TJPI - 0802186-28.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 21:18
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/06/2025 21:18
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO AUTOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por beneficiário previdenciário visando declarar a inexistência de empréstimo consignado (nº 265022847), suspender os descontos mensais, obter a devolução em dobro dos valores debitados e pleitear indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade da contratação com base na existência de contrato e comprovação da transferência de valores à conta do Autor, impondo-lhe multa por litigância de má-fé.
O Recorrente sustenta ausência de má-fé, falha na prestação do serviço e requer reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação do empréstimo consignado impugnado foi regularmente realizada, se o desconto no benefício previdenciário é legítimo e se há responsabilidade do banco por eventuais danos materiais e morais decorrentes, bem como se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconhece a existência de contrato formalizado em ambiente digital seguro, bem como a efetiva liberação dos recursos na conta bancária do Autor, conforme comprovantes constantes nos autos (IDs 58906038 e 63884536), o que afasta a alegação de inexistência da contratação. 4.
A narrativa do Autor revela tentativa de enriquecimento ilícito mediante negação da contratação e ocultação do recebimento dos valores, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC. 5.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão julgador em segunda instância está em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação, conforme jurisprudência do STF. 6.
Não há configuração de dano moral, uma vez que não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou abuso por parte do banco, tratando-se de relação contratual regularmente formalizada. 7.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação em custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato digital formalizado e a comprovação da transferência dos valores contratados à conta do consumidor legitimam os descontos em benefício previdenciário. 2.
A litigância de má-fé se configura quando o autor nega contratação regularmente comprovada e omite o recebimento dos valores, com o objetivo de obter vantagem indevida. 3.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação ou nulidade da decisão. 4.
A inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da contratação afastam a incidência de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 81, 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802186-28.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado de n° 265022847.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos no benefício do Autor; devolução em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: que o contrato digital foi celebrado em ambiente criptografado e que as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança; que o contrato foi formalizado; que o valor foi entregue por meio de TED na conta de titularidade do Autor; que a selfie encaminhada descaracteriza a alegação de desconhecimento da contratação; que a plataforma é segura mantendo os dados das partes em segurança; da validade do documento comprobatório; da disponibilização de valores ao cliente; da inexistência de danos morais; da inexistência de danos materiais; da autorização de compensação de valores; e da inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento contratual e que os recursos dele oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício, uma vez que não houve devolução - R$ 2.584,94 recebidos em sua conta bancária em 06/02/2023- conforme documentos de ID 58906038, 63884536). [...] Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que não houve má-fé; que a multa deve ser retirada; que não possui condições de suportá-la; que há falha na prestação do serviço; e responsabilidade do Recorrido na reparação dos danos.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 11:37
Conhecido o recurso de DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*79-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/05/2025 10:09
Juntada de petição
-
28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802186-28.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/02/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001834-42.2017.8.18.0074
Jose Evangelista
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2017 10:13
Processo nº 0801786-25.2024.8.18.0003
Douglas Sanlay de Lima Santos
Superintendencia Municipal de Transporte...
Advogado: Ana Amelia Soares Lima Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2024 20:04
Processo nº 0801122-39.2023.8.18.0064
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Almeida Vieira
Advogado: Josue Silva Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2023 10:54
Processo nº 0801273-12.2025.8.18.0136
Francisca das Chagas Moura
Mercedes-Benz do Brasil LTDA.
Advogado: Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2025 16:46
Processo nº 0801239-82.2024.8.18.0003
Francisca Ealdina da Silva
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Nicoly Melly Miranda SA Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 00:09