TJPI - 0800663-23.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800663-23.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE JESUS SANTANA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TED/SAQUE JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI.
ART. 932, IV, A, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS SANTANA SILVA em face de sentença (ID Num. 25461088) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 93, §3º, do CPC.
A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 25461090), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda a violação ao dever de informação pela instituição financeira, dada a ausência do Termo de Consentimento Esclarecido de Cartão de Crédito Consignado (TCE) na documentação apresentada pelo banco.
Sustenta, ainda, a ausência de TED válido.
Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID Num. 25461093), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado ora questionado, sob o nº 97-818787729/16, foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 25461075) e encontra-se devidamente assinado pela recorrente.
Diante de tal fato, nota-se que a recorrente é alfabetizada, o que é confirmado pelos seus documentos pessoais, que assim como o contrato juntado pelo requerido, foram devidamente assinados, não havendo no extrato do benefício nenhuma indicação de analfabetismo.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 25461076), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, confira-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.
Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega.
Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
APELANTE ALFABETIZADO.
CONTRATO ASSINADO .
VALORES CORRETAMENTE DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CONCORDÂNCIA TÁCITA DO APELANTE COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca da Fortaleza/CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. 2 .
Demonstrado em juízo o contrato de renegociação de dívida anterior assinado pela apelante (nº 592985336), com liberação de crédito no valor de R$ 327, 73 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), conforme comprovante de depósito à fl. 90. 3.
A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o negócio jurídico entabulado, sendo a apelante pessoa alfabetizada, mas apenas o descarateriza como título extrajudicial . 4.
Quanto a assinatura do instrumento contratual extrai-se semelhança cristalina nas retratadas ao longo dos autos, a exemplo do documento de identidade.
Tal conclusão não pode ser interpretada como um indicativo de golpe, e sim como mais um indício da perfectibilização do pacto, ainda mais quando não houve pleito de produção de prova. 5 .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0210202-41.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2023, 4ª Câmara DireitoPrivado, Data de Publicação: 30/08/2023)”.
Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11.
Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 21 de julho de 2025. -
12/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800663-23.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS SANTANA SILVA REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de abril de 2025.
SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
22/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:41
Desentranhado o documento
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14/05/2024 17:56
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 12:34
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 11:31
Conclusos para despacho
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18/09/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 20:42
Conclusos para despacho
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18/08/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
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05/08/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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