TJPI - 0801299-91.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801299-91.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: STEFONNY DE ANDRADE RUFINO, LINJOHNE ANDERSON RODRIGUES DE ARAUJO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Nome: STEFONNY DE ANDRADE RUFINO Endereço: RUA RUI BARBOSA, S/N, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: LINJOHNE ANDERSON RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: Quadra E, São Sebastião, TERESINA - PI - CEP: 64085-018 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes dispensaram a produção de provas (art. 355, I, CPC).
Tratando-se de ação cujo objeto é o transporte aéreo envolvendo, inclusive, pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 3º, § 2º, do CDC, considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive serviços de transporte aéreo, restando caracterizada a relação de consumo.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que as provas trazidas aos autos – bem como a sua falta - são suficientes para a resolução do mérito, não revelando, a não inversão, qualquer prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido vem decidindo os tribunais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito.
V.v.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2.
A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos." (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Além do mais, encontra-se preclusa a matéria, uma vez que a redistribuição do ônus probatório deveria ter sido realizada até a fase saneamento.
Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos em debate, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
Com a inicial, a demandante apresentou localizador do voo em ID 56922074.
O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova que infirmasse as alegações autorais, não colacionando nos autos nenhum motivo que levasse ao cancelamento do voo do autor.
Portanto, por tudo quanto analisado factualmente, não houve o cumprimento do ônus da requerida de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II do CPC.
Ressalto, novamente, que ao feito aplicam-se às partes as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do referido dispositivo legal determina que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele espera, conforme circunstâncias relevantes entre elas o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que não era esperado pela parte requerente a cobrança de tarifas pela sua remarcação ou reembolso em valor totalmente irrisório em comparação com o valor pago ao requerido.
Assim, tais fatos demonstraram a falha do serviço da ré, atraindo, portanto, sua responsabilidade civil.
De igual modo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVADA - ART. 21 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC - REEMBOLSO DO VALOR INTEGRAL DAS PASSAGENS AÉREAS - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS COM COMPRA DE INGRESSOS E RESERVA DE HOSPEDAGENS - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da legislação consumerista. - Em casos de cancelamento de voo pela companhia aérea, a Anac estabelece, em sua Resolução Nº 400, que o cancelamento deverá ser informado ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas, bem como que deverão ser ofertadas a ele as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. - Tendo sido verificado que a companhia aérea cancelou o voo adquirido pelos autores e não ofertou a eles as opções previstas na Resolução Nº 400 da Anac, resta evidente a falha na prestação de serviços. - Ante a comprovação da falha na prestação de serviços, a restituição do valor integral das passagens aéreas adquiridas pelos autores é medida que se impõe. - Considerando que não há nos autos provas de que a viagem pretendida pelos autores deixou de ocorrer em razão do cancelamento do voo, que, frise-se, foi avisado pela companhia aérea com a antecedência necessária, não há como dar guarida à pretensão de indenização por danos materiais. - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desar razoados.
Não tendo os autores se desincumbido de tal ônus, resta afastada a pretensão de indenização por danos morais. - Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464966-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025)” "RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-PR - RI: 00226177120208160182 Curitiba 0022617-71.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2021) "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente." (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, havendo responsabilidade civil, a autora possui direito à efetiva reparação pelos danos sofridos, conforme o inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, uma vez que ocorreu ofensa à sua dignidade tendo em vista os atos praticados pelo requerido em cancelamento unilateral das passagens.
Portanto, houve ofensa à boa-fé e ao equilíbrio das relações de consumo, previstos no inciso III do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de falha grave que foge totalmente de um erro razoável e que merece a devida repreensão.
Verifica-se a caracterização do dano moral presumido ou in re ipsa, que não necessita de comprovação de graves transtornos.
