TJPI - 0803221-23.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 21:23
Baixa Definitiva
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24/06/2025 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 21:23
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 21:23
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORTE E DEMORA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO INDEVIDA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da demora de seis dias no restabelecimento do fornecimento de água após a quitação de faturas em atraso.
A parte autora pleiteou a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente da demora na religação do serviço essencial de abastecimento de água, deve ser majorado diante das circunstâncias fáticas do caso concreto.
III.
O reconhecimento da responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora injustificada para religação da água após o pagamento das faturas em atraso, encontra-se devidamente fundamentado na sentença, que aplicou corretamente os dispositivos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a conduta do agente e as condições socioeconômicas das partes, além do caráter compensatório e pedagógico da reparação.
O pedido de majoração do valor indenizatório não encontra respaldo fático nem jurídico, uma vez que os elementos dos autos não revelam agravantes relevantes que justifiquem reavaliação do quantum fixado, especialmente diante da ausência de prova de maiores prejuízos ou sofrimento excepcional.
A manutenção do montante fixado evita o enriquecimento sem causa e preserva a segurança jurídica das decisões judiciais que observam critérios técnicos e jurisprudência consolidada.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrentes de demora na religação de serviço essencial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedado o enriquecimento sem causa.
A majoração do quantum indenizatório exige demonstração de gravidade excepcional do dano ou elementos novos que justifiquem a revisão da quantia fixada.
A fixação de R$ 2.000,00 como compensação por dano moral em razão da demora de seis dias na religação do fornecimento de água após quitação da dívida está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e legais.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803221-23.2024.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: MARIA MARCLEIDE BRAGA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - MG212746-A RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que em virtude de inadimplemento, teve o fornecimento de água em seu domicílio suspenso; que efetuou a quitação no mesmo dia da interrupção; que o Requerido demorou para reestabelecer o fornecimento de água da unidade consumidora, prejudicando suas atividades corriqueiras e essenciais.
Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a tutela de urgência para determinar a religação dos serviços; a inversão do ônus da prova; e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: que agiu em estrito exercício regular de direito; que a autora teve seu fornecimento suspenso em razão de inadimplemento; e que inexistem pressupostos que justifiquem sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise dos autos, restou incontroversa a suspensão devida do fornecimento de água na unidade consumidora objeto dos autos.
Tanto parte autora quanto ré afirmam que a origem e a manutenção do corte se deram por conta do inadimplemento das faturas referentes aos meses de junho/2024, julho/2024 e agosto/2024.
De fato, cabe ao consumidor, sabedor de suas obrigações contratuais, efetuar o pagamento das faturas até a data do vencimento e, sabendo da possibilidade da suspensão do serviço de água, realizar a quitação do débito em atraso antes da data limite colocada em aviso de corte.
Quanto a isso, não há mais o que se discutir. 9.
Ultrapassada essa questão, consigno que a as faturas em atraso foram quitadas pela parte autora em 05/09/2024 (IDs n. 63365222), tendo sido aberta, na mesma data, solicitação junto à empresa ré, a fim de que esta restabelecesse o serviço (ID n. 63365206, fl. 3).
Entretanto, a requerida apenas religou a água na residência da autora dia 11/09/2024.
Dessa forma, apesar de tudo o que foi exposto acima, verifico que, após o pagamento das faturas que ensejaram a suspensão, o serviço não foi restabelecido em tempo razoável, restando duvidosa a boa-fé contratual da requerida que, ao confirmar o pagamento e a compensação do débito, procedeu ao restabelecimento do serviço de água apenas 6 (seis) dias depois.
Foi necessário que a autora ingressasse com uma ação judicial, a fim de obter de volta o fornecimento de água em sua residência.
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para diminuir o quantum pretendido a título de danos morais.
Dessa forma, condeno a ré Aguas de Teresina Saneamento SPE S.A. a pagar à autora, Maria Marcleide Braga de Sousa, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula n. 362 do STJ e art. 407 do Código Civil.
Confirmo a liminar concedida em ID n. 63487504.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o quantum fixado é insuficiente diante do dano sofrido; e que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pela Requerida, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus termos e fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:38
Conhecido o recurso de MARIA MARCLEIDE BRAGA DE SOUSA - CPF: *86.***.*87-53 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 10:20
Juntada de petição
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803221-23.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA MARCLEIDE BRAGA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - MG212746-A RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 16:32
Juntada de petição
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26/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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