TJPI - 0767735-94.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0767735-94.2024.8.18.0000 REQUERENTE: SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DO USO DA REVISÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1.
A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 2.
Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo da Câmara Reunida Criminal por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 3.
Constituindo a Ação Revisional uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, há necessidade do pedido Revisional vir, previamente, instruído com todos os elementos de provas inéditas e capazes de desconstituir a condenação. 4.
A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada 5.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de impugnação consistente em REVISÃO CRIMINAL impetrada por SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES, em inconformidade com o decidido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no processo que manteve a pena imposta pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior-PI, no processo de nº 0001369-17.2016.8.18.0026, que o condenou incurso no tipo penal previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, a uma pena definitivo em 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O representante do Ministério Público Estadual, em 27 de julho de 2016, ofereceu denúncia (Núm. 1076510 – Págs. 01/02), pugnando pela condenação dos acusados Sérgio Weberson Saraiva Rodrigues, Paulo Henrique Bezerra, Tiago Oliveira Melo, Francisco das Chagas Ribeiro Filho e Anderson Manoel Aragão Silva pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, §2º, II, do Código Penal) e roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), bem como a condenação do denunciado Paulo Henrique de Oliveira Castro pela prática dos crimes de favorecimento pessoal (art. 348, do Código Penal) e tentativa de fraude processual (art. 347, c/c o art. 14, II, do Código Penal).
Após a regular instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para CONDENAR os acusados SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES e PAULO HENRIQUE BEZERRA como incursos no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e o acusado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO como incurso no art. 348 do Código Penal, ficando os demais acusados absolvidos (Núm. 1076510 – Págs. 569/580).
Inconformado com a Sentença, o Parquet apresentou apelação (evento de fls. 667/676) e em suas razões recursais, pugnou pela reforma da decisão para fins de condenação dos réus TIAGO DE OLIVEIRA MELO, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO e ANDERSON MANOEL ARAGÃO SILVA, por uma vez, pelo crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código Penal, bem como, a condenação dos apelados PAULO HENRIQUE BEZERRA e SÉRGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES, por duas vezes, pelo crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código Penal, e a condenação de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO pelo crime de fraude processual, na forma do art. 347, parágrafo único, do CP e por fim, entende pela prisão preventiva dos apelados em razão da garantia da ordem pública com exceção do apelado PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO em razão da quantidade da pena aplicada.
Irresignado, SÉRGIO WEBERSON apelou (evento de fl. 1086/1090) e em suas razões recursais pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, IV, V e VII do CPP e que assim não sendo entendido seu pedido, que possa verificar a falta da condição de ação e possibilidade jurídica do pedido, pois a conduta praticada pelo acusado não constitui crime.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r.
Sentença, na forma do voto do Relator”.
Presente Certidão de Trânsito em Julgado do processo referido de ID nº 18052627 transitou em julgado no dia 13 de maio de 2023/2024 Interposta a presente REVISÃO CRIMINAL (ID. 21904529) pelo réu SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES requerendo, em síntese, pela absolvição do revisionando, com fulcro nos artigos 386, I, e 626, ambos do Código de Processo Penal.
Instado a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (ID. 21999355), pela extinção da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendidos os requisitos previstos no art. 621 do CPP.
Caso não seja esse o entendimento, manifesta-se pela improcedência da presente Revisão Criminal, ante a inexistência de qualquer irregularidade. É o relatório.
VOTO Sabe-se que a Revisão Criminal para readequação da pena aplicada é excepcional, devendo ser acolhida apenas em casos tais em que há ilegalidade, comprovado erro técnico, ou flagrante injustiça na reprimenda aplicada.
Visa reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento.
A revisão criminal, segundo a abalizada doutrina de Norberto Avena, é medida que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado.
Traduz-se como uma verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo, de uso exclusivo da defesa, não sujeita a prazos e que pode ser deduzida, inclusive, após a morte do réu.
O artigo 621 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de cabimento da revisão criminal, as quais são taxativas, não admitindo, portanto, ampliação, veja-se a redação do dispositivo: Art. 621 A revisão dos processos findos será admitida: I - Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena.
Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal aquela sentença que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade e, contrária à evidência dos autos, aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade.
Quanto à segunda hipótese, autoriza ação revisional a sentença fundada em documento comprovadamente falso, mas apenas quando a decisão definitiva tenha tido por alicerce ou como uma de suas principais bases tais documentos e não apenas por existir eventual documento declarado falso no bojo do processo.
