TJPI - 0804080-78.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0804080-78.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 24 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:53
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804080-78.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendida ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade da tarifa “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS” no valor de R$ 39,11, indenização por danos morais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Valorou a causa e juntou documentos, em especial extrato previdenciário.
Citado, o Requerido apresentou contestação.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, o dinheiro foi entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica.
A parte autora em id 67216425 requereu o julgamento antecipado na lide com a procedência da ação.
Por se tratar exclusivamente de matéria de direito, passo à análise do mérito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Adoto o artigo 355, I do CPC, para anunciar o julgamento antecipado do mérito, visto que o processo se encontra suficientemente instruído com documentação pertinente.
Assinalo que, mesmo com o advento do CPC/2015, o Juiz continua o destinatário da prova, de modo que figura como o gestor final da suficiência das provas produzidas nos autos.
O caso versado não é daqueles dependentes de prova oral.
Acerca da prescrição, questão prejudicial de mérito, após detida análise das provas coligidas tenho que a pretensão da parte autora se encontra inexoravelmente alcançada pelo citado instituto jurídico.
Com efeito, tratando de demanda movida pelo consumidor contra instituição financeira, postulando o reconhecimento de nulidade de ajuste celebrado, repetição de indébito e reparação por danos morais, incidente à espécie o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código Consumerista. “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Esta é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EX OFFICIO.
ART. 219, §5º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.1.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).2.
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.3.Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, §5º do CPC.3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida por outro fundamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008611-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014) Nesta toada,em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo autor,o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira.
Compulsando os fólios, notadamente os documentos que instruem a peça de resposta, tem-se que a tarifa “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS” no valor de R$ 39,11 foi encerrada em 03/06/2019.
Assim, como consectário lógico,a parte autora tinha até junho de 2024 para ajuizar a ação em tela questionando o indigitado contrato de mútuo e postulando a repetição dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos.
Contudo, o que se observa é que a ação somente foi deduzida em 25 de julho de 2024, de tal sorte que sua pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo reconhecimento pelo Juízo pode, inclusive, ser feito de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato da demandante ter ajuizado a ação após o decurso do prazo prescricional, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.
Sabedor era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.
Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC.
A conduta da demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2.
O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.
No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional.
Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor.
Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica.
A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato.
Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço.
Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULAS 282, 356/STF.
TRANSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014.
DJe 8/9/2014.
Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
III - DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria dos Remédios Gomes, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:29
Declarada decadência ou prescrição
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21/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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