TJPI - 0800158-35.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800158-35.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE JESUS ARAÚJO em face de BANCO AGIPLAN S.A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora alega desconhecer a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 1.197,74 (mil cento e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), firmado em 96 parcelas de R$ 23,00, cujos descontos passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário.
Afirma que não celebrou qualquer contrato com a instituição ré, razão pela qual pleiteia: a) declaração de nulidade da contratação; b) repetição dos valores descontados, em dobro; e c) indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, extratos do benefício e histórico de consignações (Id 73951713 a 73951719).
O réu foi devidamente citado (Id 74587149) e apresentou contestação (Id 76761065), na qual alega preliminarmente a existência de conexão com outros feitos, impugna o pedido de justiça gratuita e suscita a incompetência do Juizado para a causa, sob alegação de necessidade de prova pericial.
No mérito, sustenta que a contratação ocorreu regularmente por meio de assinatura eletrônica com biometria facial (Id 76761069), inclusive com depósito de valores na conta da parte autora, apontando se tratar de refinanciamento de contrato anterior e apresentando pedido contraposto para devolução dos valores transferidos.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 11/06/2025 (Id 77699981), não houve acordo entre as partes.
Foram dispensados os depoimentos pessoais, e as alegações finais foram apresentadas de forma remissiva à inicial e à contestação. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A ação comporta julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória, pois os documentos coligidos ao processo são sobejamente suficientes para viabilizar o julgamento antecipado da lide, comportando o feito, deslinde imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Referente a preliminar de conexão arguida pelo requerido em sede de contestação rejeito, posto que não há que se falar em conexão quando há contratos distintos.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim decidiu, conforme acordão in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONEXÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não há que se falar em conexão quando há causas de pedir diversas (contratos diversos).
Preliminar rejeitada. 2 – Não comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes.
Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. […] 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2018.0001.002295-4 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
Suscitou também impugnação à gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência econômica, requerendo, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício.
No entanto, a autora declarou expressamente sua hipossuficiência e requereu o benefício da justiça gratuita, sendo este deferido anteriormente.
Não foram apresentados elementos concretos que infirmem essa presunção.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, REJEITANDO a preliminar suscitada.
Por fim, a parte ré alegou incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sustentando que a lide exigiria produção de prova pericial técnica, o que a tornaria complexa.
No entanto, no presente caso, não se verifica necessidade de prova técnica especializada, uma vez que os elementos constantes nos autos (inclusive o dossiê digital da contratação com biometria facial, IP, geolocalização e hash) são suficientes para a análise do pedido.
A matéria é de direito e de prova documental, compatível com o rito dos Juizados.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Do mérito.
Adentrando ao mérito, tenho que presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato nº 1511046837 com a instituição demandada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que o cerne da questão reside no fato de que a parte autora afirma não ter realizado qualquer contratação com a instituição financeira ré, alegando ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, a parte requerida sustenta que a relação jurídica travada entre as partes refere-se a um refinanciamento de empréstimo consignado anterior, firmado em condições mais vantajosas, com a disponibilização de crédito na conta da autora e liquidação da dívida preexistente.
A tese defensiva invoca fato impeditivo do direito alegado, ao afirmar a existência de contratação válida, o que teria se dado de forma eletrônica, com autenticação biométrica facial, por meio de processo digital completo, conforme demonstrado no dossiê de contratação constante no Id 76761069.
Ressalte-se que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, a assinatura eletrônica validada por biometria facial, acompanhada de elementos técnicos como geolocalização, IP, código hash, identificação do dispositivo e documentos pessoais, atende aos requisitos legais de autenticidade do negócio jurídico, especialmente em se tratando de operações realizadas por meio digital. “O contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0804743-32.2021.8.18.0026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos apresentados pelo banco requerido, especialmente o dossiê digital de contratação constante no Id 76761069, são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato nº 1511046837, que deu origem aos descontos impugnados na exordial, tratando-se de refinanciamento de empréstimo consignado.
O contrato foi realizado de forma digital, com validação biométrica facial, sendo acompanhado de dados técnicos que conferem segurança à operação, como geolocalização, endereço IP, código hash, identificação do dispositivo (ID device) e documentos pessoais da autora.
Tais elementos atendem aos requisitos estabelecidos nas Instruções Normativas do INSS e demais normas aplicáveis às contratações eletrônicas.
Portanto, não merece prosperar a alegação da parte autora de que desconhece a contratação, tendo em vista que a formalização digital foi realizada com todos os elementos de validação técnica, inclusive com depósito de valores em conta de titularidade da autora, o que confirma o conhecimento e a participação na avença.
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência, com consequente apelo da autora.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Incontroversa disponibilização do crédito.
Inexistência de débito a ser repetido.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10131915720188260037 SP 1013191-57.2018.8.26.0037, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSO NA CONTRATAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS – TERMO DE ADESÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E LIBERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA – RECURSO PROVIDO. 1.
Não se comprovando o vício do consentimento alegado pelo autor, na contratação de empréstimo com reserva de margem consignável, visto que o valor foi liberado na sua conta bancária, não há falar em ilegalidade da transação bancária respectiva, nem dos descontos efetuados em sua folha de pagamento. 2.
Reconhecida a regularidade do negócio, não há falha na prestação do serviço, tampouco direito à restituição de quantias e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do empréstimo feita pelo autor, como também que os valores foram recebidos por ele. (TJ-MS - AC: 08020138420188120005 MS 0802013-84.2018.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019).
Ademais, apesar de a parte autora não reconhecer a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado, o contrato foi devidamente assinado eletronicamente por meio de biometria facial e os valores foram efetivamente recebidos, conforme demonstrado na operação de crédito anexada aos autos (Id 76761069).
A pretensão de devolução ou suspensão dos valores, sob a alegação genérica de desconhecimento da contratação, afronta o princípio da boa-fé objetiva, configurando o instituto jurídico do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório).
Segundo esse princípio, não se admite que alguém, após criar expectativa legítima de conduta com base em ato anterior, adote postura incompatível que quebre a confiança depositada.
Cuida-se, portanto, de dois comportamentos lícitos e sucessivos, sendo o segundo contraditório em relação ao primeiro, razão pela qual não se pode admitir que a parte autora negue validade à contratação que ela própria confirmou com sua biometria e da qual se beneficiou financeiramente.
Não obstante, embora a responsabilidade do prestador de serviço seja objetiva, cabe ao consumidor comprovar minimamente a ocorrência do fato, o dano e o nexo causal.
Destaca-se que, embora seja presumidamente vulnerável, não se afasta do consumidor o encargo de produzir prova mínima dos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos — em especial o contrato digital nº 1511046837 e os comprovantes de transferência constantes no Id 76761069 — demonstram a regularidade da contratação e afastam qualquer alegação de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, não há que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Insta salientar, ainda, que os encargos incidentes sobre o contrato estão de acordo com a média praticada no mercado para operações semelhantes, não havendo indícios de abusividade na fixação das condições pactuadas.
Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Ressalte-se que aqui não é discutida a validade dos termos da avença ou a inexistência de pagamento decorrente de contrato lícito, mas sim a própria existência do negócio o qual restou comprovado documentalmente pelo requerido.
Sendo assim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do negócio entre as partes.
Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida. ((TJ-SC - APL: 50017415320198240010, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 01/12/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial). À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
BATALHA-PI, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800158-35.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS ARAUJO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 11/06/2025 às 08:30 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/64ce6f Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 24 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
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10/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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