TJPI - 0856140-45.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0856140-45.2022.8.18.0140 RECORRENTE: ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, id. 20613754, interposto nos autos do Processo 0856140-45.2022.8.18.0140com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Para fins de condenação no crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, necessário se faz a posse do armamento, instituto este que se difere da propriedade, motivo pelo qual não merece prosperar a tese defensiva relativa à ausência de titularidade da arma, pois, mesmo se a arma fosse do seu falecido pai, a capitulação penal trata de posse e até mesmo da manutenção de guarda da arma de fogo, o que nada implica na propriedade, ou seja, para a configuração deste crime importa quem estava com a arma no momento da apreensão e não, de quem realmente seja ela. 2- Apelo não provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 5º, LIV e LVII, da CF.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a parte recorrente aponta violação ao art. 5º, LVII da CF, pois “a simples posse de armas herdadas, mantidas por valor sentimental e sem intenção de uso ilícito, não pode, por si só, configurar o delito sem a clara demonstração de que o recorrente agiu com consciência e vontade de praticar um ato ilícito”.
Assim, há desrespeito a presunção de inocência, haja vista a presunção de dolo, sem ter sido comprovado intenção do Recorrente e, infringir a legislação, razão pela qual requer seja absolvido do delito do art. 12 da Lei 10.826/03.
Em seguida, a parte Recorrente aduz violação ao art. 5º, LIV da CF, pois foi punido de forma severa e desproporcional por uma conduta que carece de lesividade concreta ou de risco efetivo à ordem pública, sendo devida a redução ou substituição da pena aplicada por medida mais adequada e proporcional ao caso concreto.
Acórdão vergastado, por sua vez, assevera que o conjunto probatório é apto a caracterizar o delito de posse ilegal de arma de fogo, haja vista ser esse um crime de mera conduta e perigo abstrato, mantendo a condenação, in verbis: Conforme documentado nos autos, em 15/12/2002, uma guarnição da polícia civil de Timon-MA deu cumprimento a mandado de Busca e Apreensão judicial na residência do apelante e encontraram no guarda roupas do quarto do réu, 02 (duas) espingardas, sendo 01 (uma) espingarda calibre 12, 01 (uma) espingarda calibre 44, juntamente com 15 munições calibre 12, e ainda, um simulacro de arma tipo pistola.
Nesse diapasão, a materialidade delitiva está comprovada conforme o auto de apreensão e no laudo pericial de Id 16474490 que atestou o potencial lesivo dos instrumentos apreendidos. (...) Portanto, o acervo probatório não deixa margens para dúvidas: o apelante, de forma consciente, mantinha no interior de seu guarda roupas, armas de fogo e munições sem autorização de quem compete.
Ademais, é indiferente se a arma foi encontrada municiada ou se as munições estavam em local diverso da arma.
O simples fato de o agente possuir qualquer um deles, irregularmente, por caracterizar um crime de mera conduta e de perigo abstrato, já impõe serem atos ofensivos, perigosos socialmente, com alta reprovabilidade e com lesividade que não podem ser desconsiderados, até porque o objetivo da norma não é a incolumidade pessoal, mas sim a segurança e a paz coletiva.
Também não é admissível ao cidadão obter a posse ilegal de arma de fogo sob o argumento de autodefesa, cabendo-lhe, antes, recorrer às instituições do Estado para obter a necessária proteção, sob pena de esvaziamento por completo da criminalização da conduta elencada na Lei nº 10.826 /2003.
Por fim, fixada pena mínima e convertida a constrição corporal em penas alternativas, não verifico ilegalidade.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 279 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/04/2024 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/04/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 09:09
Juntada de documento comprobatório
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13/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 21:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 10:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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23/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:43
Juntada de documento comprobatório
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23/01/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 10:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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16/01/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 10:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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12/12/2023 14:47
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/04/2024 11:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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12/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:37
Juntada de documento comprobatório
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12/12/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 11:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
02/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 06:28
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 05:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:29
Juntada de documento comprobatório
-
11/09/2023 19:26
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 13:17
Juntada de documento comprobatório
-
01/09/2023 11:07
Juntada de documento comprobatório
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01/09/2023 05:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:03
Recebida a denúncia contra ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO - CPF: *21.***.*39-87 (REU)
-
28/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2023 09:09
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2023 09:09
Intimado em Secretaria
-
27/08/2023 09:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/08/2023 12:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/02/2023 15:22
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 10:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/12/2022 21:26
Concedida a Liberdade provisória de ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO - CPF: *21.***.*39-87 (FLAGRANTEADO).
-
19/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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