TJPI - 0800384-66.2022.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800384-66.2022.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ISAIAS DIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJPI.
DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
NÃO MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAIAS DIAS DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 25133534) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da ação declaratória (Processo nº 0800384-66.2022.8.18.0135), que move em face do BANCO BRADESCO S/A, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 016429508, condenando o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (ID. 25133536), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o dano moral em patamar não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa.
Argumenta que o dano moral restou configurado de forma in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, único meio de subsistência.
Assevera que a quantia fixada a título de compensação moral não se revela proporcional ao abalo experimentado, defendendo sua elevação com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da reparação integral.
Pontua que a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do fortuito interno (Súmula 479 do STJ), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo moral, dada a natureza do dano.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo improvimento do recurso (ID. 25133538). É o relatório.
Decido. 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 3.
SEM PRELIMINARES 4.
DO MÉRITO O ponto nodal do presente recurso reside na pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária conforme disciplinam as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, observa-se que a parte autora propôs ação declaratória, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado identificado sob nº 016429508, tampouco ter conferido poderes a terceiros para tanto.
Assevera que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário ocorreram de forma indevida, postulando, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição financeira apresentou contrato irregular (ID. 25133525), haja vista a ausência de assinatura a rogo, incidindo, portanto, a Súmula 30 do TJPI: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Na sentença, o magistrado de 1º grau enfatiza que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, fato que culminou na diminuição do poder aquisitivo da autora, afetando sensivelmente sua renda de caráter alimentar, com impactos diretos em sua própria subsistência.
Com efeito, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita.
Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.
Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante.
Desta forma, resta clara que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed.
São Paulo: 2019, p. 134) A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado na sentença atende o caráter compensatório e repressivo da medida. 5.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se sentença em todos os seus termos.
Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
16/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800384-66.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAIAS DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 16 de abril de 2025.
SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
16/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754889-11.2025.8.18.0000
Equatorial Piaui
Fabio da Silva Milanez
Advogado: Helton Pablo da Silva Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 09:21
Processo nº 0804629-69.2023.8.18.0076
Jose Fernandes de Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 16:17
Processo nº 0803507-89.2021.8.18.0076
Raimundo Nonato Filho
Banrisul S.A. Administradora de Consorci...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2021 18:24
Processo nº 0830315-70.2020.8.18.0140
Marcia Lopes Ribeiro Soares
Kelson Oliveira Soares
Advogado: Conceicao de Maria Chagas Rodrigues Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2023 07:37
Processo nº 0002426-31.2017.8.18.0060
Ministerio Publico
Arlen de Araujo Veras
Advogado: Pablo Rodrigues Reinaldo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2017 11:56