TJPI - 0802902-53.2021.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:50
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 07:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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24/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ZENEIDE DA CRUZ LIMA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:30
Juntada de petição
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16/06/2025 15:21
Juntada de petição
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802902-53.2021.8.18.0009 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ZENEIDE DA CRUZ LIMA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I - Embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante.
A parte ré sustenta, nos embargos, a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 33.248,20), alegando desproporcionalidade e excesso, tendo em vista que a condenação se limitou a obrigações de fazer.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
II - A questão em discussão consiste em verificar se há erro material ou vício na decisão que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em demanda que envolvia obrigação de fazer, justificando eventual provimento dos embargos de declaração.
III - Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A decisão embargada não apresenta vícios formais que justifiquem a interposição dos embargos, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo regra geral aplicável inclusive em casos de improcedência dos pedidos ou de condenação em obrigação de fazer.
A alegação de desproporcionalidade não se sustenta na ausência de demonstração concreta de onerosidade excessiva, tratando-se de tentativa indevida de rediscussão do mérito sob o disfarce de vício formal.
IV - Embargos não acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhes provimento.
Nos embargos apresentados, o réu sustenta que houve erro material na decisão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Embora a decisão tenha fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa, a parte embargante considera tal fixação desproporcional e onerosa, especialmente considerando que a condenação envolvia apenas obrigação de fazer, e não obrigação de pagar.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de Declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
No caso em questão, observo que as alegações do réu não merecem prosperar, pois carecem de respaldo jurídico e fático que justifique a alteração do julgado.
A fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa encontra amparo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo regra geral aplicada nas hipóteses de condenação e improcedência dos pedidos, como no presente caso.
A pretensão de modificação da base de cálculo sob a alegação de desproporcionalidade não se sustenta, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de que a verba fixada compromete a razoabilidade ou impõe ônus excessivo à parte vencida.
Ademais, não se verifica erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, sendo evidente a tentativa de rediscussão do mérito sob o disfarce de vício formal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, por inexistência de vícios na decisão embargada.
Teresina, 22/05/2025 -
30/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:50
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802902-53.2021.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ZENEIDE DA CRUZ LIMA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ZENEIDE DA CRUZ LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ZENEIDE DA CRUZ LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ZENEIDE DA CRUZ LIMA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:24
Expedição de intimação.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ZENEIDE DA CRUZ LIMA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:47
Juntada de petição
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06/09/2024 15:55
Juntada de petição
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30/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:11
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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30/08/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2023 08:52
Recebidos os autos
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28/10/2023 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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