TJPI - 0000688-43.2015.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
03/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:38
Juntada de petição
-
11/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000688-43.2015.8.18.0071 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A EMBARGADO: RAIMUNDA CANDIDA DA CONCEICAO Advogado do(a) EMBARGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de junho de 2025 -
09/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA CANDIDA DA CONCEICAO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:23
Juntada de petição
-
16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000688-43.2015.8.18.0071 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: CAROLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES EMBARGADO: RAIMUNDA CANDIDA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S A contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O embargante pleiteia a integração da decisão e efeito modificativo.
O embargado, intimado, quedou-se inerte.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há na decisão monocrática os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada.
Contudo, no caso concreto, a decisão monocrática enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5.
As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto." "2.
A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração." 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SAFRA S A contra acórdão proferida, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta erro material, tendo como embargada o espólio de RAIMUNDA CANDIDA DA CONCEICAO, cujo acórdão restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4.
Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juiz da causa é razoável e compatível com o caso em exame. 6- Recurso conhecido e improvido.” O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta erro material no que tange à compensação dos valores uma vez que, houve a efetiva transferência dos valores para a conta da parte autora.
Por essa razão, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja corrigido o erro material existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão, a fim de que seja autorizada a compensação de valores em relação à condenação.
O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
VOTO 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Defiro o pedido de habilitação de MARIA DO DESTERRO SANTOS LIMA (Id. 18418840), como espólio de RAIMUNDA CANDIDA DA CONCEICAO. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de erro material decorrente da ausência de determinação de compensação pelos valores já transferidos não procede, uma vez que não foi acostado o documento válido de transferência de valores, apenas acostado um “print” (id. 2673830, fls. 19), Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000688-43.2015.8.18.0071 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A EMBARGADO: RAIMUNDA CANDIDA DA CONCEICAO Advogado do(a) EMBARGADO: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 09:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/04/2025 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 10:13
Juntada de petição
-
25/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:59
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 10:21
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 10:39
Outras Decisões
-
18/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:07
Conclusos para o Relator
-
06/02/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA CANDIDA DA CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:35
Juntada de informação - corregedoria
-
11/12/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:36
Conclusos para o Relator
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA CANDIDA DA CONCEICAO em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
27/11/2022 10:54
Conclusos para o Relator
-
04/11/2022 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA CANDIDA DA CONCEICAO em 03/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:29
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
-
21/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/08/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2022 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:55
Conclusos para o Relator
-
20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA CANDIDA DA CONCEICAO em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/08/2021 23:59.
-
18/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2021 08:42
Conclusos para o Relator
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14/04/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
-
10/11/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:27
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/11/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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