TJPI - 0752741-27.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:26
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ARAGON AMORIM SOBRINHO em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0752741-27.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0809940-72.2025.8.18.0140 ADVOGADO: Bruno de Araújo Lages PACIENTE(S): Carlos Aragon Amorim Sobrinho IMPETRADO(S): Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia II/PI (Polo Teresina Interior) RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO. 1.
Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2.
Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3.
Objeto prejudicado. 4.
Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Bruno de Araújo Lages, apontando como paciente Carlos Aragon Amorim Sobrinho e autoridade coatora o(a) Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia II/PI (Polo Teresina Interior) (origem: 0809940-72.2025.8.18.0140).
Da impetração, tem-se que o paciente foi preso em processo que apura sua participação nos crimes capitulados nos art. 121, §2°, IV, e Art. 14, II, ambos do CP, Tentativa de Homicídio Qualificado.
A prisão se deu no dia 23 de fevereiro de 2025.
Pondera que a decisão que decretou a prisão preventiva não possuiria fundamentos suficientes para impor a ultima ratio.
Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir os bens jurídicos protegidos pela lei.
Pontua ainda que o paciente ostenta predicados pessoais positivos e que teria agido em legítima defesa.
Requer, liminarmente e ao final: “a) CONCEDER A LIMINAR EM HABEAS CORPUS, tendo em vista a ilegalidade da prisão do paciente CARLOS ARAGON AMORIM SOBRINHO, tendo as condições pessoais do acusado para evidenciar a não periculosidade do agente e baseado na presunção de inocência constitucional, tão somente para assegurar o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito do presente writ, ao final, seja ratificada eventual liminar concedida, devendo ser expedido em seu favor o competente alvará de soltura; b) Se caso Vossência entender necessário oficiar à Autoridade Coatora para prestar no prazo legal, as informações de praxe; c) Determinar a intimação pessoal do órgão de cúpula do parquet superior, na forma da lei, para atuar no presente feito heroico; d) NO MÉRITO, vindica-se a concessão da ordem, para o inegável reconhecimento da desproporcionalidade e da fundamentação insuficiente da prisão preventiva, além da insuficiência de fundamentos utilizados para não aplicar as medidas cautelares prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, in casu, substituindo a medida cautelar extrema da prisão por medidas cautelares diversas conforme a inteligência do artigo 319 do Código de Processo Penal. e) Que seja o impetrantes intimados pela Imprensa Oficial, e/ou ainda por celular: 086 98143-7020, ou por correio eletrônico e-mail: [email protected], quando do julgamento do mérito desta heroica súplica, para que possamos proferir sustentação oral em atenção aos princípios Constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” Juntou documentos. (ID 23328394 e ss.) O pleito liminar foi indeferido. (ID 23275352) O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas informações. (ID 23452581) O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pela denegação da ordem. (ID 23695906) É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Da impetração, tem-se que essa se insurge em face da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente.
Todavia, consultando detidamente os autos, verifico na ação de origem nº 0809940-72.2025.8.18.0140, que o juízo a quo revogou a medida em face do paciente em decisão datada de 03/04/2025 (ID 73539315), vejamos: “Indefiro o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, e revogo a prisão preventiva do custodiado CARLOS ARAGON AMORIM SOBRINHO, pela ausência dos requisitos da prisão preventiva e concedo sua liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP: a) o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica pelo prazo inicial de 6 (seis) meses não podendo se aproximar da vítima a distância mínima de 100 (cem) metros, tendo como área de exclusão residência, local de trabalho e outros locais frequentados por elas; b) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; c) manter o endereço sempre atualizado, informando ao Juízo competente eventuais alterações; d) proibição de frequentar bares, casas de shows, boates, festas e locais congêneres em que se faça uso de bebida alcoólica; e) não se ausentar por mais de 15 (quinze) dias da Comarca onde reside salvo por motivo excepcional devendo ser comunicado ao Juízo; e f) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, desde as 22h às 06h do dia seguinte, salvo motivo de trabalho devidamente justificado; g) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, ainda que por meio de outra pessoa.
Advirto o investigado de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
15/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:44
Expedição de intimação.
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14/04/2025 07:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/04/2025 13:24
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ARAGON AMORIM SOBRINHO em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 13:13
Expedição de notificação.
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07/03/2025 12:57
Juntada de informação
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06/03/2025 09:46
Expedição de intimação.
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06/03/2025 09:44
Expedição de Ofício.
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05/03/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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