TJPI - 0800083-28.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:24
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA MENDES DA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800083-28.2024.8.18.0078 APELANTE: MARIA MENDES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA NO PROCESSO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando a advogada da parte autora por litigância de má-fé, com fundamento na prática de litigância predatória.
II.
Questão em discussão (i) Possibilidade de condenação direta do advogado por litigância de má-fé no próprio processo. (ii) Aplicabilidade do artigo 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). (iii) Necessidade de ação própria para eventual responsabilização do advogado.
III.
Razões de decidir O Código de Processo Civil (artigos 79 e 80) prevê a condenação por litigância de má-fé apenas para as partes, não se aplicando diretamente aos advogados.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 32) estabelece que a responsabilização de advogados por eventuais condutas irregulares deve ser apurada em ação própria, não podendo ser imposta no curso do processo.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a condenação direta do advogado por litigância de má-fé em ação judicial viola os princípios do contraditório e do devido processo legal (STJ - AgInt no AREsp 1722332/MT; STJ - RMS 71836/MT).
Assim, impõe-se a exclusão da condenação da advogada apelante, cabendo eventual apuração em ação própria.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação da advogada por litigância de má-fé. "1.
A condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, não pode ser imposta diretamente ao advogado, devendo eventual responsabilização ocorrer em ação própria, conforme prevê o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 32). 2.
A imposição direta de sanções ao advogado em processo no qual atua como patrono viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MENDES DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800083-28.2024.8.18.0078) movida em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, por indeferimento da exordial, uma vez que, no decorrer do processo, a parte autora declarou não conhecer a apelante e não ter conhecimento sobre a presente demanda e declarando não ter interesse no prosseguimento da ação, desse modo, constatado o defeito na representação processual.
Ao final, condenou a advogada em custas e em litigância de má-fé.
Irresignado com a sentença, a parte apelante interpôs o presente recurso apelatório alegando que prestou os seus serviços de forma legal, sendo que a parte assinou procuração e contrato de prestação de serviço.
Alega ainda que, sempre atuou nesse tipo de causa e nunca houve condenação em tais ações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de anular a sentença de primeiro grau e que seja determinado o retorno dos autos para regular processamento.
Citado para apresentar contrarrazões, o apelado perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3.
MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da necessidade de condenação da advogada da parte autora em litigância de má-fé, por ter sido reconhecida litigância predatória.
Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC.
Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.
Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio.
Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06.
As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Conforme se depreende dos autos, no decorrer do processo, a parte autora declarou que não conhece a advogada apelante e não tinha ciência da existência da ação, também declarando que não possui interesse na continuidade da ação.
Diante de tal fato, houve a extinção do feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando a apelante em litigância de má-fé.
Apesar da previsão de condenação em litigância de má-fé no CPC e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a multa prevista nos artigos 79 e 80 do CPC não se aplica ao advogado, apenas sendo cabíveis às partes, devendo ser apurada em ação própria, conforme Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) em seu artigo 32, conforme jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 .
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA .
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO .
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2 . "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) . 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4 .
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6 .
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (negritei) Dito isso, mister se faz a exclusão da condenação por litigância de má-fé da advogada apelante, devendo ser apurada em ação própria, conforme prevê o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). 4 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença de primeiro grau, a fim de excluir a condenação de litigância de má-fé da parte apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
15/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de MARIA MENDES DA ROCHA - CPF: *52.***.*83-72 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800083-28.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MENDES DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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