TJPI - 0800517-48.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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22/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:38
Juntada de petição
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27/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800517-48.2024.8.18.0003 RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JACINTO TELES COUTINHO Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTO DE IR E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MEMBRO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ.
RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO JETON.
DESCONTOS NA FONTE PAGADORA EM DECORRÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Jacinto Teles Coutinho em face do Estado do Piauí, na qual o autor narra que exerce a função de Conselheiro do Conselho Penitenciário do Estado do Piauí e que, apesar de a verba recebida a título de Gratificação de Presença (Jeton) possuir natureza indenizatória, sofreu indevidamente a incidência de Imposto de Renda sobre tais valores no período de janeiro de 2020 a 2023.
Requereu, portanto, a cessação dos descontos e a restituição dos valores recolhidos.
Sobreveio sentença (ID nº 22604154) que, resumidamente, decidiu por: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil os pedidos constantes na inicial para condenar o Estado do Piauí a efetuar, em favor do autor o pagamento de R$ 75.231,96, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes ao período de jan/2020 a 2023 no qual houve o desconto do imposto de renda sobre o JETOM.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O réu interpôs recurso inominado alegando que o Jeton possui natureza remuneratória, e não indenizatória, estando, portanto, sujeito à incidência de imposto de renda; que a sentença ignorou a previsão expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação tributária aplicável.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, 23/05/2025 -
30/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:35
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:55
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800517-48.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JACINTO TELES COUTINHO Advogados do(a) RECORRIDO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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