TJPI - 0800136-13.2022.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:02
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO DECORRENTE DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por empresa integrante do grupo Smiles, condenada solidariamente com a companhia aérea American Airlines à restituição dos valores pagos por passagem aérea não utilizada pelo autor, em razão da não realização de voo de retorno de Cancún/México a São Paulo, com escala nos Estados Unidos, país que impôs restrições à entrada de brasileiros durante a pandemia.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço por ausência de comunicação prévia ao consumidor, condenando as requeridas à devolução do valor de R$ 7.062,12, com correção monetária e juros legais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a segunda requerida (Smiles) possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo ocorrido; e (ii) verificar se a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei 9.099/95, sem que haja nulidade por ausência de fundamentação.
III.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não havendo nulidade por ausência de motivação quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de acórdãos proferidos sob a forma do art. 46 da Lei 9.099/95, desde que adotem expressamente os fundamentos da sentença, o que não configura ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.
A segunda requerida, ainda que não tenha realizado diretamente a alteração do voo, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos, nos termos do CDC, especialmente por ausência de prova inequívoca de que tenha prestado a devida assistência ao consumidor.
As alegações recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que analisou adequadamente os elementos probatórios e aplicou corretamente a legislação consumerista.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença proferida no Juizado Especial pode ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique nulidade ou ausência de motivação.
A empresa que integra a cadeia de fornecimento de serviços responde solidariamente por falhas na prestação, ainda que não tenha praticado diretamente o ato lesivo. É válida a responsabilização solidária entre companhias aéreas e plataformas de fidelidade na hipótese de não prestação adequada do serviço de transporte contratado.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800136-13.2022.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: AMERICAN AIRLINES INC, WEBJET PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S Advogados do(a) RECORRENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: CAIO CESAR RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) RECORRIDO: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que adquiriu junto à requerida bilhete aéreo de retorno, saindo de Cancún(México) com destino a São Paulo, fazendo escala em Miami(EUA); que à época os Estados Unidos estavam com restrições para a entrada de brasileiros no país; e que faltando noves dias para embarque uma atendente do grupo Smiles informou que não seria possível a realocação em outros voos de companhias parceiras.
Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação do Requerido por danos morais e materiais.
Em contestação, a American Airlines(Primeira Requerida) aduziu: que a viagem não foi realizada; que realizou o estorno dos valores pagos ao autor; e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.
Paralelamente, o grupo Smiles(segundo requerido) suscitou: que há ilegitimidade passiva acerca de sua posição na lide; que a alteração do voo se deu pela companhia aérea; e que não possui qualquer responsabilidade no caso vislumbrado.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: É fato incontroverso que o autor não realizou a viagem em razão da pandemia (fechamento das fronteiras dos EUA).
Porém, não há nos autos documentos que comprovem que a empresa comunicou o fato com antecedência ao autor, sendo que a responsabilidade pelo evento danoso da empresa, considerando que o autor poderia ter se informado sobre a possibilidade de cumprimento do itinerário contratado.
Quanto ao prazo, sabe-se que aos voos realizados no ano de 2021 era aplicada a RESOLUÇÃO Nº 556, DE 13 DE MAIO DE 2020, que reduziu o prazo de 72 horas para 24 horas, vejamos: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Ex positis, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do requerente para condenar as requeridas GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC a restituir ao autor o valor de R$ 7.062,12 (sete mil e sessenta e sete reais e doze centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde o pagamento.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art.55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a segunda Requerida, na ocasião Recorrente, alegou em suas razões: que não concorreu com qualquer lesividade ocorrida; que os percalços enfrentados foram causados exclusivamente pela primeira requerida Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
21/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/09/2024 03:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR RODRIGUES DE MELO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 04:55
Decorrido prazo de ABEL ESCORCIO FILHO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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22/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 08:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/09/2022 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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19/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 09:47
Juntada de informação
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10/08/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ABEL ESCORCIO FILHO em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ABEL ESCORCIO FILHO em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ABEL ESCORCIO FILHO em 11/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:29
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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18/01/2022 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo I AESPI.
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18/01/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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