TJPI - 0800565-29.2021.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RUBENS GRANJA ALENCAR em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL NOTURNO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia, admitido por concurso público em 2008, sob regime estatutário, para condenação do Município de Francisco Macedo ao pagamento de adicional de periculosidade e adicional noturno.
O autor alegou que laborava em condições perigosas e em horário noturno, mas jamais recebeu as verbas correspondentes.
O juízo de origem entendeu pela inaplicabilidade da CLT ao servidor estatutário e pela ausência de norma municipal que autorizasse o pagamento dos adicionais pleiteados, julgando improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se servidor público municipal estatutário faz jus ao adicional de periculosidade e ao adicional noturno com base em normas celetistas e constitucionais; (ii) estabelecer se a ausência de norma legal municipal específica impede o pagamento dessas verbas ao servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O servidor público estatutário submete-se ao regime jurídico previsto em estatuto próprio, não sendo aplicáveis, de forma automática, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive quanto a adicionais de periculosidade e noturno.
A concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos exige prévia previsão legal, conforme o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
A inexistência de norma municipal que preveja o pagamento dos adicionais pleiteados inviabiliza sua concessão judicial, sob pena de violação à separação dos poderes. É vedado ao Poder Judiciário conceder ou majorar vencimentos com base exclusivamente em normas constitucionais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive na Súmula Vinculante 37.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não afronta o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público estatutário não faz jus a adicionais previstos na CLT, salvo quando houver previsão expressa na legislação local.
A concessão judicial de vantagens remuneratórias a servidor público depende de previsão legal específica, sendo vedada sua instituição com base apenas em normas constitucionais.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não implicando ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, Súmula Vinculante 37.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800565-29.2021.8.18.0062 Origem: REQUERENTE: RUBENS GRANJA ALENCAR Advogado do(a) REQUERENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO Advogados do(a) APELADO: DIEGO OTAVIO DE CARVALHO - PI15545-A, JOAO DEUSDETE DE CARVALHO - CE11516-S RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que foi admitida no serviço público municipal de Francisco Macedo em 01 de dezembro de 2008, no cargo de vigia, mediante aprovação em concurso público; que exerceu suas funções por todo o período em condições perigosas, além de laborar em horário noturno; que, não obstante isso, jamais recebeu o adicional de periculosidade nem o adicional noturno.
Por esta razão, pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas.
Em contestação, o Requerido aduziu: que o servidor é regido por regime estatutário e não celetista, razão pela qual as normas da CLT — a exemplo da Lei nº 12.740/12 — não se aplicam; que não há previsão legal municipal para o pagamento dos adicionais pleiteados; que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita e que não pode conceder vantagem funcional sem a correspondente previsão legal.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: reconheceu-se a inaplicabilidade da CLT ao servidor público estatutário; entendeu-se que não há norma municipal que preveja o pagamento dos adicionais de periculosidade e noturno aos vigias; destacou-se, ainda, que o Judiciário não pode criar ou majorar remunerações de servidor público com base apenas em preceitos constitucionais, conforme entendimento consolidado do STF (inclusive com base na Súmula Vinculante 37).
Diante disso, julgou-se improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condenou-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa por força da gratuidade deferida.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a atividade desempenhada se enquadra nas hipóteses previstas no art. 193, II da CLT e no Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885/2013 do MTE; que a Constituição Federal assegura o pagamento dos adicionais; que há jurisprudência do STJ reconhecendo a natureza especial da atividade de vigilante independentemente do uso de arma; e que, portanto, teria direito aos adicionais pleiteados.
Apesar de regularmente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:06
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:37
Conhecido o recurso de RUBENS GRANJA ALENCAR - CPF: *26.***.*88-34 (REQUERENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800565-29.2021.8.18.0062 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RUBENS GRANJA ALENCAR Advogado do(a) REQUERENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO Advogados do(a) APELADO: JOAO DEUSDETE DE CARVALHO - CE11516-S, DIEGO OTAVIO DE CARVALHO - PI15545-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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17/01/2025 10:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/01/2025 08:04
Declarada incompetência
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15/01/2025 13:37
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:29
Decorrido prazo de RUBENS GRANJA ALENCAR em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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01/11/2024 09:13
Declarada incompetência
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29/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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