Com isso, avaliada a condição financeira que os autores demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a condição da empresa requerida, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito de ambas as ações, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação referente aos danos morais, bem como pagar a autora a importância de R$ 1.622,60 (mil seiscentos e vinte e dois e sessenta centavos) de forma simples, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050720252559800000053514915 RG E CPF STEFONNY Documentos 24050720252624100000053514923 CNH Digital ANDERSON Documentos 24050720252678200000053514924 comprovante residencia Documentos 24050720252736400000053514928 PROVA I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720252789100000053515234 PROVA II (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720252842500000053515235 PROVA II (2) TODAS INFORMACOES DA COMPRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720252895800000053515236 PROVA III (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720252969800000053515237 PROVA III (2) E TENTATIVA DE CONCILIACAO SEM RETORNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253026400000053515238 PROVA IV DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253085300000053515239 PROVA V DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253150500000053515241 PROVA VI (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253207400000053515242 COMPROVANTE PAGAMENTO MESMO VOO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253260600000053515243 DEC HIPOSSUFICIENCIA STEFONNY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253310300000053515244 proc Anderson Procuração 24050720253370700000053515245 dec Anderson DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253422000000053515246 Fortaleza DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253473600000053515247 EMENDA À INICIAL Manifestação 24053014115773400000054573573 EMENDA A INICIAL - LINJHONE E STEFONNY Petição 24053014115799200000054573576 Certidão Certidão 24060811484691700000054935267 Sistema Sistema 24060816380345100000054937727 Despacho Despacho 24070310365492400000055516618 Despacho Despacho 24070310365492400000055516618 Manifestação Manifestação 24070413481156600000056187226 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24081408433621100000058007168 1_Petição_1422176 Petição 24081408433624500000058007170 2_Documento_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081408433634100000058007171 2_Documento_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081408433642100000058007172 2_Documento_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081408433647800000058007176 2_Documento_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081408433663600000058007177 2_Documento_5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081408433712900000058007179 Petição Petição 24082020192332100000058292170 PESQUISA ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS Documentos 24082020192359900000058292176 Sistema Sistema 24101509443029500000061014217 Despacho Despacho 24121709142400100000063412159 Despacho Despacho 24121709142400100000063412159 Manifestação Manifestação 24121810265919700000064096142 Sistema Sistema 25032820194826200000068367988 Decisão Decisão 25042217152409800000069474479 Decisão Decisão 25042217152409800000069474479 Manifestação Manifestação 25042219053963100000069495325 PETIÇÃO Petição 25042813133024600000069786970 1_PETICAO_1850217 Petição 25042813133033400000069786975 Sistema Sistema 25060311321365600000071676033 -PI, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de LINJOHNE ANDERSON RODRIGUES DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de STEFONNY DE ANDRADE RUFINO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:53
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801299-91.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: STEFONNY DE ANDRADE RUFINO, LINJOHNE ANDERSON RODRIGUES DE ARAUJO Nome: STEFONNY DE ANDRADE RUFINO Endereço: RUA RUI BARBOSA, S/N, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: LINJOHNE ANDERSON RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: Quadra E, São Sebastião, TERESINA - PI - CEP: 64085-018 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos o cancelamento das passagens da autora.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050720252559800000053514915 RG E CPF STEFONNY Documentos 24050720252624100000053514923 CNH Digital ANDERSON Documentos 24050720252678200000053514924 comprovante residencia Documentos 24050720252736400000053514928 PROVA I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720252789100000053515234 PROVA II (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720252842500000053515235 PROVA II (2) TODAS INFORMACOES DA COMPRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720252895800000053515236 PROVA III (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720252969800000053515237 PROVA III (2) E TENTATIVA DE CONCILIACAO SEM RETORNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253026400000053515238 PROVA IV DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253085300000053515239 PROVA V DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253150500000053515241 PROVA VI (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253207400000053515242 COMPROVANTE PAGAMENTO MESMO VOO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253260600000053515243 DEC HIPOSSUFICIENCIA STEFONNY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253310300000053515244 proc Anderson Procuração 24050720253370700000053515245 dec Anderson DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253422000000053515246 Fortaleza DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050720253473600000053515247 EMENDA À INICIAL Manifestação 24053014115773400000054573573 EMENDA A INICIAL - LINJHONE E STEFONNY Petição 24053014115799200000054573576 Certidão Certidão 24060811484691700000054935267 Sistema Sistema 24060816380345100000054937727 Despacho Despacho 24070310365492400000055516618 Despacho Despacho 24070310365492400000055516618 Manifestação Manifestação 24070413481156600000056187226 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24081408433621100000058007168 1_Petição_1422176 Petição 24081408433624500000058007170 2_Documento_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081408433634100000058007171 2_Documento_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081408433642100000058007172 2_Documento_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081408433647800000058007176 2_Documento_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081408433663600000058007177 2_Documento_5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081408433712900000058007179 Petição Petição 24082020192332100000058292170 PESQUISA ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS Documentos 24082020192359900000058292176 Sistema Sistema 24101509443029500000061014217 Despacho Despacho 24121709142400100000063412159 Despacho Despacho 24121709142400100000063412159 Manifestação Manifestação 24121810265919700000064096142 Sistema Sistema 25032820194826200000068367988 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/04/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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