TJPI - 0801000-28.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:25
Baixa Definitiva
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13/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801000-28.2024.8.18.0149 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA EXECUTADO: FRANCISCO HELIO LIMA CARDEAL SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VALDIMAR DE SOUSA ROCHA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 69.***.***/0001-04, neste Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras-PI.
Melhor compulsando os autos, verifico que a pessoa jurídica exequente é qualificada como porte “DEMAIS” e, portanto, não possui porte de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Sabe-se que as pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei n° 9.099/95, a propor ações perante os Juizados Especiais, salvo as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cujo acesso depende da comprovação da classificação tributária por documento idôneo (Enunciado 135 FONAJE), comprovação de sua situação atual na junta comercial local, qualificação tributária e documento fiscal (Enunciado 01 FOJEPI): Art. 8° da Lei 9.099/95 - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; FONAJE - ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) FOJEPI - ENUNCIADO 01 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua situação atual na junta comercial local, qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
Sendo assim, considerando que o porte da pessoa jurídica exequente é “DEMAIS”, esta não se encontra inserida no rol das pessoas autorizadas a proporem ações perante os Juizados Especiais.
Colaciono abaixo julgado de cujo entendimento compartilho, no sentido de que a pessoa jurídica requerente com cadastro de porte “DEMAIS”’ resta impossibilitada de demandar perante os Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO – Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal – Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte – Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal – Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis – Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inc.
II, da Lei nº 9.099/95 – Mantida a extinção sem mérito – Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10006454320218260108 SP 1000645-43.2021.8.26.0108, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) (grifos acrescidos) Registro que, tratando-se de Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência leva à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não havendo redistribuição.
Assim, cabe ao interessado ingressar com nova ação no juízo competente.
Portanto, considerando o acima exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
P.R.I.
Oeiras-PI, datada e assinada eletronicamente.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito Titular do JECCFP Oeiras -
15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/04/2025 19:09
Conclusos para decisão
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11/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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