TJPI - 0801789-59.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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28/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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28/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA RODRIGUES DO CARMO em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 10:10
Juntada de petição
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17/06/2025 09:01
Juntada de petição
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA RODRIGUES DO CARMO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801789-59.2024.8.18.0009 RECORRENTE: RICARDO FEITOSA RODRIGUES DO CARMO, DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JOEL DE SOUZA FERREIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RICARDO FEITOSA RODRIGUES DO CARMO Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOEL DE SOUZA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
COBRANÇA DE ENERGIA APÓS ENTREGA DE IMÓVEL LOCADO.
PEDIDO DE DESLIGAMENTO.
INCONTROVERSO.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA.
MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NA TITULARIDADE DA UNIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS C/C ANTECIPAÇAO DE TUTELA E PEDIDO DE DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter desocupado imóvel em que era locatário e se dirigido a ré para solicitar o desligamento e desvinculamento da titularidade da unidade de seu nome.
Ocorre que, foi surpreendido com a negativação de seu nome em relação a débito posterior a entrega do imóvel.
Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S)PEDIDO(S) para:a) Declarar a inexistência dos débitos relativos à unidade consumidora, compreendidos no período após 13/02/2019, em relação à parte autora; b) Determinar que a requerida CANCELE a cobrança do parcelamento que inclua débitos não constituídos pela parte autora e que este esteja sem sua anuência.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo.
Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. c) Determinar, ainda, que a requerida exclua a restrição ao nome da parte autora objeto deste processo, caso tenha feito, dos cadastros de inadimplentes, pelos débitos declarados inexistentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Julgou IMPROCEDENTES os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação.
INDEFERIU o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da realidade dos acontecimentos; da não obrigatoriedade de receber por partes; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação a parte autora, RICARDO FEITOSA RODRIGUES DO CARMO, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Teresina, 21/05/2025 -
30/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/05/2025 11:20
Juntada de petição
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02/05/2025 11:19
Juntada de petição
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02/05/2025 11:09
Juntada de petição
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28/04/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801789-59.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO FEITOSA RODRIGUES DO CARMO, DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: JOEL DE SOUZA FERREIRA - PI9569-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RICARDO FEITOSA RODRIGUES DO CARMO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOEL DE SOUZA FERREIRA - PI9569-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 09:03
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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