TJPI - 0800922-94.2020.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800922-94.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: ACE SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a requerida para apresentar contrarrazões a recurso de apelação acostado aos fólios pelo requerente.
CASTELO DO PIAUÍ, 28 de junho de 2025.
THIALISON JOSE DA SILVA MESQUITA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
28/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800922-94.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: ACE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ajuizou a presente ação em face de ACE SEGURADORA S.A., pleiteando a declaração de nulidade dos descontos realizados em sua conta corrente, no valor de R$ 40,13 (quarenta reais e treze centavos, com o nome de SEGURO (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A), a devolução em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda.
A parte autora, não apresentou réplica. É o que importa relatar, decido.
Passo ao mérito.
A parte autora alega que os descontos no valor de R$ 40,13 (quarenta reais e treze centavos, com o nome de SEGURO (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A), foram realizados sem sua autorização e que não há qualquer contrato firmado entre as partes que justificasse tais descontos.
Em sua defesa, a requerida não trouxe aos autos prova de que o autor teria contratado os serviços que justificassem os descontos em sua conta corrente, nem tampouco autorização para realizá-los.
A ausência de contrato firmado pela parte autora configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência entende que descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral passível de indenização, diante do abalo sofrido pelo consumidor.
A parte autora afirma que os descontos deR$ 40,13 (quarenta reais e treze centavos, com o nome de SEGURO (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A) em sua conta corrente foram realizados sem sua autorização e que não há qualquer contrato que justifique tais descontos.
A ré, por sua vez, não apresentou prova da existência de contrato firmado entre as partes.
Segundo o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A falta de comprovação da contratação de serviço pelo autor, portanto, caracteriza o ato ilícito.
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves também é esclarecedora sobre o tema: "O contrato é fonte de obrigações, e a ausência de manifestação de vontade válida ou a prática de atos ilícitos nas relações contratuais enseja a reparação dos danos causados, sejam eles materiais ou morais." (GONÇALVES, Carlos Roberto. "Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil", 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019).
Além disso, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que a cobrança indevida de valores em conta corrente sem contrato ou autorização é ato ilícito que gera o dever de indenizar, tanto no campo material quanto no moral: "A repetição do indébito, em dobro, é devida quando há prova da cobrança indevida e da má-fé do fornecedor.
No entanto, a simples devolução do valor cobrado indevidamente já configura prejuízo ao consumidor, que faz jus à reparação." (STJ, REsp 1.634.851/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/11/2017).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1.
Declarar a nulidade do(s) desconto(s) realizados na conta corrente do autor no valor de R$ 40,13 (quarenta reais e treze centavos, com o nome de SEGURO (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A); 2.
Condenar o ACE SEGURADORA S.A. a restituir em dobro o(s) valor(es) de R$ 40,13 (quarenta reais e treze centavos, com o nome de SEGURO (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A), a ser(em) apurado(s) em liquidação de sentença; 3.
Condenar a ACE SEGURADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, DATA DO SISTEMA.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
23/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:23
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 04:59
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:11
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 20/07/2023 23:59.
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25/06/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 00:22
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 10:38
Desentranhado o documento
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03/08/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 19:04
Conclusos para despacho
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21/02/2022 19:04
Juntada de Certidão
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13/02/2022 00:21
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:21
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:19
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 11/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:54
Conclusos para despacho
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09/12/2020 10:54
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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