TJPI - 0801128-61.2022.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DJANETE OLIVEIRA DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de São João do Piauí/PI contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública ocupante do cargo de zeladora da rede pública municipal, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, conforme determina expressamente a Lei Municipal nº 261/2014.
A autora alegou que, apesar de desempenhar suas funções em ambiente insalubre desde o ano de 2012 e de ter requerido administrativamente o correto cálculo da vantagem, o Município persistiu na prática de calcular o adicional com base no salário mínimo, o que violaria a legislação municipal vigente e os princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os devidos reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional por tempo de serviço, além da implantação imediata da base de cálculo correta.
Em sede recursal, o Município sustentou a legalidade de sua conduta, defendendo a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional, com fundamento na jurisprudência do STF, que vedaria o uso do salário mínimo como indexador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se é legítima a adoção do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz da Lei Municipal nº 261/2014; e (ii) estabelecer se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a vinculação do salário mínimo como indexador de vantagens impede a aplicação de norma municipal que determina outra base de cálculo, desvinculada do salário mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 261/2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos de São João do Piauí, estabelece expressamente o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, norma que goza de presunção de constitucionalidade e eficácia plena no âmbito local, até que sobrevenha declaração judicial de sua invalidade.
A conduta do Município, ao insistir em utilizar o salário mínimo como parâmetro, contraria a legislação municipal vigente e configura violação ao princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput), segundo o qual a atuação da Administração deve observar estrita conformidade com a lei.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da Súmula Vinculante nº 4, veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem funcional.
Contudo, não proíbe que outra base de cálculo — como o vencimento do cargo efetivo — seja fixada por lei própria, desde que não vinculada ao salário mínimo, como ocorre no presente caso.
Assim, o fundamento invocado pelo Município não se aplica à hipótese dos autos.
A manutenção da conduta administrativa que ignora a base legal prevista para o adicional configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, violando, ainda, os princípios da moralidade e da proteção da confiança legítima, pois gera pagamento a menor de verba remuneratória devida à servidora.
A sentença está devidamente fundamentada, e sua confirmação pela Turma Recursal nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com remissão aos fundamentos da decisão de primeiro grau, não configura ausência de motivação, como pacificado pelo STF.
Não há, portanto, qualquer nulidade processual a ser sanada.
A inexistência de prova capaz de infirmar os fatos alegados pela servidora, bem como a regularidade do ato judicial proferido, impõe a rejeição do recurso e a consequente manutenção integral da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a adoção do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, desde que prevista expressamente em legislação municipal, e desde que desvinculada do salário mínimo.
A vedação constitucional à vinculação do salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias não impede a aplicação de base de cálculo distinta prevista em norma local.
A atuação administrativa em desconformidade com a base legal estabelecida para cálculo de vantagem funcional viola os princípios da legalidade, moralidade administrativa e proibição do enriquecimento sem causa.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é compatível com o dever de motivação judicial e não enseja nulidade do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 261/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Súmula Vinculante nº 4.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801128-61.2022.8.18.0135 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A APELADO: DJANETE OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a autora, Djanete Oliveira de Araújo, alega: que exerce o cargo de zeladora na rede pública municipal de ensino de São João do Piauí/PI, desde o ano de 2012; que, ao longo do vínculo, desempenhou suas atividades em condições insalubres, o que lhe assegura o direito ao adicional de insalubridade; que, embora tenha pleiteado administrativamente a implantação do benefício com base legal adequada, o Município persistiu em calcular o adicional com base no salário mínimo, em flagrante violação à Lei Municipal nº 261/2014, que determina o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo; e que a conduta omissiva do ente público contraria os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do não enriquecimento sem causa.
Por essa razão, pleiteou a implantação da base de cálculo correta para o adicional de insalubridade, retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os devidos reflexos em férias, 1/3 constitucional, 13º salário e adicional por tempo de serviço, além dos benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o Município de São João do Piauí aduziu: que a autora já recebia o adicional de insalubridade no grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, como vem sendo feito em relação a todos os servidores municipais; que inexiste ilegalidade ou violação à norma local; e que a utilização do vencimento do cargo como base de cálculo contrariaria entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do salário mínimo como indexador de vantagens de servidores públicos.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, condenando o ente público ao pagamento das diferenças pleiteadas, com os devidos reflexos legais, inclusive com implantação imediata do valor correto da vantagem remuneratória.
Inconformado, o Município de São João do Piauí, ora Recorrente, sustentou, em suas razões: que a sentença afronta os princípios da legalidade e da vinculação da remuneração ao padrão constitucional; que o adicional deve permanecer sendo calculado com base no salário mínimo; e que a sentença promove alteração indevida da base de cálculo por via judicial, o que seria vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando: que a sentença deve ser mantida integralmente, por estar em conformidade com a legislação municipal vigente, que expressamente prevê o vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade; que a jurisprudência citada pelo Município trata de situações distintas; e que o Município não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela servidora. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:03
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (REQUERENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801128-61.2022.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) REQUERENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A APELADO: DJANETE OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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05/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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05/02/2025 13:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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27/11/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 07:54
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 17:29
Juntada de petição
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24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 10:51
Expedição de intimação.
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04/07/2024 10:51
Expedição de intimação.
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02/07/2024 11:37
Declarada incompetência
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15/04/2024 13:57
Conclusos para o Relator
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12/04/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:42
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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