A terceira hipótese prevista pelo legislador cinge-se a mais utilizada na prática forense, alegando com certa habitualidade os peticionários revisionais que novo elemento que autoriza a absolvição do condenado teria surgido após a prolação da sentença condenatória já tida por definitiva.
A doutrina, contudo, debruçando-se sobre o citado dispositivo, considera que a procedência da revisão sob o fundamento de prova nova condiciona-se a que esta seja capaz de produzir um juízo de certeza irrefutável no órgão julgador da ação.
Enfim, se dúvidas surgirem em relação aos novos elementos trazidos à apreciação da atividade jurisdicional, elas não poderão ser interpretadas em favor do réu e sim em prol da sociedade, mantendo-se, neste caso, a condenação transitada em julgado.
Quando tais provas, alegadas pela parte como sendo novas, dependerem de produção judicial, como a prova oral, impõe-se ao acusado requerer junto ao juízo de 1º grau a realização de audiência de antecipação de provas, regulada pelo CPC.
Há de se registrar que, embora as hipóteses autorizadoras da ação revisional sejam taxativas e restritivamente interpretadas pela doutrina, pretendendo o legislador com a medida preservar a sentença condenatória que já passou pelo crivo do juízo de valor de um Juiz de Direito e, via de regra, também pela análise do Tribunal no julgamento de eventual recurso, o caso que recomende a interferência do Grupo de Câmaras e modificação do julgado, por incursão num dos incisos acima mencionados, deve ser pormenorizadamente analisado, vez que, além da regra processual penal, há princípios e garantias constitucionais, balizadores do processo e dos direitos individuais do indivíduo, que não podem ser marginalizados a custo de manter-se uma sentença condenatória, por vezes injusta, seja quanto ao mérito da imputação ou mesmo quanto à pena aplicada.
Na esteira dessas considerações e após muito refletir, vejo que o julgador revisional deve, por óbvio, pautar-se pela regra legal e seguir a orientação da doutrina na interpretação das hipóteses autorizadoras da ação revisional, mas deve, sobretudo, debruçar-se sobre cada caso concreto para avaliar com parcimônia e visando sempre à pacificação dos conflitos sociais de forma justa e equânime, a melhor solução para a causa, não podendo também, fadar o condenado injustamente, seja quanto ao mérito da imputação ou quanto à pena imposta, à desvalia da reanálise de seu caso, vez que, se o legislador quis, com acerto, imprimir restrição à revisão da coisa julgada, não pode o julgador recrudescer ainda mais a regra de forma a fadar a ação revisional à morte jurídica.
Assim, cada caso concreto, à luz da legalidade, doutrina e jurisprudência, deverá ser analisado de forma a harmonizar os princípios e interesses que regem a reforma do julgado definitivo.
Diante do exposto, no presente caso, não obstante alegue se tratar de teses novas, não invocadas em sede do processo de conhecimento, a defesa trouxe suas argumentações baseadas em provas já contidas no acervo probatório.
Requer o Revisionando, em linhas gerais, pela sua absolvição do tipo penal previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, com fulcro nos artigos 386, I, e 626, ambos do Código de Processo Penal.
Inicialmente, vale destacar que a interposição de ação de revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, uma vez que o pedido revisional não possui efeito suspensivo, conforme já decidido (ID. 21914338).
Num segundo plano, mister reconhecer que a via da revisão criminal configura uma espécie de favor legal excepcional, em que se possibilita o descortinamento do manto da coisa julgada, em face de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado.
Na lição de Guilherme de Sousa Nucci, “é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso neste Título do Código de Processo Penal” (In Código de Processo Penal Comentado, 15ª edição, p. 1273).
Esse o entendimento perfilhado no STJ, observe: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 621, INCISO I, DO CPP.
REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
ORDEM DENEGADA.
I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
II - Nesse sentido, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (STJ, HC 464.843/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Portanto, à clarividência, a natureza da revisão criminal não poderia ser de recurso, de vez que os institutos são incompatíveis, mas sim de uma verdadeira ação penal bastante diferenciada e especializada, pois não há parte adversa, nem dilação probatória e, finalmente, porque atende tão-somente às hipóteses legais circunscritas no art. 621, CPP, sendo admitido apenas em favor do réu, então veja: Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Pois bem, verifico que não assiste razão ao pleito do revisionando.
