TJPI - 0800693-50.2024.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800693-50.2024.8.18.0060 APELANTE: MARIA DO DESTERRO LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO LOPES contra BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em razões recursais (ID. 26085218), a apelante sustenta que o contrato apresentado não possui a assinatura da parte autora.
Argumenta que a contração deve ser declarada inexistente e atendidos os pleitos formulados na peça inicial.
Requer, por fim, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID. 26085222), o apelado defende a regularidade do contrato firmado.
Sustenta a ausência de vício na prestação do serviço, inexistência de falha bancária e ausência de dever de indenizar.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
MÉRITO O art. 932 do CPC autoriza ao relator negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Cinge-se a controvérsia recursal à existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato discutido, acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora.
Depreende-se, pois, que a autora anuiu aos termos contratuais, sendo beneficiária direta dos valores pactuados, circunstância que afasta qualquer alegado vício de consentimento ou fraude.
Presentes, portanto, os elementos essenciais de validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, inexistindo razão para acolher o pedido de declaração de inexistência do débito ou de indenização por danos morais.
Neste sentido, é de se aplicar a Súmula nº 40 do TJPI, que assim estabelece: SÚMULA 40 - TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Igualmente, aplica-se o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI: SÚMULA 18 - TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A contrariu sensu, sendo comprovada a transferência à conta do mutuário, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato.
Quanto à alegada hipossuficiência, registra-se que não se pode presumir inversão do ônus da prova sem demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI: SÚMULA 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, a autora/apelante não logrou demonstrar qualquer indício de fraude, sendo refutada documentalmente sua alegação de que não participou das contratações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
15/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:38
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO LOPES - CPF: *61.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 08:03
Recebidos os autos
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29/06/2025 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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