TJPI - 0800941-29.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800941-29.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL Nº 625/2025 O MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 1.957,39 (um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado de ID nº 2700129678854, na agência n°. 129 do Banco do Brasil, vinculado ao processo nº 0800941-29.2024.8.18.0088, para a Conta: 10.335.7, Agência: 0129-5, Conta Corrente de titularidade do advogado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - OAB-PI 6460, CPF: *10.***.*01-53.
BENEFICIÁRIOS DO ALVARÁ: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS OAB-PI 6460, CPF: *10.***.*01-53.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
OBSERVAÇÕES: 1.
A quantia objeto do presente Alvará refere-se aos honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS e CONTRATUAIS devidos no processo nº 0800941-29.2024.8.18.0088, a ser pago mediante transferência bancária de valores.
Dado e passado nesta Comarca Capitão de Campos, Estado do Piauí, data conforme assinatura digital.
Eu, Carlos Ady da Silva, Oficial de Gabinete.
Mat. 32.135, digitei.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES Juiz de Direito -
28/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:52
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 11:52
Expedição de Alvará.
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18/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 18:54
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800941-29.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Nome: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Endereço: RUA SÃO JOÃO, S/N, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041009250753300000052222881 AÇÃO 07 - MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA x BANCO OLE CONSIGNADO Petição 24041009250757400000052223135 DECLARAÇÃO DE AJUIZAMENTO - MARIA DA CONCEICAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041009250773600000052223136 ENDEREÇO - MARIA DA CONCEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041009250777000000052223138 EXT - MARIA DA CONCEICAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041009250780200000052223140 PROCURAÇÃO - MARIA DA CONCEIÇÃO Procuração 24041009250783200000052223141 RG CONCEICAO FERREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041009250786300000052223142 Certidão Certidão 24043010545589600000053194272 Sistema Sistema 24050210413176600000053269361 Decisão Decisão 24051010123469500000053654567 Decisão Decisão 24051010123469500000053654567 Procuração Procuração 24051017491989900000053703573 Procuração Pública Maria da Conceição Ferreira Procuração 24051017492028200000053703574 Sistema Sistema 24052310361589300000054270984 Decisão Decisão 24061717341303900000055244757 Decisão Decisão 24061717341303900000055244757 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24061718345706800000055336381 Alegações Finais Despacho Saneador Dez-2023 Manifestação 24061718345730000000055336382 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071611443048800000056695395 DOC DE DEFESA 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071611443098000000056695397 DOC DE DEFESA 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071611443120700000056695398 DOC DE DEFESA 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071611443136200000056695401 PROCURAÇÕES OLE - SANTANDER-compactado Procuração 24071611443161400000056695405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102214362704100000061415679 Intimação Intimação 24102214362704100000061415679 Petição Petição 24102219565101500000061431933 Réplica Maria Ferreira da Conceição Petição 24102219565525000000061432734 Sistema Sistema 24102414110061100000061543905 Sentença Sentença 24112710205921400000062753404 Sentença Sentença 24112710205921400000062753404 Petição Petição 24121611414523900000063970629 Cumprimento da OF - MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121611414644300000063970630 PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO Petição 25010209472306000000064314138 PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO Petição 25010209472355100000064314139 Intimação Intimação 25012709391037400000065169539 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25013006532625600000065366675 Petição Alvará Maria da Conceição Pedido de Expedição de Alvará 25013006532682200000065366676 Sistema Sistema 25021110303063900000065979500 -PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 06:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:49
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:12
Outras Decisões
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02/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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