Das alegações do requerente extraem-se insurgências que visam, em verdade, reabrir discussões, debater matérias que deveriam ter sido objeto de recurso, de sorte que não há com se excepcionar a coisa julgada se tais matérias encontram-se à revelia das hipóteses previstas em lei.
Vale ressaltar que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o enquadramento de sua situação em um das hipóteses previstas na lei processual, tecendo considerações genéricas.
Inobstante, de plano, constata-se que a pretensão autoral impacta na impossibilidade de reexaminar, reavaliar e de revalorizar as provas já contraditadas em primeiro grau de jurisdição, pois o que o autor pretende através da presente demanda é, na realidade, a reapreciação da prova produzida nos autos visando desconstituir a sua condenação, posto que não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse ser decisão recorrida contrária ao contexto probatório, ou a existência de circunstância que autorize a diminuição da pena, tendo em vista que o requerente limitou-se a juntar apenas cópias do processo, exames e atestados de saúde, sendo que esses documentos já foram devidamente apreciados.
Como já abordado, o pedido revisional fundado no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, somente se justifica ante a existência de prova nova e esta reclama, para sua existência válida, prévio procedimento de antecipação de provas, disciplinado no CPC, sob o crivo do contraditório. É inadmissível o uso da revisão criminal para simples revisitação de provas ou mesmo para alterar o fundamento da condenação, mormente porque seu processamento não comporta dilação probatória, como em sede de apelação, em que são revolvidos os fatos e as provas, motivo pelo qual nessa via tem que se observar a exigência inescusável de apontar-se um impactante erro judiciário tão perceptível como incontroverso, de modo a ensejar a reversão do julgado.
No caso em comento, porém, o autor não se desincumbiu do ônus processual de provar que a sua condenação resvalou em quaisquer das hipóteses do artigo 621 do CPP.
O Requerente não trouxe nenhum novo elemento de prova, tendo se limitado a apresentar argumentos que já foram discutidos em sede de instrução criminal, pretendendo, assim, obter o reexame de matéria já exaustivamente analisada em primeira, o que não se admite na estreita via da revisão criminal.
Deste modo, vislumbro pelo não acolhimento do pleito de desconstituição de sentença transitada em julgado, posto que o requerente não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse ser decisão recorrida contrária ao contexto probatório.
Reiteradamente temos decidido neste Grupo de Câmaras Criminais que a via revisional não se presta ao reexame do conjunto probatório produzido, máxime quando este já foi oportunamente analisado por ocasião da prolação da sentença e do julgamento do recurso de apelação.
Assim, para não vulgarizar o instrumento da revisão, equivocadamente utilizado, repetidas vezes, numa tentativa de rediscussão de matéria já examinada e decidida, entendo que o pedido revisional não pode ser acolhido na espécie.
A respeito, trago à colação, os seguintes arestos: PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) – NULIDADE DA SENTENÇA – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DA REVISÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Revisão Criminal que objetiva o reconhecimento de nulidade da decisão proferida pelo Conselho de Sentença e submissão a novo julgamento, por entender que ela é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 621, I, do CPP); 2 – Inviável uma terceira análise e revaloração ou reexame do conjunto probatório, porque em patente afronta ao duplo grau de jurisdição, notadamente quando o tema ventilado já fora apreciado em momento oportuno – na sentença e no julgamento do recurso.
Assim, veda-se a nova incursão em sede revisional, a título de terceiro grau de jurisdição, sobretudo por não servir como segunda apelação.
Precedentes do STJ; 3 – In casu, o pedido de anulação do julgamento e submissão a novo Júri não encontra fundamento, até porque foram constatadas na instrução a materialidade delitiva, a autoria criminal e todas as circunstâncias judiciais que circundam o caso; 4 – Improcedência da Revisão Criminal, à unanimidade. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.008550-9 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 13/04/2018) PROCESSO PENAL E PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA EXAURIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS A CONTRARIAR A DELIBERAÇÃO CONDENATÓRIA DOS JURADOS.
JUÍZO DE CENSURA QUE EXAURIU A ANÁLISE DAS PROVAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1.
Visando salvaguardar a "segurança jurídica", a Revisão Criminal é selecionada em circunstâncias extremas, tendo a funcionalidade de desconstituir manifestações judiciais amantadas pelo fenômeno da coisa julgada e, por assim ser, é que o legislador trouxe um diminuto rol de hipóteses que os processos findos podem ser re
vistos. 2.
Não há que se falar em ocorrência de no bis in idem por não ter sido quesitada a aplicação do princípio da consunção, porquanto referida questão foi exaurida no recurso em sentido estrito. 3.
