TJPI - 0758831-56.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 17:34
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0758831-56.2022.8.18.0000 RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21159424) interposto nos autos do Processo nº 0758831-56.2022.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 14600707), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO– INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- DISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO- CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.1.
Considero que não assiste razão ao agravante, uma vez que o Agravante não trouxe qualquer elemento que evidenciasse, de pronto, o desacerto da decisão concessiva da liminar, ou prova inequívoca do direito alegado, agarrando-se a argumentos em torno de matérias que dizem respeito ao próprio mérito da demanda originária.2.Conhecimento e improvimento.” Contra o acórdão, o Recorrido opôs Embargos de Declaração (ID nº 15167122), os quais foram conhecidos e providos, nos termos da Decisão (ID nº 19840878), assim ementada: “EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO VERIFICADA.
VALOR DA CAUSA.
ATRIBUÍDO VALOR PROVISÓRIO SIMBÓLICO.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE ICMS DEVIDO EM CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
PRECEDENTE STJ.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EFEITO MODIFICATIVO.
DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC⁄2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
Omissão evidenciada quanto ao pedido de apuração do valor da causa em sede de liquidação de sentença. 3.
O pedido de restituição/compensação de valores formulado foi genérico, uma vez que a parte autora/agravante não tinha como aferir, de imediato, o conteúdo econômico da demanda. 4.
Legítima a atribuição de valor simbólico à causa, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
Possibilidade de adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido em fase de liquidação de sentença. 6.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.” Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 292, I, do CPC.
Devidamente intimado (ID nº 21226413), o Recorrido apresentou suas contrarrazões (ID nº 21727687). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 292, I, do CPC, sustentando que, em se tratando de pretensão de cobrança, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, ainda que seu cálculo seja complexo.
O acórdão dos embargos de declaração, por sua vez, admitiu o valor simbólico provisório atribuído à causa, considerando a impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico da demanda e, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a possibilidade de adequação do valor da causa em fase de liquidação de sentença., senão vejamos: "O valor da causa é o potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional, sendo um requisito da petição inicial, com parâmetros legais estabelecidos que devem ser seguidos para sua fixação.
Determina o Código de Processo Civil: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Da análise dos autos originários virtuais, verifico que a pretensão do requerente se refere à correção de alíquota de ICMS aplicada às contas de energia elétrica e de serviços de telecomunicações de titularidade da parte autora, ora Agravante, pleiteando que seja que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte Autora e a Fazenda Pública do Estado do Piauí , em relação ao recolhimento do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica, de modo que seja reconhecido crédito à Autora correspondente à diferença entre a alíquota inconstitucional e superior de ICMS, e a alíquota geral daquela exação, conforme incidentes sobre aqueles serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica, durante os 5 (cinco) anos anteriores à distribuição desta medida e, ao final, em razão do acolhimento do pedido principal, requer que seja declarado o direito da parte Autora de serem restituídas ou de compensar todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda através de simples cálculos, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
FIXAÇÃO ALEATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 2.
Impossível a análise da adequação do valor atribuído à causa na via especial (Súmula nº 7/STJ) quando as instâncias ordinárias concluem ser inviável a aferição do efetivo conteúdo econômico da demanda levada a juízo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1053636 RS 2017/0027802-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ALCANCE.
PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 08/10/2014.
Recursos especiais interpostos em 18/05/2015 e 19/05/2015, atribuídos a esse Gabinete em 08/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o Poder Judiciário pode se manifestar acerca do alcance de cláusula compromissória de forma prévia ao próprio Tribunal Arbitral. 3.
A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 4.
Admitir que a decisão de Tribunal Arbitral formado para a resolução de outro litígio cumpra a necessidade de manifestação prévia dos árbitros seria uma verdadeira ofensa ao princípio da competência-competência. 5.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância não verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Na hipótese dos autos, contudo, não há como afirmar a possibilidade de mensuração econômica, considerando que o julgamento não irá resolver o mérito da lide, mas apenas remetê-la para apreciação de um tribunal arbitral.
Assim, não há necessidade de reparo ao valor fixado como honorários de sucumbência. 7.
Recursos especiais interpostos por MANCHESTER e BRPR conhecidos e não providos. (STJ - REsp: 1656643 RJ 2015/0243634-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO GENÉRICO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "a formulação de pedido genérico é admitida, na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação.
Precedentes. 2.
No presente caso, o acórdão recorrido salienta a impossibilidade de imediata ponderação do efetivo conteúdo econômico decorrente da procedência da presente ação que dependem, necessariamente, de apuração em liquidação de sentença, por trazer discussão que envolve a fixação de base de cálculo de comissões de representação comercial, repetição de quantias pagas em excesso, indenização pelo fundo de comércio e clientela, entre outros. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 806928 RS 2015/0278572-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2016) Destarte, a Corte Superior possui entendimento consolidado amplamente, acerca da possibilidade de formulação de pedido genérico é na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como o do presente caso, onde a determinação do proveito econômico depende de elaboração de complexos cálculos contábeis, a depender do índice de ICMS que se considere devido no caso concreto, em um total de 120 contas de energia elétrica e de serviços de telecomunicações impugnadas através do ajuizamento da demanda.
Assim, verifico que a demanda não contém conteúdo econômico imediato, dependendo de apuração em liquidação de sentença, havendo, pois, a possibilidade de atribuição de valor simbólico de alçada." O artigo 292, I, do CPC, assim estabelece: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;” Assim, o Recorrente consegue demonstrar suposta violação ao art. 292, I, do CPC, vez que o acórdão permitiu a fixação de um valor estimado e simbólico para a causa, mesmo quando há um conteúdo econômico aferível.
Assim, a matéria foi devidamente prequestionada e sua apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
24/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:53
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 15:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/03/2025 20:35
Recurso especial admitido
-
04/12/2024 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
04/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 15:21
Juntada de petição
-
08/11/2024 07:40
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:43
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/09/2024 21:48
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
-
23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/08/2024 09:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 09:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/08/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2024 23:51
Conclusos para o Relator
-
30/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:00
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em 20/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:05
Conhecido o recurso de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/11/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2023 10:23
Conclusos para o Relator
-
14/06/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:17
Conclusos para o Relator
-
06/12/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 21:31
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/10/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800889-08.2024.8.18.0064
Marina Maria Conceicao Sousa
Evaristo Viana
Advogado: Daniel Batista Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 12:22
Processo nº 0802970-52.2024.8.18.0088
Custodia Maria de Oliveira Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 15:34
Processo nº 0803943-28.2022.8.18.0136
Amanda Andrade da Silva
Associacao dos Proprietarios e Usuarios ...
Advogado: Danilo Mendes de Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2022 10:29
Processo nº 0800714-48.2023.8.18.0064
Jose Lourenco dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2023 10:24
Processo nº 0758831-56.2022.8.18.0000
Estado do Piaui
Braspress Transportes Urgentes LTDA
Advogado: Marcos Antonio Alves de Andrade
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 11:00