TJPI - 0813865-13.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813865-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE DA CRUZ PINHEIRO FEITOSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO JOSÉ DA CRUZ PINHEIRO FEITOSA, por advogado, ajuizou, AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora em sua petição inicial requer a revisão contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$ 47.321,76 pactuado em 48 parcelas de R$ 985,87.
Elenca as seguintes cláusulas como abusivas: juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos de mora.
Contestação da parte ré contra argumentando todos os pontos iniciais.
Réplica apresentada nos autos. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
PERÍCIA .
CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
Prova pericial.
Ação com natureza revisional .
Indeferimento da realização de perícia contábil por desnecessidade da prova técnica na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53748306020238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 19-03-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53748306020238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 19/03/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Cabe ressaltar que não há como constar que a inclusão das taxas cobradas se deu sem o seu conhecimento da autora, vez que expressamente previstas no contrato, especificando todas as taxas e os seus respectivos valores.
Ademais, o contrato encontra-se devidamente assinado pela requerente, situação que confirma a sua ciência e informação sobre as taxas cobradas.
Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade. 2.2- DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 2.2.1- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros com relação à taxa de mercado.
A Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 3,25% ao mês.
Ressalta-se que a taxa de juros à época da elaboração do contrato, conforme consta no site do BACEN, era de 3,11% ao mês.
Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual com relação a taxa de mercado, uma vez que a diferença entre elas é de apenas 0,14%.
Sobre o tema, decidiu o STJ: STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS 4.1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. 4.2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 4.3.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. 4.4.
Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 4.5.
Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. 4.6.
A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade.
Ademais, nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) ******** Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009.
Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 31/08/2017.
Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE.
Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida.
Recurso não provido.
REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nessa esteira, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada e em consonância com a taxa de mercado.
Impende destacar que a parte requerente fez confusão entre taxa de juros e Custo Efetivo Total, esta última fixada em 51,40%.
Este último se refere a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3517/2007 do Banco do Brasil e, obriga todas as instituições financeiras a informar aos clientes o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos.
O mencionado custo é composto por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar.
Ressalta-se que dentre as despesas que compõem o CET, o requerente indicou como abusiva apenas a taxa de juros remuneratórios, não podendo este magistrado fazer a análise de ofício dos demais encargos englobados no CET, em observância à Súmula 381, STJ. 2.2.2- DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No presente caso, a taxa mensal de juros é de 3,25% e a anual de 46,78%, conforme consta no instrumento contratual, tendo a parte autora alegado a impertinência da cobrança de juros capitalizados.
A Súmula 539, STJ regulamentou o tema, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Julgamentos de Recursos Especiais: RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 – RS (2007⁄0179072-3)RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOR.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTICIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto22.626⁄1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ******** RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011⁄0096435-4)RELATORA :MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, uma vez que a taxa de juros anual (46,78%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,25 x 12 = 39%), não havendo que falar em ilegalidade, pelo que indefiro o pleito inicial. 2.2.3- DOS ENCARGOS DE MORA Constatou-se a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais no período de normalidade, sendo cabível a cobrança dos encargos moratórios, conforme especificados no tópico 4.6 do contrato, vez que estão em consonância com a Súmula 379, STJ e art. 52, §1, CDC.
Ressalta-se que a mora somente seria afastada se a abusividade se desse durante o período de normalidade.
O STJ em julgamento de recurso repetitivo possui orientação nesse sentido: CARACTERIZAÇÃO DA MORA 8.1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora. (STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017) No caso dos autos, foi constatada a INEXISTÊNCIA de abusividade no período da normalidade, razão pela qual deverá incidir os encargos moratórios previstos no contrato. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813865-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE DA CRUZ PINHEIRO FEITOSA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813865-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE DA CRUZ PINHEIRO FEITOSA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ PINHEIRO FEITOSA em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA CRUZ PINHEIRO FEITOSA - CPF: *52.***.*18-75 (AUTOR).
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11/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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