Carecendo a Ação Revisional de lastro probatório inédito, visando os requerentes tão somente mudar o foco de interpretação da prova já extensivamente analisada pelos Jurados durante o julgamento popular, inadmissível a via revisional.4.
Revisão Criminal julgada improcedente à unanimidade. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.010148-5 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/03/2018) PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I.
A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada.
II.
O fato criminoso foi analisado pelo juízo competente quando da sentença de primeiro grau, a qual foi reexaminada em segundo grau de jurisdição, tendo sido à unanimidade negado provimento ao apelo defensivo, de forma que a autoria e a materialidade do delito, bem como as circunstâncias em que ocorreu estão reconhecidas mediante importante embasamento probatório.
III.
Constituindo a Ação Revisional uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, há necessidade do pedido Revisional vir, previamente, instruído com todos os elementos de provas inéditas e capazes de desconstituir a condenação.
IV.
As novas provas, porém, devem ser produzidas, e contraditadas, por meio da Justificação Judicial, constituindo um direito e, também, um ônus exclusivo do Peticionário.
III.
A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada.
V.
Nos termos de precedente do STJ: É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal.
Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que ocorre no caso dos autos VI.
Revisão criminal julgada improcedente. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.011870-9 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/03/2018).
Colhe-se da jurisprudência, de outros Tribunais, por oportuno: É inadmissível, em sede de ação revisional, o reexame de matéria exaustivamente debatida, tanto em 1º quanto em 2º grau de jurisdição, como se fora uma nova apelação. (RJDTACRIM 24/495).
A revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância. (RT 717/401). "REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO DE REVISÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM NOVAS PROVAS - INADMISSIBILIDADE - ARTIGO 662 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Inadmissível a mera reiteração de pedido de revisão criminal que não venha fundamentado em novas provas conforme o disposto no artigo 622, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Pedido revisional não conhecido". (TJMG, 2.ª Grupo de Câmaras Criminal, Rev.
Crim. n.º 1.0000.05.425636-7/000 (1), Rel.
Des.
Pedro Vergara, v.u., j. 07/07/2009; pub.
DOMG de 04.09.2009). "REVISÃO CRIMINAL - PRETENSÃO JÁ DECIDIDA - REITERAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS - PEDIDO REVISIONAL NÃO-CONHECIDO.
De acordo com a lei e a uníssona jurisprudência pátria, não se conhece do pedido revisional que reproduza pretensão anteriormente manejada pela mesma via, uma vez que o peticionário não se desincumbiu do ônus de trazer novas provas que justificassem o novo exame da questão já apreciada". (TJMG, 1.ª Grupo de Câmaras Criminal, Rev.
Crim. n.º 1.0000.05.428199-3/000 (1), Rel.ª Desª.
MÁRCIA MILANEZ, v.u., j. 13/04/2009; pub.
DOMG de 08/05/2009).
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETO CONDENATÓRIO PELO JÚRI.
CONDENAÇÃO RATIFICADA NO APELO.
PLEITO DE REVISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 621,I, DO CPP.
Reiteração de pedidos feitos em recurso estrito e apelação interpostos anteriormente.
Ausência de novas provas.
Violação do art. 622, parágrafo único, do CPP.
Inadmissibilidade.
Não conhecimento do pleito revisional.
Não se admite a reiteração de pedido em revisão criminal, desvinculado de provas substancialmente novas. (Revisão Criminal de Acórdão nº 0766003-7, 2ª Câmara Criminal em Composição Integral do TJPR, Rel.
João Kopytowski. j. 21.07.2011, unânime, DJe 04.08.2011).
Assim, há que se destacar que o aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como apelação.
Confiram-se os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1.339.155/SC , Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/5/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação. 2.
Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). 3.
Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP , Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2019) Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a nulidades e revisão da dosimetria da pena, sem, contudo, trazer qualquer prova nova.
Dessarte, não merece prosperar a presente revisão criminal.
Posto isso, acolho o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, voto pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, votar pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação de SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE -
27/05/2025 17:15
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0767735-94.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO - PI12574-A REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
04/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:23
Conclusos ao revisor
-
01/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
31/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
28/03/2025 10:06
Conclusos ao revisor
-
28/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SERGIO WEBERSON SARAIVA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:13
Conclusos para o Relator
-
16/12/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 12:32
Expedição de notificação.
-
12/12/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
11/12/2024 10:16
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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