TJPI - 0802674-30.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 04:28
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802674-30.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO INACIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.
O referido é verdade e dou fé.
CAPITãO DE CAMPOS, 29 de maio de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
29/05/2025 07:57
Baixa Definitiva
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29/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802674-30.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO INACIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ANTONIO INACIO DA SILVA Endereço: Localidade Vista Alegre, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 71366049, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080616445387400000057670843 AÇÃO TARIFA - ANTONIO INACIO - MORA CRED Petição 24080616445402500000057670844 END 1 - ANTONIO INACIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080616445423100000057670845 END 2 - ANTONIO INACIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080616445448900000057670846 Extrato Encargos Antonio Inácio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080616445473000000057670847 Procuração Antonio Inácio Procuração 24080616445500800000057670848 RG- ANTONIO INACIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080616445517200000057670849 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24080723060678200000057742810 Certidão Certidão 24103011084630500000061772626 SIEL - Módulo Externo Informação 24103011084686000000061773246 Sistema Sistema 24110614024827200000062134383 Decisão Decisão 24120908560843400000063011268 Decisão Decisão 24120908560843400000063011268 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25020516520988900000065679770 CONTESTAÇÃO-ANTONIO CONTESTAÇÃO 25020516521015900000065679772 LOG 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020516521080700000065679779 LOG 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020516521116800000065679782 LOG 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020516521141700000065680272 LOG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020516521164400000065680276 BRADESCO PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (3) Procuração 25020516521182300000065680280 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 (3) Procuração 25020516521231600000065680282 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020517081568700000065712118 Réplica a Contestação Tarifa Mora X Bradesco Petição 25020517081572600000065712119 Sistema Sistema 25021009510943600000065900103 Termo de Acordo Termo de Acordo 25022407595729900000066686694 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - ANTONIO INACIO DA SILVA Termo de Acordo 25022407595733700000066686696 Petição-CUMPRIMENTO DE OP ACORDO Petição 25022809132964300000066993664 -PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:17
Homologada a Transação
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28/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:59
Juntada de Petição de termo de acordo
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10/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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