TJPI - 0856140-45.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/06/2025 09:53
Juntada de certidão
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15/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 16:52
Juntada de certidão
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0856140-45.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 20613604, interposto nos autos do Processo 0856140-45.2022.8.18.0140com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Para fins de condenação no crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, necessário se faz a posse do armamento, instituto este que se difere da propriedade, motivo pelo qual não merece prosperar a tese defensiva relativa à ausência de titularidade da arma, pois, mesmo se a arma fosse do seu falecido pai, a capitulação penal trata de posse e até mesmo da manutenção de guarda da arma de fogo, o que nada implica na propriedade, ou seja, para a configuração deste crime importa quem estava com a arma no momento da apreensão e não, de quem realmente seja ela. 2- Apelo não provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 5º, LVII, da CF e 12 da Lei 10.826/03.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a parte recorrente aponta violação ao art. 12 da Lei 10.826/03, crime de posse irregular de arma de fogo, pois este delito exige a consciência do agente de manter a posse de arma de fogo em desacordo com a lei, o que não é o caso, tendo em vista que não tinha conhecimento da ilicitude da posse e não tinha intenção criminosa, sendo devida a absolvição, em obediência ao princípio da presunção de inocência, art. 5º, LVII da CF.
Além disso, acrescenta que o fato de o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 ser de perigo abstrato não afasta a necessidade de verificar o dolo do agente, que, no caso concreto, não há.
Acórdão vergastado, por sua vez, assevera que o conjunto probatório é apto a caracterizar o delito de posse ilegal de arma de fogo, haja vista ser esse um crime de mera conduta e perigo abstrato, mantendo a condenação, in verbis: Conforme documentado nos autos, em 15/12/2002, uma guarnição da polícia civil de Timon-MA deu cumprimento a mandado de Busca e Apreensão judicial na residência do apelante e encontraram no guarda roupas do quarto do réu, 02 (duas) espingardas, sendo 01 (uma) espingarda calibre 12, 01 (uma) espingarda calibre 44, juntamente com 15 munições calibre 12, e ainda, um simulacro de arma tipo pistola.
Nesse diapasão, a materialidade delitiva está comprovada conforme o auto de apreensão e no laudo pericial de Id 16474490 que atestou o potencial lesivo dos instrumentos apreendidos. (...) Portanto, o acervo probatório não deixa margens para dúvidas: o apelante, de forma consciente, mantinha no interior de seu guarda roupas, armas de fogo e munições sem autorização de quem compete.
Ademais, é indiferente se a arma foi encontrada municiada ou se as munições estavam em local diverso da arma.
O simples fato de o agente possuir qualquer um deles, irregularmente, por caracterizar um crime de mera conduta e de perigo abstrato, já impõe serem atos ofensivos, perigosos socialmente, com alta reprovabilidade e com lesividade que não podem ser desconsiderados, até porque o objetivo da norma não é a incolumidade pessoal, mas sim a segurança e a paz coletiva.
Também não é admissível ao cidadão obter a posse ilegal de arma de fogo sob o argumento de autodefesa, cabendo-lhe, antes, recorrer às instituições do Estado para obter a necessária proteção, sob pena de esvaziamento por completo da criminalização da conduta elencada na Lei nº 10.826 /2003.
Por fim, fixada pena mínima e convertida a constrição corporal em penas alternativas, não verifico ilegalidade.
Observa-se que o art. 12, da Lei 10.826/03, tem sido objeto latente de discussão acerca do crime de posse irregular de arma de fogo ser de perigo abstrato, ou não, o que acarretaria a imprescindibilidade, ou não, de exame pericial da arma para caracterizar a condenação pelo delito, o que pode ser observado na ementa do AgRg no AREsp 1212969/AL transcrita abaixo: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRANDE QUANTIDADE DE PROJÉTEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. 2.
O Supremo Tribunal Federal - HC 132.876/DF, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 2/6/2017; HC 133.984/MG, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 2/6/2016 -, e a Sexta Turma desta Corte Superior - REsp 1.699.710/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13/11/2017 -, vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos de porte ou posse de pequena quantidade de munições. 3.
Na hipótese, houve a apreensão de numerosa quantidade de munições a totalizar 20 projéteis calibre 12, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1212969/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018) Precedente no mesmo sentido: RHC 088783/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 20/02/2018,DJE 26/02/2018 AgInt no HC 397946/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/11/2017,DJE 14/11/2017 AgRg nos EAREsp 1027337/MT, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/05/2017,DJE 30/05/2017 AgRg no REsp 1621389/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017 AgRg no AREsp 828250/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 20/06/2017,DJE 28/06/2017 Assim, o Recorrente consegue demonstrar suposta violação de dispositivo de lei federal, sendo que a matéria foi devidamente prequestionada e sua apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático probatório da causa, cingindo-se a discussão essencialmente jurídica acerca do crime de posse ilegal de arma de fogo, art. 12 da Lei 10.826/03, ser, ou não, crime de mera conduta e perigo abstrato Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao e.
STJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - 
                                            
24/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:00
Expedição de intimação.
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24/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:59
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:45
Recurso Extraordinário não admitido
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18/03/2025 20:35
Recurso especial admitido
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27/11/2024 08:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:46
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:27
Juntada de petição
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15/10/2024 11:21
Juntada de petição
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08/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:50
Conhecido o recurso de ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO - CPF: *21.***.*39-87 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/09/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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28/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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12/07/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 12:04
Expedição de notificação.
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20/05/2024 22:12
Juntada de Petição de outras peças
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04/05/2024 23:28
Expedição de intimação.
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29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 09:08
Expedição de intimação.
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12/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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12/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 21:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 21:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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