TJPI - 0802012-59.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de VALMIR FERREIRA DA COSTA - CPF: *25.***.*18-49 (APELANTE) e provido
-
06/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:35
Juntada de manifestação
-
26/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802012-59.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previd ência Privada] APELANTE: VALMIR FERREIRA DA COSTA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por VALMIR FERREIRA DA COSTA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21432385), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (id nº 21432387), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que não juntou comprovante de transferência eletrônica válido do valor do empréstimo em discussão, em inobservância às Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI.
Ocorre que, embora a parte Apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo Apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação (id nº 21432370), a produção de prova no sentido de que o Juiz a quo oficiasse à Instituição Financeira da parte Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, pedido esse que restou rejeitado pelo Juiz de origem, tendo em vista que considerou válido o comprovante juntado pelo Apelado.
Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte Apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo Apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 22:06
Juntada de petição
-
26/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/11/2024 09:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836415-07.2021.8.18.0140
Cheila Alves de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0755839-54.2024.8.18.0000
Vladimir Lenine Antoine Calassio Chaud
Marcia Vieira Batista
Advogado: Elias Carnib Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2024 21:31
Processo nº 0800158-35.2025.8.18.0142
Maria de Jesus Araujo
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 12:35
Processo nº 0802012-59.2023.8.18.0037
Valmir Ferreira da Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2023 13:38
Processo nº 0802621-20.2022.8.18.0088
Francisco Antonio Gomes da Silva
Xs2 Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2022 22:36