora, via Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme a lei 6.858/80 e a Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar, conforme decreto 85.845/81.
Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se a parte autora pessoalmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:17
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:37
Juntada de Petição de documentos
-
26/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PIRES em 24/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:07
Outras Decisões
-
02/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:55
Outras Decisões
-
22/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/10/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 05:06
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PIRES em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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25/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:29
Juntada de informação
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21/07/2022 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 09:40
Juntada de Petição de documentos
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11/01/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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