TJPI - 0751085-35.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
03/07/2025 14:15
Juntada de Petição de outras peças
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04/06/2025 09:22
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:41
Juntada de petição
-
21/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0751085-35.2025.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO WANDERSON PEREIRA VERIDIANO Advogado(s) do reclamante: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO REQUERIDO: 2ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA.
NÃO CONSTATADO.
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Revisão Criminal em que o requerente pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção entre o art. 33 da Lei 11.343/2006 e o art. 16, IV, da Lei 10.826/2003.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em saber se é possível conhecer da presente revisão criminal em razão da incidência de algumas das causas previstas no art. 612 do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
A Revisão Criminal não se trata de instituto jurídico recursal, muito menos pode funcionar como sucedâneo recursal, devido a sua natureza especial.
Dessa maneira, o inconformismo com a decisão tomada não é o meio adequado para se objetivar a revisão criminal, senão pelas hipóteses legais; 4.
A mudança jurisprudencial não é motivo para a interposição de revisão criminal, sendo o rol taxativo expresso na legislação processual.
A jurisprudência, salvo os entendimentos vinculantes, não tem força de lei. 5.
Como já julgaram ambas turmas do Supremo Tribunal Federal, é incabível a utilização da revisão criminal com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial, com exceção de situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais: 6.
A insatisfação subjetiva do condenado, sem um fato novo ou sem a demonstração inequívoca de erro judiciário, não é motivo suficiente para justificar a revisão de uma condenação transitada em julgado, preservando-se assim a segurança jurídica decorrente da coisa julgada..
IV.
Dispositivo e tese 7.
Revisão Criminal não conhecida.
Tese de julgamento: “a ausência de fatos novos ou provas substanciais que possam alterar a condenação impedem o conhecimento da Revisão Criminal, que não serve como sucedâneo recursal”. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Revisão Criminal: 0750789-86.2020.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS; HC 153805 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-09-2018; RHC 249220 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termo do voto da Relatora.
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Tratam os presentes autos sobre REVISÃO CRIMINAL (id. 22641523) ajuizada por FRANCISCO WANDERSON PEREIRA VERIDIANO, em decorrência de sua condenação definitiva proferida nos autos do processo n. 0010432-49.2015.8.18.0140.
Conforme a sentença condenatória (id. 22641622), o requerente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, art. 12 e art. 16, IV da Lei 10.826/2003, tendo sua condenação transitado em julgado em 04/11/2022 (id. 22641739, p. 953), após o julgamento o proferimento da decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto (id. 22641739, p. 946-947), tendo sido mantida a decisão recorrida.
Nesse sentido, a Revisão Criminal foi ajuizada visando o reconhecimento do princípio da consunção entre o art. 33 da Lei 11.343/2006 e o art. 16, IV, da Lei 10.826/2003.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 23123942), opinando pelo não conhecimento ou improcedência da Revisão Criminal proposta por FRANCISCO WANDERSON PEREIRA VERIDIANO. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se Revisão Criminal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nesse contexto, a Revisão Criminal não se trata de instituto jurídico recursal, muito menos pode funcionar como sucedâneo recursal, devido a sua natureza especial.
Dessa maneira, o inconformismo com a decisão tomada não é o meio adequado para se objetivar a revisão criminal, senão pelas hipóteses legais. É como tem julgado este E.
Tribunal de Justiça: EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DURANTE A DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL.
REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF - RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020). 2.A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação. 3.A pretensão do revisionando afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora analisado no julgamento, inclusive em recurso de apelação. 4.Revisão não conhecida. (TJ-PI - Revisão Criminal: 0750789-86.2020.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS) Com essas questões mencionadas, o autor pugna pela aplicação de entendimento jurisprudencial mais benigno a fim de reconhecer a consunção entre o art. 33 da Lei 11.343/2006 e o art. 16, IV, da Lei 10.826/2003.
Entretanto, a mudança jurisprudencial não é motivo para a interposição de revisão criminal, sendo o rol taxativo expresso na legislação processual.
A jurisprudência, salvo os entendimentos vinculantes, não tem força de lei.
Nesse sentido, como já julgaram ambas turmas do Supremo Tribunal Federal, é incabível a utilização da revisão criminal com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial, com exceção de situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.
Processual Penal.
Pedido de revisão criminal em razão de mudança jurisprudencial.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Regimental não provido. 1. ”A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Néri da Silveira, j. 01/04/1982)” (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 11/10/17). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 153805 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 330 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA NULIDADE DA PROVA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a utilização da revisão criminal com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial.
Precedentes: RHC 237.091-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
André Mendonça, DJe de 09/10/2024; HC 153.805-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 17/10/2018. [...] (RHC 249220 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) A insatisfação subjetiva do condenado, sem um fato novo ou sem a demonstração inequívoca de erro judiciário, não é motivo suficiente para justificar a revisão de uma condenação transitada em julgado, preservando-se assim a segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
Em conclusão, é evidente que a presente revisão criminal carece de fundamentos que a sustentem, uma vez que não se aponta qualquer ilegalidade, vício processual, ou qualquer outro fato novo ou prova ignorada à época do julgamento, o que inviabiliza a desconstituição da coisa julgada material.
Dessa maneira, a ausência de fatos novos ou provas substanciais que possam alterar a condenação impedem o conhecimento da Revisão Criminal, que não serve como sucedâneo recursal.
Portanto, não conheço da presente revisão por não estarem presentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termo do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Impedido/Suspeito: DES.
PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE -
16/05/2025 12:19
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:49
Não conhecido o recurso de FRANCISCO WANDERSON PEREIRA VERIDIANO (REQUERENTE)
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12/05/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/05/2025 19:18
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/05/2025 17:24
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/04/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0751085-35.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: FRANCISCO WANDERSON PEREIRA VERIDIANO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO - PI20287-A REQUERIDO: 2ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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04/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:39
Conclusos ao revisor
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02/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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06/03/2025 09:54
Conclusos para o Relator
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01/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERSON PEREIRA VERIDIANO em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 09:00
Expedição de notificação.
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03/02/2025 09:00
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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